sexta-feira, 30 de setembro de 2011

PIS/COFINS – autopeças – alíquota zero

A Solução de Consulta nº 99, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011, publicada no DOU de 29-09-2011, esclareceu mais uma vez a tributação dos produtos de autopeças, relacionados na nº 10.485/2002.

Os produtos relacionados na Lei  10.485/2002 estão enquadrados no sistema monofásico de tributação do PIS/COFINS.

Desta forma os fabricantes e importadores destes produtos recolhem de forma concentrada o PIS/COFINS.

Por consequência, os comerciantes (varejistas e atacadistas) nas vendas destes produtos deixam de recolher o PIS/COFINS, pois estes tributos sairão com alíquota zero.

Trata-se de uma modalidade de "substituição tributária", pois o fisco através deste regime concentrou no fabricante e importador a responsabilidade de recolher os tributos PIS/COFINS por toda a cadeia. As alíquotas destes produtos pagas pelos fabricantes e importadores são mais altas.



Para saber maiores detalhes consulte a Lei 10.485/2002 com suas respectivas alterações, no endereço a seguir informado.
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/2002/lei10485.htm



Para maiores detalhes, segue integra da Solução de Consulta.



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011
DOU de 29-09-2011

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: A redução a zero da alíquota da Cofins, sobre a receita de venda de produtos relacionados nos anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, com alterações, por pessoas jurídicas não enquadradas na condição de fabricante ou de importador, é aplicável tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485, de 2002, com alterações, art. 3º, § 2º, I.



ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, sobre a receita de venda de produtos relacionados nos anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, com alterações, por pessoas jurídicas não enquadradas na condição de fabricante ou de importador, é aplicável tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485, de 2002, com alterações, art. 3º, § 2º, I.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe



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Matéria escrita por Josefina do Nascimento, em 30 de setembro de 2011.
Cópia é permitida, desde que informe a fonte de pesquisa

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