sábado, 24 de setembro de 2011

ISS – Documento inidôneo x Nota Fiscal de Serviços

O que o fisco considera como documento inidôneo?


Para responder esta questão não precisa pesquisar muito, basta consultar a legislação fiscal (municipal, estadual e federal) qual é o documento exigido do contribuinte para aquela operação. Ora se a pessoa está emitindo o documento de acordo com as determinações legais, estamos diante de um documento idôneo, ou seja, válido.


Agora se o documento emitido não é o autorizado pelo fisco, estamos diante de um documento inidôneo e consequentemente inválido.


Desta forma, a irregularidade vai comprometer o prestador e o tomador do serviço e poderá resultar em multa para as partes envolvida na operação. Um porque emitiu e outro porque recebeu um documento inválido.


Com estas considerações abrimos um debate para alertas às empresas que contratam serviços. Não basta apenas receber o documento e fazer o lançamento fiscal e contábil. Antes, é necessário verificar se o documento está revestido de validade jurídica, sob pena de ser futuramente autuado. Atualmente o fisco mantem fiscais eficazes, ou seja, arquivos digitais. Não se iludam com o cruzamento de informações, muitos serão surpreendidos com os dados que estão em poder do fisco.




Município de São Paulo – Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFS-e


Em agosto e setembro de 2011 a Prefeitura do Município de São Paulo fez importantes mudanças na legislação tributária do ISS, que mudou o rumo das operações de prestação de serviços, a seguir descritos:


Agosto de 2011


Desde primeiro de agosto de 2011 todas as empresas prestadoras de serviços estão obrigadas a emitir Nota Fiscal de Serviços eletrônica para as operações realizadas. Caiu por terra requisito valor de faturamento anual de R$ 240.000,00, que obrigava o prestador a emitir a NFS-e.


Com esta alteração, pouquíssimas atividades e contribuintes estão dispensados da emissão da NFS-e.


A emissão da NFS-e é facultativa para:


I - os microempreendedores individuais - MEI, de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;


II - os profissionais liberais e autônomos;


III - as sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;


IV - as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras - DIF; V - os serviços de transporte público de passageiros realizados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô e pela Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.A.;


VI - os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos de serviço do anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011: 01481, 02330, 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08206, 08214, 08257, 08273, 08274, 08281, 08290. Desta forma, as atividades e empresas acima poderão adotar facultativamente a emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica, com isto o tomador não poderá exigir a emissão da NFS-e destes prestadores de serviços.

Base legal: INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 010, DE 10 DE AGOSTO DE 2011 (DOM de 13.08.2011).




Setembro de 2011


Desde 1º de setembro de 2011, o tomador de serviço estabelecido no município de São Paulo está obrigado a converter em NFTS - Nota Fiscal eletrônica de Serviços Tomados todas as notas fiscais emitidas por prestador de serviço estabelecido em outro município e também todas as Notas Fiscais de Serviços manuais emitidas por prestador de serviço estabelecido no município de São Paulo, nos casos em que o ISS é de responsabilidade do tomador.


Alerta para os tomadores de serviços:


Antes de aceitar uma Nota Fiscal de Serviços manual emitida por prestador estabelecido no município de São Paulo, verifique se o documento tem validade jurídica. Se não tiver peça para o prestador corrigir a irregularidade emitindo imediatamente a NFS-e.


Se contratar serviços que o fisco obriga a emissão da NFTS observe o prazo. Não adianta simplesmente enviar este documento para o seu contador. Antes precisa converter em documento eletrônico, sob pena de multa.


Prazo para emissão da NFTS


O prazo para emissão da Nota Fiscal eletrônica de Serviços Tomados vence sempre no dia cinco do mês subsequente a emissão do documento fiscal.


Contador fique atento para não lançar documento inidôneo.
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Matéria de autoria de Josefina do Nascimento, publicada em 24 de setembro de 2011 no blog Nota Fiscal Paulistana.
“Cópias são permitidas desde que informe a fonte de pesquisa”.

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