sexta-feira, 30 de setembro de 2011

IPI – produtos importados – estorno do crédito

A Solução de Consulta, nº 194, publicada nesta data de 30-09-2011 no DOU, esclarece a exigência do estorno do crédito de IPI, pago por ocasião da importação do produto, nos casos em que ocorrer a saída do produto para a Zona Franca de Manaus, beneficiada com a isenção do imposto.

Para maiores detalhes, segue integra da Solução de Consulta.



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 194, DE 12 DE AGOSTO DE 2011 – DOU 30-09-2011

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS NACIONALIZADOS.
A isenção do IPI prevista no art. 81, inciso III, do Decreto nº 7.212, de 2010, Ripi em vigor, contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Ripi, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições dos §§ 1º e 2º, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948).

CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO.
REMESSA. ZONA FRANCA DE MANAUS.
Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de Manaus, com a isenção de que trata o inciso III do art. 81 do Decreto nº 7.212, de 2010, c/c a suspensão prevista no art. 84 do mesmo Regulamento. Não previsão legal para manutenção do crédito nessas situações.

Dispositivos Legais: CF de 1988, art. 5º, § 2º; Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, art. 46, inciso II, art.98 e art. 111; Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio- GATT, art. III, § 2º (Lei nº 313, de 1948); Lei nº 8.387, de 1991, art. 4º; Lei nº 9.799, de 1999, art. 11; Decreto nº 7.212, de 2002 - Ripi/2010, art. 81, inciso III, c/c art. 84; e PN CST nº 40, de 1975.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe

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Matéria escrita por Josefina do Nascimento, em 30 de setembro de 2011.
A cópia é permitida, desde que informe a fonte de pesquisa.

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