A Solução de Consulta, nº 194, publicada nesta data de 30-09-2011 no
DOU, esclarece a exigência do estorno do
crédito de IPI, pago por ocasião da importação do produto, nos casos em que ocorrer a saída do
produto para a Zona Franca de Manaus, beneficiada com a isenção do imposto.
Para maiores detalhes, segue
integra da Solução de Consulta.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 194, DE 12 DE AGOSTO DE 2011 – DOU 30-09-2011
Assunto:
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ISENÇÃO.
ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS NACIONALIZADOS.
A isenção do IPI prevista no
art. 81, inciso III, do Decreto nº 7.212, de 2010, Ripi em vigor, contempla, em
regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer
das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Ripi, realizadas
no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros,
nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando
importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção
internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para
o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal
ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do
GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições dos §§ 1º e 2º,
deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948).
CRÉDITO.
ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO.
REMESSA.
ZONA FRANCA DE MANAUS.
Os créditos relativos ao IPI
pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países
signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham
aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante
estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Zona
Franca de Manaus, com a isenção de que trata o inciso III do art. 81 do
Decreto nº 7.212, de 2010, c/c a suspensão prevista no art. 84 do mesmo Regulamento.
Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações.
Dispositivos
Legais: CF de 1988, art. 5º, § 2º; Lei nº 5.172, de 1966 - CTN,
art. 46, inciso II, art.98 e art. 111; Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e
Comércio- GATT, art. III, § 2º (Lei nº 313, de 1948); Lei nº 8.387, de 1991,
art. 4º; Lei nº 9.799, de 1999, art. 11; Decreto nº 7.212, de 2002 - Ripi/2010,
art. 81, inciso III, c/c art. 84; e PN CST nº 40, de 1975.
EDUARDO
NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
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Matéria escrita por
Josefina do Nascimento, em 30 de setembro de 2011.A cópia é permitida, desde que informe a fonte de pesquisa.
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