sábado, 17 de setembro de 2011

DARE-SP - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais

O Coordenador da Administração Tributária, por meio da Portaria CAT 125 publicada hoje no DOE-SP, dia 17-09-2011, instituiu o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SP.

Com este novo procedimento, o recolhimento de Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo, código de receita 370-0, poderá ser realizado por meio de GARE-DR ou DARE-SP, no prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta portaria, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP.

Atenção: decorridos 120 (cento e vinte) dias da publicação desta portaria, não será aceito comprovante de pagamento realizado por meio de GARE-DR para fins de prestação de serviço pela Junta Comercial.

Para maiores informações, segue íntegra da norma.
 

Portaria CAT 125, de 09-09-2011 -DOE SP 17-09-2011

Institui o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SP.

O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e no intuito de propiciar melhoria na qualidade das informações relativas aos recolhimentos dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Ficam instituídos o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais

- DARE-SP.

Art. 2º - O Sistema Ambiente de Pagamentos deverá ser utilizado para a geração do DARE-SP e o controle dos recolhimentos efetuados por seu intermédio e estará disponível no “site” da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, podendo ser acessado por:

I – servidor autorizado pela Secretaria da Fazenda;

II - contribuinte;

III – órgão ou entidade da Administração Pública;

IV - instituição bancária.

Art. 3º - O DARE-SP será utilizado para o recolhimento dos débitos relacionados no Anexo Único.

§ 1º - O DARE-SP poderá ser obtido por meio do Sistema Ambiente de Pagamentos a que se refere o artigo 2º e o débito correspondente deverá ser recolhido junto às instituições bancárias autorizadas.

§ 2º - na hipótese de o recolhimento destinar-se à obtenção de serviço prestado por órgão ou entidade da Administração Pública, deverão ser observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:

1 – o contribuinte deverá apresentar o Documento Detalhe do DARE-SP ao órgão ou entidade responsável pela prestação do serviço, que realizará o procedimento de verificação do recolhimento;

2 – realizada a verificação do recolhimento, o DARE-SP será vinculado à respectiva prestação de serviço ou eventual pedido de restituição, não podendo ser utilizado novamente.

§ 3º - Ao contribuinte cadastrado na Secretaria da Fazenda ou que possuir certificado digital estarão disponíveis, também, as funções de consulta da situação de pagamento e de reimpressão do DARE-SP dentro do Sistema Ambiente de Pagamento.

Art. 4º - O órgão ou entidade da Administração Pública que optar pela utilização do Sistema Ambiente de Pagamentos poderá gerar o DARE-SP, consultar a situação de pagamento e reimprimir o documento.

Art. 5º - A instituição bancária terá acesso às funções de consulta da situação de pagamento, extração de relatórios e envio de informações à Secretaria da Fazenda.

Art. 6º - Ficam aprovados, e disponíveis no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, os seguintes manuais:

I - relacionados a especificações técnicas necessárias à implantação e manutenção do Sistema Ambiente de Pagamentos:

a) Manual do Sistema Ambiente de Pagamentos;

b) Manual de Comunicação do Sistema Ambiente de Pagamentos;

II - relacionados à utilização do Sistema Ambiente de Pagamentos:

a) Manual do Contribuinte;

b) Manual do Usuário Bancário;

c) Manual do Prestador de Serviço;

d) Manual do Fazendário.



DAS DISPOSIÇÕES FINAIS e TRANSITÓRIAS

Art. 7º - O recolhimento de Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo, código de receita 370-0, poderá ser realizado por meio de GARE-DR ou DARE-SP, no prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta portaria, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP.

Parágrafo único - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da publicação desta portaria, não será aceito comprovante de pagamento realizado por meio de GARE-DR para fins de prestação de serviço pela Junta Comercial.

Art. 8º - Esta portaria em vigor dia 19 de setembro de 2011.
 

ANEXO ÚNICO
Débitos recolhidos por DARE-SP
Código Discriminação
370-0 Emolumentos da Junta Comercial do Estado de
São Paulo

Matéria escrita por Josefina do Nascimento, em 17-09-2011 e publicada no blog SIGA O FISCO.
*A cópia é permitida desde que informe a fonte".

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