A
Solução de consulta nº 93, de 1º de setembro de 2011, publicada no DOU de 29-09-2011, mais uma vez ajuda a esclarecer que desde 1º de janeiro de
2009, as empresas optantes pelo Simples Nacional, poderão abater do cálculo do
Simples a parcela destinada ao PIS e a COFINS nas vendas de produtos relacionados na Lei
10.147/2000.
Motivo:
os produtos relacionados na Lei 10.147/2000 estão enquadrados no sistema
monofásico de recolhimento do PIS/COFINS. Desta forma, são responsáveis pelo
recolhimento destes tributos de forma concentrada os fabricantes e os
importadores.
Portanto, o comércio varejista ou atacadista nas operações de venda
destes produtos está livre do recolhimento do PIS/COFINS, pois os mesmos já
foram pagos pelo fornecedor (fabricante ou importador).
Para
maiores informações segue integra da Solução de Consulta.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº
93, DE 1º - DE SETEMBRO DE 2011 – DOU de 29-09-2011
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E
COFINS. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL,
CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 33.03 A 33.07
E NOS CÓDIGOS 3401.11.90, 3401.20.10 E 96.03.21.00. EMPRESAS OPTANTES PELO
SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA NÃO APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE
DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009. As regras gerais de tributação monofásica da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas na Lei nº 10.147, de 2000,
com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples
Nacional, por existir regramento específico para sua tributação, previsto na
Lei Complementar nº 123, de 2006.
Porém, existe a possibilidade de redução do
montante mensalmente devido, a partir de 1º de janeiro de 2009, caso elas
obtenham receita de revenda de produtos que se sujeitaram à tributação
concentrada.
Antes dessa data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia
amparo legal que permitisse a alteração das alíquotas de Contribuição para o
PIS/Pasep e de Cofins no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a
comercialização desses produtos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146, III,
"d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123, de
2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts. 1º, 12, 13 e
18; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do Comitê Gestor do
Simples Nacional nº 51, de 2008, com alterações.
ISABEL
CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGAChefe
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Matéria escrita por Josefina do Nascimento, em 30 de setembro de 2011.
Cópia é permitida, desde que informe a fonte de pesquisa.
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