O
Coordenador da Administração Tributária, por meio da Portaria CAT 125
publicada hoje no DOE-SP, dia 17-09-2011, instituiu o Sistema
Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais –
DARE-SP.
Com
este novo procedimento, o recolhimento de Emolumentos da Junta Comercial do
Estado de São Paulo, código de receita 370-0, poderá ser realizado por meio de
GARE-DR ou DARE-SP, no prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta
portaria, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por
DARE-SP.
Atenção:
decorridos 120 (cento e vinte) dias da publicação desta portaria, não será aceito comprovante de pagamento
realizado por meio de GARE-DR para fins de prestação de
serviço pela Junta Comercial.
Para
maiores informações, segue íntegra da norma.
Portaria CAT 125, de 09-09-2011 -DOE SP 17-09-2011
Institui
o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas
Estaduais – DARE-SP.
O
Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e no
intuito de propiciar melhoria na qualidade das informações relativas aos
recolhimentos dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo,
expede a seguinte portaria:
Art.
1º - Ficam instituídos o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de
Arrecadação de Receitas Estaduais
-
DARE-SP.
Art.
2º - O Sistema Ambiente de Pagamentos deverá ser utilizado para a geração do
DARE-SP e o controle dos recolhimentos efetuados por seu intermédio e estará
disponível no “site” da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico
www.fazenda.sp.gov.br, podendo ser acessado por:
I
– servidor autorizado pela Secretaria da Fazenda;
II
- contribuinte;
III
– órgão ou entidade da Administração Pública;
IV
- instituição bancária.
Art.
3º - O DARE-SP será utilizado para o recolhimento dos débitos relacionados no
Anexo Único.
§
1º - O DARE-SP poderá ser obtido por meio do Sistema Ambiente de Pagamentos a
que se refere o artigo 2º e o débito correspondente deverá ser recolhido junto
às instituições bancárias autorizadas.
§
2º - na hipótese de o recolhimento destinar-se à obtenção de serviço prestado
por órgão ou entidade da Administração Pública, deverão ser observados,
adicionalmente, os seguintes procedimentos:
1
– o contribuinte deverá apresentar o Documento Detalhe do DARE-SP ao órgão ou
entidade responsável pela prestação do serviço, que realizará o procedimento de
verificação do recolhimento;
2
– realizada a verificação do recolhimento, o DARE-SP será vinculado à respectiva
prestação de serviço ou eventual pedido de restituição, não podendo ser
utilizado novamente.
§
3º - Ao contribuinte cadastrado na Secretaria da Fazenda ou que possuir
certificado digital estarão disponíveis, também, as funções de consulta da
situação de pagamento e de reimpressão do DARE-SP dentro do Sistema Ambiente de
Pagamento.
Art.
4º - O órgão ou entidade da Administração Pública que optar pela utilização do
Sistema Ambiente de Pagamentos poderá gerar o DARE-SP, consultar a situação de
pagamento e reimprimir o documento.
Art.
5º - A instituição bancária terá acesso às funções de consulta da situação de
pagamento, extração de relatórios e envio de informações à Secretaria da
Fazenda.
Art.
6º - Ficam aprovados, e disponíveis no endereço eletrônico
www.fazenda.sp.gov.br, os seguintes manuais:
I
- relacionados a especificações técnicas necessárias à implantação e manutenção
do Sistema Ambiente de Pagamentos:
a)
Manual do Sistema Ambiente de Pagamentos;
b)
Manual de Comunicação do Sistema Ambiente de
Pagamentos;
II
- relacionados à utilização do Sistema Ambiente de
Pagamentos:
a)
Manual do Contribuinte;
b)
Manual do Usuário Bancário;
c)
Manual do Prestador de Serviço;
d)
Manual do Fazendário.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS e TRANSITÓRIAS
Art.
7º - O recolhimento de Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo,
código de receita 370-0, poderá ser realizado por meio de GARE-DR ou DARE-SP, no
prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta portaria, devendo, após
esse prazo, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP.
Parágrafo
único - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da publicação desta portaria, não
será aceito comprovante de pagamento realizado por meio de GARE-DR para fins de
prestação de serviço pela Junta Comercial.
Art.
8º - Esta portaria em vigor dia 19 de setembro de
2011.
ANEXO
ÚNICO
Débitos
recolhidos por DARE-SP
Código
Discriminação
370-0
Emolumentos da Junta Comercial do Estado de
São
Paulo
Matéria escrita por Josefina do Nascimento, em 17-09-2011 e publicada no blog SIGA O FISCO.
*A cópia é permitida desde que informe a fonte".
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