Por Josefina do Nascimento
A medida ocorreu com a criação do crédito outorgado de 12% sobre a operação interna, que ao final da apuração zera-se o imposto da indústria têxtil
Este benefício veio com o Decreto nº 62.560 de 2017, publicado no último sábado (DOE-SP de 06/05) que zerou o ICMS sobre a operação interna de produtos têxteis realizada por fabricante contribuinte paulista não optante pelo Simples Nacional.
Operacionalização da operação
Mas como será operacionalizada esta operação? Considerando que o governo não alterou a alíquota de 18%; e manteve a redução da base de cálculo do Imposto prevista no artigo 52 do Anexo II do Regulamento do ICMS.
Mas como será operacionalizada esta operação? Considerando que o governo não alterou a alíquota de 18%; e manteve a redução da base de cálculo do Imposto prevista no artigo 52 do Anexo II do Regulamento do ICMS.
O imposto foi zerado com a criação do artigo 41 do Anexo III do RICMS/00, que trata dos créditos outorgado.
Com esta medida, o fisco autorizou o contribuinte paulista (industrial têxtil), beneficiário da redução da carga tributária prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/00, a lançar a título de crédito outorgado na apuração do imposto 12% calculado sobre a operação.
A opção pelo crédito outorgado, substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
A opção pelo crédito outorgado, substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Vale ressaltar que a redução da carga tributária estabelecida no artigo 52 do Anexo II será de 12%, isto porque através do Decreto nº 62.560/2017 o governo paulista excluiu a carga tributária de 7%, visto que na prática com adoção do crédito outorgado o imposto será zerado
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