quarta-feira, 31 de maio de 2017

SIGA o FISCO: Jô Nascimento - Siga o Fisco uma história de suces...

SIGA o FISCO: Jô Nascimento - Siga o Fisco uma história de suces...:
Em entrevista concedida a Marta Giove diretora do Grupo DPG, Jô Nascimento, autora e idealizadora do Blog Siga o Fisco, conta a história de sucesso do canal e dá dicas para quem pretende atuar na área fiscal.

Confira:

O Grupo DPG é especialista em Marketing Digital, com foco em escritórios de contabilidade.


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SIGA o FISCO: IRRF e CSRF – Receita Federal esclarece incidência...

SIGA o FISCO: IRRF e CSRF – Receita Federal esclarece incidência...:
Por Josefina do Nascimento

A Receita Federal esclarece aplicação da retenção na fonte dos tributos federais sobre licença de uso de base de mapas e serviço de instalação remota da referida base de mapas

O esclarecimento acerca da retenção na fonte dos tributos federais (IRRF e CSRF) veio com a publicação da Solução de Consulta 242/2017 (DOU de 31/05).

De acordo com a Receita Federal, não está sujeita à retenção na fonte do Imposto de Renda (art. 647 do RIR/1999) e das Contribuições Sociais (PIS-COFINS-CSLL - Art. 30 da Lei nº 10.833/2003) o licenciamento de uso de base de mapas, a atualização da plataforma de geolocalização vinculada a essa base de mapas e o suporte básico à utilização desses serviços, fornecidos e cobrados como um pacote único.

Para a Receita Federal, está sujeita à retenção na fonte do Imposto de Renda (art. 647 do RIR /1999) e das Contribuições Sociais (PIS-COFINS-CSLL - Art. 30 da Leinº 10.833/2003) os serviços de instalação remota da referida base de mapas e de manutenção do sistema vinculado a ela.

SIGA o FISCO: Simples Nacional e a Tributação das Obras de acaba...

SIGA o FISCO: Simples Nacional e a Tributação das Obras de acaba...:
Por Josefina do Nascimento

A Receita Federal esclarece acerca do enquadramento do Anexo a Lei Complementar nº 123/2006 para fins de cálculo do Simples Nacional em relação às obras de acabamento em gesso e estuque

O esclarecimento sobre a tributação das obras de acabamento em gesso e estuque veio com a publicação da Solução de Consulta nº 6.023/2017 (DOU de 31/05), que está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 201/2015.

terça-feira, 30 de maio de 2017

SIGA o FISCO: ICMS-ST – SP altera IVA-ST sobre as operações com ...

SIGA o FISCO: ICMS-ST – SP altera IVA-ST sobre as operações com ...:
Por Josefina do Nascimento

Governo paulista alterou novamente o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, utilizado para calcular a base de cálculo do ICMS devido a título de Substituição Tributárias, nas operações internas com artefatos de uso doméstico relacionados no artigo 313 do RICMS/00

A alteração do IVA-ST ocorreu com a publicação da Portaria CAT 36/2017 (DOE-SP de 30/05), que alterou a Portaria CAT 11/2017, que estabelece base de cálculo do imposto na saída de artefatos de uso doméstico, a que se refere o artigo 313-Z16 do Regulamento do ICMS.

O novo IVA-ST deve ser aplicado nas operações internas com artefatos de uso doméstico a partir de 1º de junho de 2017.

SIGA o FISCO: CEST será exigido do Varejo somente a partir de ab...

SIGA o FISCO: CEST será exigido do Varejo somente a partir de ab...:
Por Josefina do Nascimento

Cronograma de implantação do CEST deixa para abril de 2018 exigência do comércio varejista  

O comércio varejista foi beneficiado com o cronograma de exigência do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, criado pelo CONFAZ através do Convênio ICMS 60/2017.

De acordo com o cronograma, o comércio varejista terá de informar o CEST no documento fiscal somente a partir de 1º de abril de 2018.

Com a instituição do cronograma, a exigência do CEST será realizada no seguinte período:
a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista; e
c) 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.

Com esta medida, o varejo ganhou fôlego de  nove meses para implementar a informação do CEST no cadastro das mercadorias.

A exigência do CEST no documento fiscal estava prevista para 1º de julho de 2017 para todos os contribuintes.

SIGA o FISCO: CPRB – Receita Federal esclarece composição da bas...

SIGA o FISCO: CPRB – Receita Federal esclarece composição da bas...:
Por Josefina do Nascimento

Desde que foi instituída pela Lei nº 12.546 de 2011, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB ainda gera dúvidas acerca da base de cálculo

Para sanar dúvidas acerca da composição da base de cálculo da CPRB, contribuintes recorrem à Receita Federal.

A Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 5.011/2017, vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 40/2014, esclareceu acerca da composição da base de cálculo da CPRB.

De acordo com a Solução de Consulta nº 5.011/2017, a receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição previdenciária a que se refere o art. 7º da Leinº 12.546, de 2011, compreende: a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços em geral e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Não se computa nessa base de cálculo o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e excluem-se os valores correspondentes:
a) às vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
b) à receita bruta de exportações;
c) à receita bruta decorrente de transporte internacional de carga;
d) ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta;
e) ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Também não compõem a base de cálculo da contribuição, outras receitas porventura auferidas pela pessoa jurídica sujeita ao recolhimento da CPRB, tais como receitas financeiras, variação cambial, recuperação de despesas  e aluguéis.

segunda-feira, 29 de maio de 2017

SIGA o FISCO: Siga o Fisco apoia a Reforma Tributária

SIGA o FISCO: Siga o Fisco apoia a Reforma Tributária:
Participamos da audiência pública realizada em São Paulo no último dia 22 de maio

A nossa bandeira para implantação da Reforma Tributária (reforçada por vários leitores deste canal através de sugestões):
Redução da burocracia com a simplificação, sem aumento da carga tributária;
Redução da carga tributária; e
Fim da Guerra Fiscal.
“Não é razoável manter a cobrança de vários tributos sobre a mesma base, como ocorre com o PIS e a COFINS”.  Neste ponto, não podemos permitir que a simplificação resulte em aumento da carga tributária.

A audiência pública foi realizada na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. 
Segundo o deputado Itamar Borges nesse momento precisamos ter foco e ajudar o país avançar na reforma tributária. “A crise econômica enfrentada pelo Brasil mostra que precisamos resolver problemas estruturais, que perduram por décadas. Temos que simplificar, desonerar, combater a sonegação e enfrentar a guerra fiscal”, afirmou.

O deputado Luiz Carlos Hauly, relator da Reforma Tributária, realizou uma detalhada apresentação sobre a situação tributária brasileira e comparou a forma como o país cobra os seus tributos com diversos outros países do mundo. “Como todo empresário sabe, vivemos um caos tributário. Taxamos o consumo, o que inibe o desenvolvimento econômico e penaliza os mais pobres”, afirmou.

SIGA o FISCO: PIS / COFINS e o Crédito sobre Comissão

SIGA o FISCO: PIS / COFINS e o Crédito sobre Comissão:
Por Josefina do Nascimento

Os valores pagos a título de comissão não gera crédito de PIS e COFINS

A Receita Federal por meio de Solução de Consulta se posicionou sobre o polêmico tema.

Através da Solução de Consulta nº 8.030 de 2017 vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7/2016, a Receita Federal diz não ao crédito de PIS e COFINS sobre os valores pagos a título de comissão.

De acordo com a Receita Federal, os valores de comissão pagos por pessoa jurídica comercial pela intermediação na revenda de seus produtos, não gera direito a crédito da Contribuição para o PIS e para a COFINS, nos termos do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e10.833/2003, visto que tal dispêndio não possui relação direta e imediata com qualquer produção de bens ou prestação de serviços.

Confira aqui integra da Solução de Consulta Vinculada nº 8.030/2017.

SIGA o FISCO: ICMS – SP esclarece uso do crédito outorgado e a t...

SIGA o FISCO: ICMS – SP esclarece uso do crédito outorgado e a t...:
Por Josefina do Nascimento

O contribuinte paulista da cadeia produtiva do setor têxtil, não optante pelo Simples Nacional pode ter seu ICMS zerado nas operações internas

Para zerar o ICMS sobre as operações internas, o contribuinte paulista terá de optar pelo crédito outorgado, de que trata o artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP, instituído pelo Decreto nº 62.560/2017:
"Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) – O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada.
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS".
§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos." (NR).


Polêmica sobre a opção pelo crédito outorgado
Desde a publicação do Decreto nº 62.560/2017 (06/05/2017),  surgiu um grande dilema apontado pelo segmento, que envolve os créditos do ICMS. 
Com a opção pelo crédito outorgado (art. 41 do Anexo III do RICMS/SP) o contribuinte “abria mão” de fazer uso de outros créditos do imposto. 
A polêmica sobre o tema, ocorreu porque nem todas as operações são internas, os contribuintes paulistas também realizam operações interestaduais.
Assim, depois do Sindicato do segmento solicitar a SEFAZ-SP ato normativo que garantisse o direito de crédito para os contribuintes que realizam operações interestaduais, o fisco paulista publicou a Portaria CAT 35/2017 (DOE-SP de 27/05), que dispõe sobre a carga tributária e os créditos do imposto para o setor têxtil.

domingo, 28 de maio de 2017

SIGA o FISCO: ICMS/SP – Suco de fruta pronto está sujeito a Subs...

SIGA o FISCO: ICMS/SP – Suco de fruta pronto está sujeito a Subs...: Por Josefina do Nascimento Operação interna com sucos de frutas prontos, com destino a empresas fornecedoras de refeição coletiva,...

SIGA o FISCO: ICMS/SP – Setor Têxtil, opção pelo crédito outorg...

SIGA o FISCO: ICMS/SP – Setor Têxtil, opção pelo crédito outorg...:
Por Josefina do Nascimento

O contribuinte paulista da cadeia produtiva do setor têxtil, não optante pelo Simples Nacional pode ter seu ICMS zerado nas operações internas, é o que determina o Decreto nº 62.560/2017

Mas uma grande polêmica envolvendo tomada de créditos, fez o Sindicato do segmento solicitar a SEFAZ-SP norma para esclarecer a questão.

Opção pelo crédito outorgado prejudica tomada de outros créditos?
Matéria completa sobre o tema será publicada aqui nesta segunda-feira, 29 de maio. Aguardem!



Siga ao Fisco, empresa instalada na zona leste da capital paulista, oferece serviços de consultoria, cursos, treinamento e palestras sobre ICMS,ICMS-ST, ISS, IPI, PIS, COFINS e Simples Nacional.
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sexta-feira, 26 de maio de 2017

SIGA o FISCO: ICMS-ST – Cenário de alteração das regras

SIGA o FISCO: ICMS-ST – Cenário de alteração das regras* Por Josefina do Nascimento

Desde 2016, com advento do Convênio ICMS 92/2015 o regime de Substituição Tributária do ICMS sofreu importantes alterações

Desde 2008 com a expansão do número de segmentos incluídos no regime da Substituição Tributária, a complexidade para calcular o ICMS-ST aumentou significativamente, principalmente no tanque às operações interestaduais, haja vista o grande número de regras e alíquotas adotadas por cada unidade federativa.

Um cenário desfavorável que atinge muitos contribuintes do ICMS, principalmente aqueles com pequena estrutura para “lidar” com tantas regras aplicáveis ao regime de Substituição Tributária, começou a mudar com a uniformização da lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, criada pelo Convênio ICMS 92/2015.

SIGA o FISCO: ICMS-ST – Portal Nacional da Substituição Tributár...

SIGA o FISCO: ICMS-ST – Portal Nacional da Substituição Tributár...:
Por Josefina do Nascimento

Confaz adia para 1º de janeiro de 2018 a obrigatoriedade do Portal Nacional da Substituição Tributária


O adiamento do Portal Nacional da Substituição Tributária de 1º de junho de 2017 para 1º de janeiro de 2018, ocorreu com a publicação do Convênio ICMS 61/2017 (DOU de 25/05), que alterou o Convênio ICMS 18/2017 que instituiu o Portal Nacional da Substituição Tributária.

Para viabilizar o Portal Nacional da Substituição Tributária, inclusive a sua manutenção, o CONFAZ vai exigir informações dos Estados e do Distrito Federal.
Assim, as unidades federadas que cobrar ICMS através do regime de Substituição Tributária, deverão enviar ao CONFAZ informações sobre as mercadorias, alíquotas e MVA.

O CONFAZ deixou a critério de cada unidade federada, antecipar para 1º de julho de 2017 as informações sobre o Portal da Substituição Tributária.

O Estado de Santa Catarina já disponibilizou ferramenta gratuita para cálculo do ICMS devido a título de Substituição Tributária, acesseaqui.

quinta-feira, 25 de maio de 2017

SIGA o FISCO: CEST - Confaz altera regras de exigência e estabel...

SIGA o FISCO: CEST - Confaz altera regras de exigência e estabel...:
Por Josefina do Nascimento

O Confaz altera regras de exigência do CEST e estabelece cronograma que varia de acordo com a atividade do contribuinte

As alterações das regras de exigência do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, veio com a publicação do Convênio ICMS 60/2017 (DOU de 25/05), que alterou o Convênio ICMS 92 de 2015 e Convênio ICMS 52/2017.

Cronograma de exigência do CEST
O CEST será exigido a partir de:
a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista; e
c) 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.

quarta-feira, 24 de maio de 2017

SIGA o FISCO: PIS / COFINS – Compensação de valores pagos indevi...

SIGA o FISCO: PIS / COFINS – Compensação de valores pagos indevi...:
Por Josefina do Nascimento

A Receita Federal diz não a utilização de possíveis créditos para compensar PIS e Cofins-Importação

Os valores pagos indevidamente a título de PIS e COFINS na importação não podem ser utilizados para compensar as contribuições devidas na Declaração de Importação – DI.
Este é o entendimento da Receita Federal, emitido através da Solução Consulta nº 237/2017 (DOU de 23/05).

ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS-Importação
Com o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE n º559.937, da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre operações de importação. O valor pago a maior em decorrência da adoção das regras de incidência tributária declaradas inconstitucionais pelo STF no RE nº 559.937/RS, podem ser reconhecidos como indébito tributário pela RFB e, consequentemente, podem ser objeto de pedido de restituição ou de declaração de compensação.

A compensação depende de análise
Para fisco federal, a vinculação da RFB à decisão do STF não implica o dever de homologar ou efetivar a compensação sem prévia análise quanto à efetiva existência do direito creditório.
Uma vez que a legislação permite o aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação por outras formas de devolução (inclusive a dedução na escrita fiscal), o reconhecimento do indébito fica condicionado à análise do caso concreto com todas as suas especificidades.
Como regra geral, desde que observadas as restrições previstas na legislação vigente, os débitos próprios relativos a tributos administrados pela RFB podem ser compensados com os créditos relativos a tributos administrados pela RFB.

Não é permitido utilizar créditos para compensar valores devidos na Importação
Assim, os créditos passíveis de restituição só podem ser compensados com os débitos admitidos pela legislação, entre os quais não se incluem aqueles devidos por ocasião do registro da DI, observado o §3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996

SIGA o FISCO: Simples Nacional - Serviço de Informática pode ade...

SIGA o FISCO: Simples Nacional - Serviço de Informática pode ade...:
Por Josefina do Nascimento

Não há vedação ao Simples Nacional às empresas que prestam serviços de informática

Para esclarecer a questão, a Receita Federal se pronunciou através de Solução de Consulta.

O esclarecimento veio com a publicação da Solução de Consulta nº 236/2017 (DOU de 24/05), que está vinculada à Solução de Consulta Cosit 86/2015.

SIGA o FISCO: CEST e o Impactos no ICMS-ST – Curso

SIGA o FISCO: CEST e o Impactos no ICMS-ST – Curso:


O curso contempla as alterações promovidas no ICMS Substituição Tributária pelo Convênio ICMS 52/2017.

O curso será realizado dia 10 de junho de 2017, no centro da capital paulista.

Desconto de 10% para inscrições realizadas até dia 05 de Junho
Acesse aqui para fazer sua inscrição:

Para maiores informações entre em contato com Fernanda:
treinamentos@jga.com.br

terça-feira, 23 de maio de 2017

SIGA o FISCO: Simples Nacional e a tributação da revenda de Soft...

SIGA o FISCO: Simples Nacional e a tributação da revenda de Soft...:
Por Josefina do Nascimento

A Receita Federal esclarece tributação da receita de revenda de programas não customizáveis para computador por empresa optante pelo Simples Nacional

De acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 231 de 2017 (DOU de 23/05), a receita decorrente da revenda de programas não customizáveis para computador ("software de prateleira"), com as correspondentes licenças definitivas, tem natureza comercial e, consequentemente, no Simples Nacional, deve ser tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Assim, a receita de revenda de "software de prateleira" por empresa optante pelo Simples Nacional, deve ser tributada pelas alíquotas aplicáveis ao comércio, conforme Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.

SIGA o FISCO: DCTF – Receita Federal prorroga para 21 de julho d...

SIGA o FISCO: DCTF – Receita Federal prorroga para 21 de julho d...:
Por Josefina do Nascimento

A Receita Federal prorroga para 21 de julho de 2017 o prazo de entrega da DCTF Inativa 2017 e Sem Débito a declarar no período de janeiro a abril de 2017

A prorrogação do prazo de entrega da obrigação para 21-07-2017 veio com a publicação da Instrução Normativa nº 1.708/2017 (DOU de 23/05), que alterou a Instrução Normativa nº 1.599 de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Neste ato normativo, a Receita Federal dispensou o uso de Certificado Digital para entregar a DCTF das Inativas.

Outras alterações importantes promovidas pela Instrução Normativa 1.708/2017:
1 - Sociedade em Conta de Participação
Os sócios ostensivos de SCP inscrita no CNPJ na condição de estabelecimento matriz, deverão retificar até 21 de julho de 2017, as DCTF relativas aos meses de dezembro de 2015 a fevereiro de 2016 para inclusão das informações relativas à S C P, conforme art. 10-C da Instrução Normativa nº 1.599/2015 acrescido pela Instrução Normativa nº 1.708/2017.

2 - Variação monetária – Regime de competência
Em se tratando de pessoa jurídica que estava inativa, o direito de optar pelo regime de competência poderá ser exercido no mês em que ela retornar à atividade, conforme § 3º do Art. 3º da Instrução Normativa nº 1.079/2010, inserido pela Instrução Normativa nº 1.708/2017.

Oficialização da prorrogação do prazo de entrega
Vale ressaltar, que a oficialização do prazo de entrega da DCTF das Inativas e Sem Movimento 2017 (anunciando anteriormente pela Receita Federal através de Nota), ocorreu um dia depois de vencer o prazo (22/05) estabelecido anteriormente pela Instrução Normativa nº 1.697/2017.
Assim, as empresas Inativas 2017 e Sem Débito a declarar no período de janeiro a abril de 2017, poderão transmitir a DCTF até dia 21 de julho de 2017, sem incidência de multa.

segunda-feira, 22 de maio de 2017

SIGA o FISCO: DCTF – Inativa e Sem movimento 2017, entrega suspe...

SIGA o FISCO: DCTF – Inativa e Sem movimento 2017, entrega suspe...:

                                                                                                                Por Josefina do Nascimento

A entrega da DCTF Inativa a partir de janeiro de 2017 está suspensa?
A suspensão da DCTF Inativa e Sem movimento a partir da competência janeiro de 2017 consta apenas de uma Nota divulgada pela Receita Federal no seu endereço eletrônico.

Até a elaboração desta matéria (10hs de 22/05), a Receita Federal ainda não havia publicado norma para oficializar a suspensão da entrega da obrigação Inativa ou Sem movimento. Assim como não publicou norma para oficializar a prorrogação do prazo de entrega da DCTF Inativa e sem movimento 2017, divulgado também em nota.
Veja tudo está tão confuso neste país, que o fisco atrasa a liberação de programas e “para orientar os contribuintes sobre os prazos e obrigações se utiliza da publicação de Notas na sua página eletrônica.
Nesta “falta reiterada de segurança jurídica” os responsáveis pela entrega da obrigação receiam por aplicação indevida de multas.
Sem programa o contribuinte não consegue elaborar e  entrega a DCTF Inativa e Sem movimento 2017, que tem como prazo legal (IN nº 1.697/2017), hoje 22 de maio.

SIGA o FISCO: ICMS-ST – Simples Nacional paulista e o código de ...

SIGA o FISCO: ICMS-ST – Simples Nacional paulista e o código de ...:
Por Josefina do Nascimento

São Paulo esclarece utilização do código de recolhimento do imposto devido a título de Substituição Tributária 

Contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional, Substituto Tributário para recolher o ICMS-ST apurado nas operações internas deve utilizar qual código de receita para preenchimento da GARE-ICMS?

Entenda o caso:
Empresa paulista, optante pelo Simples Nacional é responsável pelo recolhimento do ICMS devido a título de Substituição Tributária nas operações internas, questionou a Consultoria Tributária do Estado de São Paulo acerca do código de receita da GARE-ICMS que deve utilizar para recolhimento do ICMS-ST.

A dúvida do contribuinte paulista Substituto Tributário (responsável eleito pela legislação) acerca da utilização do código de receita 063-2 ou 146-6 para preenchimento da GARE-ICMS foi esclarecida pela Consultoria Tributária do Estado de São Paulo.

De acordo com a Reposta à Consulta Tributária 15249 de 2017, o contribuinte paulista na condição de Substituto Tributário, optante ounão pelo Simples Nacional, deve utilizar o código 146-6 para preenchimento da GARE-ICMS referente ao ICMS devido a título de Substituição Tributária nas operações realizadas em São Paulo.