O
Coordenador da Administração Tributária publicou no DOE-SP desta data de
29-09-2011 diversas Portarias CAT, que tratam de IVA-ST e do valor da base de
cálculo do ICMS-ST (bebidas).
As
novas regras serão aplicadas às operações internas realizadas a partir de 1º de
outubro de 2011, com exceção das disposições das Portarias CAT 136 e 137, que
terão validade desde hoje, dia 29-09-2011.
Para
maiores detalhes segue Portarias (alguns trechos).
Portaria CAT 132, de 28-09-2011 – DOE-SP de
29-09-2011
Divulga
valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e
chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas - FIPE.
Artigo
2º - Esta portaria entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de
2011, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-98/11 de 29 de
junho de 2011.
___________________________________________________________
Portaria CAT 133, de 28-09-2011– DOE-SP de
29-09-2011
Divulga
valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água
mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de
Pesquisas Econômicas – FIPE.
Artigo
2º - Esta portaria entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2011,
ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-99/11, de 29 de junho de
2011.
__________________________________________________________
Portaria CAT 134, de 28-09-2011 – DOE-SP de
29-09-2011
Divulga
valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas
energéticas e hidroeletrolíticas
(Isotônicas),
conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas -
FIPE.
Artigo
2º - Esta portaria entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2011,
ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-97/11, de 29 de junho de
2011.
__________________________________________________________
Portaria CAT 135, de 28-09-2011– DOE-SP de
29-09-2011
Divulga
valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de
refrigerantes, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas - FIPE.
Artigo
2º - Esta portaria entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de
2011, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-96/11, de 29 de
junho de 2011.
__________________________________________________________
Portaria CAT 136, de 28-09-2011– DOE-SP de
29-09-2011
Altera
a Portaria CAT-54/10, de 10-5-2010, que estabelece a base de cálculo na saída de
medicamentos e mercadorias especificadas, a que se refere o artigo 313-B do
Regulamento do ICMS.
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos
28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, nos artigos 41, 313-A e
313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo
1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 4º da Portaria
CAT-54/10, de 10 de maio de 2010:
“Artigo
4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011.”
(NR).
Artigo
2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
__________________________________________________________
Portaria CAT 137, de 28-09-2011– DOE-SP de
29-09-2011
Estabelece
a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do
artigo
313-A
do Regulamento do ICMS.
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos
28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, nos artigos 41, 43,
313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo
1º - No período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012, a base de
cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do
ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista,
será:
I
- tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal,
relacionados na lista de preços de medicamentos submetida à Câmara de Regulação
do Mercado de Medicamentos - CMED e divulgada no portal da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA na internet, o valor calculado mediante a
utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas
resoluções da CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de
desconto:
Percentual (%) de
Desconto
| ||||
Categoria
|
Referência
|
Genérico
|
Similar
|
Outros
|
Positiva
|
21,91%
|
31,83%
|
19,86%
|
22,94%
|
Negativa
|
16,53%
|
26,39%
|
16,85%
|
18,23%
|
Neutra
|
20,32%
|
28,17%
|
16,93%
|
20,52%
|
II
- tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, não
relacionados na lista de preços de medicamentos submetida à Câmara de Regulação
do Mercado de Medicamentos - CMED, o preço praticado pelo sujeito passivo,
incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado
mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado
Setorial - IVA-ST, conforme tabela abaixo:
IVA-ST
| ||||
Categoria
|
Referência
|
Genérico
|
Similar
|
Outros
|
Positiva
|
38,48%
|
273,95%
|
34,64%
|
36,08%
|
Negativa
|
34,06%
|
298,80%
|
35,72%
|
39,67%
|
Neutra
|
36,27%
|
286,37%
|
35,18%
|
37,87%
|
III
- para as demais mercadorias que não sejam consideradas medicamentos conforme a
legislação federal, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis
ao
adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do
preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 68,54%
(sessenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por
cento).
§
1º - Quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a
90% (noventa por cento) do valor calculado nos termos do inciso I, deverá ser
utilizada a base de cálculo prevista no inciso II.
§
2º - Para fins do disposto nos incisos I e II,
considera-se:
1
- referência, genéricos e similar, os medicamentos assim definidos na legislação
federal;
2
- outros, os demais medicamentos que não se enquadram no item
1;
3
- positiva, as mercadorias constantes na lista positiva de incidência do
PIS/PASEP e COFINS;
4
- negativa, as mercadorias constantes na lista negativa de incidência do
PIS/PASEP e COFINS;
5
- neutra, as mercadorias constantes na lista neutra de incidência do PIS/PASEP e
COFINS.
§
3° - Na hipótese dos incisos II e III, quando se tratar de entrada de mercadoria
proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com
alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário
paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte
fórmula:
IVA-ST
ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1,
onde:
1
- IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no
inciso II;
2
- ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em
outra unidade da Federação;
3
- ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste
Estado.
§
4º - Tratando-se de medicamentos, na hipótese de a base de cálculo determinada
na forma do § 1º ser superior ao valor resultante da aplicação dos critérios
para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, este deverá
ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto
devido por substituição tributária.
Artigo
2º - Relativamente às operações com mercadorias que se enquadram no inciso I do
artigo 1º, praticadas a partir da publicação desta Portaria, o sujeito passivo
por substituição tributária poderá, para fins de retenção e pagamento do imposto
devido pelas saídas subseqüentes, optar por utilizar a respectiva base de
cálculo estabelecida nesta portaria, em substituição à prevista na Portaria
CAT-54/10, de 10 de maio de 2010.
Artigo
3º - Fica revogada a Portaria CAT-101/11, de 30 de junho de
2011.
Artigo
4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
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