A Solução de Consulta nº 99, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011, publicada
no DOU de 29-09-2011, esclareceu mais uma vez a tributação dos produtos de
autopeças, relacionados na nº 10.485/2002.
Os produtos relacionados na Lei nº 10.485/2002 estão enquadrados no sistema
monofásico de tributação do PIS/COFINS.
Desta forma os fabricantes e importadores destes produtos recolhem de
forma concentrada o PIS/COFINS.
Por consequência, os comerciantes (varejistas e atacadistas) nas vendas
destes produtos deixam de recolher o PIS/COFINS, pois estes tributos sairão com
alíquota zero.
Trata-se de uma modalidade de "substituição tributária", pois o fisco através
deste regime concentrou no fabricante e importador a responsabilidade de
recolher os tributos PIS/COFINS por toda a cadeia. As alíquotas destes produtos
pagas pelos fabricantes e importadores são mais altas.
Para saber maiores detalhes consulte a Lei
10.485/2002 com suas respectivas alterações, no endereço a seguir informado.
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/2002/lei10485.htm
Para maiores detalhes, segue integra da Solução de Consulta.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99, DE 19 DE SETEMBRO
DE 2011
DOU de 29-09-2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: A redução a zero da alíquota da Cofins, sobre a receita
de venda de produtos relacionados nos anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002,
com alterações, por pessoas jurídicas não enquadradas na condição de fabricante
ou de importador, é aplicável tanto a contribuintes sujeitos ao regime de
apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485, de 2002, com alterações, art.
3º, § 2º, I.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: A redução a zero da alíquota da Contribuição para o
PIS/Pasep, sobre a receita de venda de produtos relacionados nos anexos I e
II da Lei nº 10.485, de 2002, com alterações, por pessoas jurídicas não
enquadradas na condição de fabricante ou de importador, é aplicável tanto a
contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao
regime de apuração não cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485, de 2002, com alterações, art.
3º, § 2º, I.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
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Matéria escrita por Josefina do Nascimento, em 30 de
setembro de 2011.Cópia é permitida, desde que informe a fonte de pesquisa
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