O
Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, por meio da Portaria CAT 126, publicada hoje no
DOE-SP, de 17-09-2011, disciplinou a arrecadação de tributos e demais receitas
estaduais bem como a prestação de contas pelas instituições
bancárias.
Para
maiores informações segue íntegra da norma.
Portaria
CAT 126, de 16-09-2011
Disciplina
a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais bem como a prestação de
contas pelas instituições bancárias.
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 111
do Regulamento do ICMS, na Resolução SF-40 de 11-12-2006, na Resolução SF-31 de
16-08-2001 e considerando a necessidade de serem consolidadas as disposições
relacionadas com a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, expede a
seguinte portaria:
CAPÍTULO
I
DAS
GUIAS e DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO e DA CODIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS e DEMAIS
RECEITAS
SEÇÃO
I
DAS
GUIAS e DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO
Art.
1º - O pagamento dos diversos valores que constituem receitas do Estado deverá
ser feito por meio de:
I
- Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS;
II
- Guia de Arrecadação Estadual - Demais Receitas -
GARE-DR;
III
- Guia de Arrecadação Estadual - GARE-IPVA;
IV
- Notificação/Guia de Recolhimento - MILT;
V
- Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD;
VI
- Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais –
GNRE;
VII
- Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais –
DARE-SP.
Parágrafo
único - As Guias de Recolhimento e o Documento de Arrecadação deverão ser
impressos, no mínimo, nas seguintes quantidades de vias, destinando-se uma via
ao agente arrecadador e as demais vias ao contribuinte ou
infrator:
1
– GARE-ICMS, GARE-DR, GARE-IPVA, MILT e DARE-SP - 2 (duas)
vias;
2
– GNRE e GARE-ITCMD – 3 (três) vias.
Art.
2º - Os modelos das Guias de Recolhimento e do Documento de Arrecadação
referidos no artigo 1º estarão disponíveis no “site” da Secretaria da Fazenda,
endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.
SUBSEÇÃO
I
DA
GUIA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - GARE-ICMS
Art.
3º - A Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS deverá ser utilizada para
recolhimento dos seguintes débitos relacionados ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS:
I
- apurado em conformidade com o Regime Periódico de
Apuração;
II
- devido em operação sujeita a recolhimento
especial;
III
- parcelado ou não;
IV
– devido em operação sujeita à substituição
tributária;
V
- inscrito ou não inscrito na dívida ativa;
VI
– outros.
§
1º - A GARE-ICMS poderá ser:
1
- obtida em formulário impresso;
2
- gerada por meio de sistema disponível no “site”
da
Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico
www.fazenda.sp.gov.br;
3
- gerada por meio do programa emissor de GARE, disponível para “download” no
endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.
§
2º - O formulário impresso da GARE-ICMS deverá obedecer às especificações
gráficas dispostas no Anexo II.
Art.
4º - na hipótese de recolhimento dos débitos relacionados a seguir, a GARE-ICMS
deverá ser gerada por meio de sistema próprio:
I
– débito inscrito em dívida ativa, inclusive parcelamento, no endereço
eletrônico www.dividaativa.pge.sp.gov.br;
II
– débito incluído no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do ICM/ICMS, no
endereço eletrônico www.ppidoicms.
sp.gov.br;
III
– parcelamento de débito não inscrito em dívida ativa, no endereço eletrônico
pfe.fazenda.sp.gov.br;
IV
– ICMS na importação, no endereço eletrônico
www.fazenda.sp.gov.br.
SUBSEÇÃO
II
DA
GUIA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - DEMAIS RECEITAS -
GARE-DR
Art.
5º - A Guia de Arrecadação Estadual - GARE-DR deverá ser utilizada para
recolhimento de:
I
- Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos -
ITBI (“Causa Mortis” e Doações);
II
- Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (Tabelas “A”, “B” e
“C”);
III
- Custas e Contribuições;
IV
- Receitas Diversas;
V
- Receita Extraorçamentária e Anulação de Despesa.
Parágrafo
único - o formulário impresso da GARE-DR deverá obedecer às especificações
gráficas dispostas no Anexo III.
Art.
6º - As instituições bancárias deverão
relativamente:
I
- ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos
- ITBI (“Causa Mortis” e Doações),
autenticar
mecanicamente a GARE-DR utilizada para recolhimento;
II
- aos demais recolhimentos referidos no artigo 5º, imprimir o comprovante de
pagamento com autenticação digital, servindo a GARE-DR nessa hipótese apenas
como referência.
Parágrafo
único - Considera-se autenticação digital a combinação de um conjunto de
caracteres alfanuméricos, contendo informações próprias da transação bancária
vinculada ao recolhimento.
Art.
7º - O sistema de verificação do recolhimento autenticado digitalmente, a que se
refere o inciso II do artigo 6º, poderá ser disponibilizado pela Secretaria da
Fazenda aos órgãos e entidades envolvidos no recebimento das receitas referidas
nos incisos II a V do artigo 5º.
Parágrafo
único - por ocasião da solicitação de prestação de serviço ou da necessidade de
comprovação do recolhimento autenticado digitalmente, relativamente às receitas
referidas nos incisos II a V do artigo 5º, o interessado deverá apresentar o
respectivo comprovante de pagamento para fins de validação da autenticação
digital, bem como os demais documentos
exigidos
pelos órgãos e entidades envolvidos no recebimento das citadas
receitas.
SUBSEÇÃO
III
DA
GUIA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL – GARE-IPVA
Art.
8º – a GARE-IPVA deverá ser utilizada para recolhimento do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art.
9º - A GARE-IPVA deverá ser gerada por meio de sistema disponível nos seguintes
endereços eletrônicos:
I
– www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet, para débito não inscrito em dívida
ativa;
II
– www.dividaativa.pge.sp.gov.br, para débito inscrito em dívida
ativa;
III
– www.ppd.sp.gov.br, para parcelamento de débito incluído no Programa de
Parcelamento de Débitos - PPD do IPVA.
SUBSEÇÃO
IV
DA
NOTIFICAÇÃO/GUIA DE RECOLHIMENTO – MILT
Art.
10 - a Notificação/Guia de Recolhimento – MILT será utilizada para notificação,
servindo para recolhimento de multas
por
infração:
I
– à legislação de trânsito, aplicadas pelo Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN, Departamento de Estradas de Rodagem - DER, Desenvolvimento Rodoviário
S/A - DERSA ou
pelos
municípios que firmaram convênio com o Estado de São
Paulo;
II
– à legislação ambiental, aplicada pela Companhia
Ambiental
do Estado de São Paulo - CETESB.
SUBSEÇÃO
V
DA
GUIA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - GARE-ITCMD
Art.
11 - a Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD
deverá
ser utilizada para recolhimento dos débitos relacionados ao Imposto sobre
Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD,
devido a título de:
I
- doação;
II
- transmissão “Causa Mortis”.
§
1º – a GARE–ITCMD prestar-se-á para o pagamento, integral ou parcelado, de
débito inscrito ou não inscrito na dívida ativa.
§
2º - A GARE-ITCMD deverá ser gerada por meio de programa emissor, disponível no
endereço eletrônico
www60.fazenda.sp.gov.br/wps/portal.
SUBSEÇÃO
VI
DA
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS
ESTADUAIS
– GNRE
Art.
12 - a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE deverá ser
utilizada para recolhimento dos débitos relacionados ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando o
recolhimento for efetuado fora do território
paulista
Parágrafo
único - a GNRE deverá ser gerada por meio de sistema disponível no endereço
eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.
SUBSEÇÃO
VII
DO
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS -
DARE-SP
Art.
13 - o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SP deverá ser
utilizado para recolhimento de débitos a serem estabelecidos em disciplina
específica.
§
1º - O DARE-SP é composto de:
1
- Documento Principal, único;
2
- Documento Detalhe, tantos quantos forem os débitos
incluídos.
§
2º - O DARE-SP deverá ser gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, disponível
no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.
SEÇÃO
II
DA
CODIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS e DEMAIS RECEITAS
Art.
14 - Os códigos de recolhimento e os de totalização das diversas receitas estão
previstos nas tabelas do Anexo I.
SEÇÃO
III
DAS
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art.
15 - As Guias de Recolhimento e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais
deverão ser acolhidos pelas instituições bancárias autorizadas, listadas no
endereço eletronico www.fazenda.sp.gov.br.
Art.
16 - para a impressão dos formulários das guias GAREICMS e GARE-DR, o
estabelecimento gráfico deverá solicitar autorização, mediante petição ao
Diretor da Diretoria de Arrecadação instruída com prova tipográfica do modelo a
imprimir.
Parágrafo
único - Deferido o pedido, o estabelecimento
gráfico:
1
- deverá indicar, na margem esquerda das guias, as seguintes
informações:
a)
nome do estabelecimento gráfico;
b)
números de Inscrição Estadual e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no
Ministério da Fazenda;
c)
número do processo pelo qual foi autorizada a
impressão;
2
- poderá, no interesse do contribuinte, imprimir dados
identificadores
deste nos campos próprios das guias.
CAPÍTULO
II
DA
ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS e DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS ESTADUAIS POR INTERMÉDIO DAS
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS
SEÇÃO
I
DAS
OBRIGAÇÕES GERAIS DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS
Art.
17 - As instituições bancárias deverão:
I
– implantar o recebimento de Guia de Arrecadação Estadual – GARE, Documento de
Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE - SP e, quando for o caso, de Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, em todos os canais de
recebimento que possuírem;
II
- acolher guias de recolhimento e documentos de arrecadação de tributos e demais
receitas públicas:
a)
que representem efetivo pagamento de tributos e demais receitas
estaduais;
b)
dentro dos prazos para recolhimento;
c)
fora dos prazos para recolhimento, com os respectivos acréscimos
legais;
d)
sem emendas ou rasuras;
e)
com informações de arrecadação, observados os critérios de consistência
previstos em normas e manuais de procedimentos elaborados pela Secretaria da
Fazenda;
III
– autenticar mecanicamente a guia ou documento de arrecadação ou fornecer o
comprovante de pagamento, quando for o caso.
§
1º - Os demais dados necessários para o controle de arrecadação serão definidos,
conforme os códigos de receita, em normas e manuais de procedimentos elaborados
pela Secretaria da Fazenda.
§
2º - O comprovante de pagamento deverá:
1
- obedecer aos padrões definidos pela Diretoria de Arrecadação, que os informará
à instituição bancária mediante solicitação desta;
2
–conter as seguintes informações, entre outras:
a)
código e nome da instituição bancária;
b)
data de arrecadação;
c)
identificação de que se trata de recolhimento para a Secretaria da Fazenda de
São Paulo;
d)
representação numérica do código de barras, quando
houver;
e)
valor recolhido;
f)
autenticação;
3
- ser previamente aprovado pela Secretaria da
Fazenda.
SEÇÃO
II
DA
APRESENTAÇÃO DA GUIA OU DO DOCUMENTO À AGÊNCIA BANCÁRIA, DA SUA AUTENTICAÇÃO e
DOS PROCEDIMENTOS DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS
Art.
18 - Antes de receber as guias de recolhimento ou o documento de arrecadação, as
instituições bancárias deverão verificar:
I
- se estão autorizadas a receber;
II
- o código de receita;
III
– se estão indicadas as informações de identificação do contribuinte ou
interessado;
IV
- a data de vencimento do prazo para pagamento;
V
- se estão indicados os acréscimos legais, caso o pagamento esteja fora do
prazo;
VI
– se a soma das parcelas corresponde ao valor total, devendo haver, no mínimo,
uma parcela e o valor total.
Art.
19 - a autenticação mecânica aposta nas vias de guia de recolhimento e de
documento de arrecadação deverá estar registrada em
fita-detalhe.
Parágrafo
único - o Documento Detalhe do DARE-SP não poderá ser
autenticado.
Art.
20 - na hipótese de se constatar autenticação mecânica de valor diverso do valor
recolhido de fato:
I
– se a constatação do erro ocorrer no ato do recebimento ou em outro momento
antes da descarga dos totalizadores da máquina, deverão ser adotados os
seguintes procedimentos relativamente a todas as vias da guia ou documento de
arrecadação, inclusive as destinadas ao
contribuinte:
a)
se a autenticação tiver sido a maior, a autenticação incorreta deverá ser
inutilizada com 2 (dois) traços paralelos, reautenticando-se todas as vias da
guia ou documento com o valor correto;
b)
se a autenticação tiver sido a menor, a autenticação incorreta deverá ser
inutilizada com 2 (dois) traços paralelos, reautenticando-se todas as vias da
guia ou documento com o valor correto, ou ser complementado o valor devido com a
correspondente autenticação;
II
– se a constatação do erro ocorrer após a descarga dos totalizadores da máquina,
a retificação deverá ser feita em todas as vias, inclusive nas destinadas ao
contribuinte, mediante autenticação a carimbo do valor correto, com assinatura
de 2 (dois) funcionários da instituição bancária responsáveis pelo
setor.
Parágrafo
único – Caso não seja possível proceder à retificação das vias em poder do
contribuinte, é vedada a retificação das demais vias ou qualquer outro
procedimento que tenha por objeto a anulação do valor considerado como
receita.
Art.
21 - Uma vez autenticada a guia ou documento e não se efetuando, por algum
motivo, o recebimento de qualquer valor, as vias não poderão ser devolvidas aos
contribuintes, devendo ser consideradas nulas.
CAPÍTULO
III
PRESTAÇÃO
DE CONTAS PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS
Art.
22 - As instituições bancárias, para fins de prestação de contas, deverão
observar o disposto neste capítulo, além dasdemais normas que disciplinam a
matéria, dentre as quais as previstas em resoluções do Secretário da Fazenda e
em manuais de arrecadação disponibilizados pela Secretaria da
Fazenda.
Parágrafo
único – As transações de repasse financeiro
deverão
ser realizadas conforme definido no Manual de Repasse SPB - Sistema de
Pagamentos Brasileiro.
SEÇÃO
I
POR
TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DE DADOS
Art.
23 – para efetuar a prestação de contas por transmissão eletrônica de dados, as
instituições bancárias deverão:
I
– solicitar a realização de teste piloto à Diretoria de
Arrecadação;
II
– após a autorização, realizar o teste piloto;
III
- estar habilitadas para a transmissão eletrônica de
dados;
IV
– obter a homologação do teste piloto por meio de ofício da Diretoria de
Informações e autorização da Diretoria de
Arrecadação.
Parágrafo
único – para realizar o procedimento denominado transmissão eletrônica de dados,
as instituições bancárias deverão:
1
- manter ininterruptamente, à disposição da Secretaria da Fazenda, o serviço de
transmissão eletrônica de dados;
2
- garantir a integridade dos dados referentes à arrecadação de tributos e demais
receitas;
3
- fornecer à Secretaria da Fazenda os elementos de controle necessários à
comprovação de transações efetuadas;
4
– armazenar os dados após a transmissão eletrônica pelo prazo de 30 (trinta)
dias.
SEÇÃO
II
POR
BORDERÔS DE GUIA DE RECOLHIMENTO
Art.
24 – na impossibilidade de se realizar a prestação de contas por transmissão
eletrônica de dados, as instituições bancárias deverão utilizar os Borderôs de
Guias de Recolhimento para capear lotes de guias e encaminhá-los à Secretaria da
Fazenda.
Art.
25 – As instituições bancárias deverão elaborar os Borderôs, em 2 (duas) vias,
conforme segue:
I
- Borderô de Guia de Recolhimento “ICMS-42”, Anexo IV, para capear os lotes de
Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS e de Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais - GNRE;
II
- Borderô de Guia de Recolhimento “DR-32”, Anexo V, para capear os lotes da Guia
de Arrecadação Estadual - GAREDR e GARE-ITCMD;
III
– Borderô de Guia de Recolhimento de “IPVA-22”, Anexo
VI,
para capear os lotes de Guia de Arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores;
IV
- Borderô de Guia de Recolhimento “MILT-52”, Anexo VI, para capear os lotes da
Guia de Recolhimento de Multa por Infração à Legislação de
Trânsito.
Art.
26 - o Centro de Apoio à Arrecadação da Diretoria de Arrecadação receberá os
lotes e, após as verificações necessárias, reterá uma das vias, devolvendo a
outra via para a institui-
ção
bancária, com a indicação de recebimento.
SEÇÃO
III
DOS
DADOS TRANSMITIDOS ELETRONICAMENTE
Art.
27 – As instituições bancárias deverão transmitir eletronicamente os arquivos
com as informações de arrecadação à Secretaria da Fazenda, conforme
segue:
I
– tratando-se de ICMS Importação:
a)
conforme o Manual do ICMS Importação, a cada recebimento de GARE-ICMS ou
GNRE;
b)
conforme o Manual Código de Barras ou Manual GNRE;
II
– tratando-se de ICMS demais códigos de receita: conforme o Manual da
GARE;
III
– tratando-se de débito recolhido por GNRE: conforme o Manual
GNRE;
IV
– tratando-se de IPVA e MILT: conforme o Manual Código de Barras e Manual do
IPVA;
V
– tratando-se de IPVA, MILT e Taxas recolhidos no Sistema de Licenciamento
Eletrônico:
a)
conforme o Manual do Licenciamento On-line
b)
conforme o Manual Código de Barras, Manual do IPVA e
do
Licenciamento e Autenticação Digital (contingência
“batch”);
VI
– tratando-se de Taxas dos Serviços de Trânsito:
a)
conforme o Manual do Licenciamento On-line;
b)
conforme o Manual da GARE e Manual do Licenciamento
e
Autenticação Digital (contingência “batch”);
VII
– tratando-se de receitas que se utilizam do Sistema de Autenticação
Digital:
a)
conforme o Manual da GARE;
b)
conforme o Manual do Licenciamento e Autenticação
Digital;
VIII
– tratando-se de ITCMD e ITBI: conforme o Manual da
GARE;
IX
– tratando-se de DARE-SP: conforme o Manual Técnico do Ambiente de
Pagamentos.
Parágrafo
único – Os manuais referidos neste artigo estarão disponibilizados aos agentes
arrecadadores contratados pela Secretaria da Fazenda no Sistema Ambiente de
Pagamentos e
fazem
parte integrante do processo de arrecadação.
Art.
28 - As guias de recolhimento e os documentos de arrecadação deverão ser
conservados pelo prazo de 30 (trinta) dias após a devida transmissão eletrônica
de dados à Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
29 –Ficam revogadas as seguintes portarias:
I
- Portaria CAT-27/95, de 16-03-1995;
II
- Portaria CAT- 5/97, de 16-01-1997;
III
- Portaria CAT-96/97, de 25-11-1997;
IV
- Portaria CAT-98/97, de 04-12-1997;
V
- Portaria CAT- 60/02, de 08-08-2002.
Art.
30 - Esta portaria entrará em vigor dia 19 de setembro de 2011.
ANEXO I - RECEITAS, CÓDIGOS E
DISCRIMINAÇÃO
TABELA I
IMPOSTOS
RECEITA
CÓDIGOS DISCRIMINAÇÃO
ITBI
013-9
doações – débitos inscritos na dívida ativa
014-0
doações
027-9 “causa mortis” – débitos
inscritos na dívida ativa
028-0
“causa mortis”
ITCMD
015-2 Doações
016-4
doações – débitos inscritos na dívida ativa
017-6 “causa mortis”
018-8 “causa mortis” – débitos
inscritos na dívida ativa
019-0
parcelamento “causa mortis” – débitos não inscritos
020-6
parcelamento “causa mortis” –
débitos inscritos na dívida ativa
021-8
exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM
022-0
parcelamento doações – débitos não inscritos
023-1
parcelamento doações – débitos inscritos na dívida ativaITCMD
015-2
Doações
016-4
doações – débitos inscritos na dívida ativa
017-6 “causa mortis”
018-8 “causa mortis” – débitos
inscritos na dívida ativa
019-0
parcelamento “causa mortis” – débitos não inscritos
020-6
parcelamento “causa mortis” –
débitos inscritos na dívida ativa
021-8
exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM
022-0
parcelamento doações – débitos não inscritos
023-1
parcelamento doações – débitos inscritos na dívida ativa
IR
031-0 retido na fonte, incidente sobre
rendimentos de trabalho assalariado e decorrentes da
prestação de serviços a terceiros,
pagos a qualquer título, por autarquias e fundações, e de títulos da dívida
pública pagos pelo Estado.
032-2 retido na fonte, incidente sobre
rendimentos de trabalho assalariado e decorrentes da
prestação de serviços a terceiros,
pagos a qualquer título, por autarquias e fundações, e de títulos da dívida
pública pagos pelo Estado – débitos inscritos na dívida ativa.
IPVA
034-6 IPVA – Programa de Parcelamento
de Débitos – PPD
035-8
exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa
036-0 Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores
037-1 Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores – dívida ativa ICMS
046-2
Regime Periódico de Apuração
060-7
Regime de Estimativa
063-2
outros recolhimentos especiais
075-9
dívida ativa – cobrança amigável
077-2
dívida ativa ajuizada – parcelamento
078-4
dívida ativa ajuizada
081-4
parcelamento de débito fiscal não inscrito 087-5 ICM/ICMS – Programa de
Parcelamento Incentivado – PPI
106-5
exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM
107-7
exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM
(outra UF)
110-7 transporte (transportador
autônomo do Estado de São Paulo)
111-9 transporte (outra
UF)
112-0 comunicação (no Estado de São
Paulo)
113-2 comunicação (outra UF)
114-4
mercadorias destinadas a consumo ou a ativo imobilizado
115-6
energia elétrica (no Estado de São Paulo)
116-8
energia elétrica (outra UF)
117-0 combustível (no Estado de São
Paulo)
118-1 combustível (outra UF)
119-3 recolhimentos especiais (outra
UF)
120-0
mercadoria importada (desembaraçada no Estado de São Paulo)
123-5
exportação de café cru
128-4
operações internas e interestaduais com café cru
137-5
abate de gado
141-7
operações com feijão
146-6 substituição tributária
(contribuinte do Estado de São Paulo)
154-5
diferença de estimativa
214-8
mercadoria importada (desembaraçada em outra UF)
246-0 substituição tributária por
apuração (contribuinte de outra UF)
247-1 substituição tributária por
operação (outra UF)
TABELA II
TAXAS
RECEITA CÓDIGOS
DISCRIMINAÇÃO
TFSD
162-4
emissão de segunda via e vias subseqüentes de carteira de identidade
163-6
liberação do acesso aos serviços eletrônicos – art. 1º , § 1º da Lei
7.645/1991
167-3
atos de serviços diversos - Tabela “A”
184-3
estampagem ou autenticação mecânica
400-5 licenciamento de veículo com
emissão, a qualquer título, de certificado de registro de veículo (somente
veículos “0K”)
403-0
serviços de trânsito - Tabela “C”
418-2
emissão, a qualquer título, de certificado de registro de veículo
419-4
licenciamento de veículo
425-0 serviços inerentes ao processo
de habilitação de condutores e emissão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH
ou da Permissão Internacional para Dirigir – PID, por sistema de autenticação
digital
426-1
atos decorrentes do poder de polícia - Tabela “B”
489-3 licenciamento de veículo com
emissão, a qualquer título, de certificado de registro de veículo
CUSTAS
230-6
judiciárias pertencentes ao Estado,
referentes a atos judiciais
231-8 judiciárias pertencentes ao
Estado, referentes a atos judiciais – dívida ativa
232-0
pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais – divida ativa
233-1
taxa judiciária – cartas de ordem ou precatórias
234-3
taxa judiciária – petição de agravo de instrumento
244-6
pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais
261-6 judiciárias pertencentes ao
Estado, referentes a atos judiciais – estampagem ou
autenticação mecânica
CONTRIBUIÇÕES 750-0
Contribuição de Solidariedade às Santas Casas de
Misericórdia
EMOLUMENTOS 370-0
da Junta Comercial do Estado de São Paulo
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
517-4
contribuições de melhoria
TABELA III
OUTRAS
RECEITAS
RECEITA CÓDIGOS DISCRIMINAÇÃO
MULTAS
RECEITA CÓDIGOS DISCRIMINAÇÃO
MULTAS
551-4
de mora sobre outros impostos
596-4
por infração à legislação da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania
597-6 por infração à legislação da
Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania – dívida ativa
620-8
por infração à legislação da Secretaria do Meio Ambiente – dívida ativa
621-0
multa aplicada pelo Condephaat da Secretaria da Cultura
622-1
multa aplicada elo Condephaat da Secretaria da Cultura – dívida ativa
623-3
multa penal
624-5
multa penal inscrita na dívida ativa
625-7
por infração à legislação da Secretaria da Agricultura e Abastecimento
626-9
por infração à legislação da Secretaria da Agricultura e Abastecimento –
dívida ativa
627-0 receitas do Departamento de
Sementes, Mudas e Matrizes (DSMM) – débitos inscritos na dívida ativa
640-3
por infração à legislação do ICMS
650-6
por infração à legislação da Secretaria dos Transportes Metropolitanos
656-7 por infração à legislação da
Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público
657-9 por infração à legislação da
Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público – dívida
ativa
660-9
por infração à legislação – outras dependências
661-0
por infração à legislação – outras dependências – dívida ativa
662-2 por infração à legislação da
Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON – municípios conveniados
663-4
por infração à legislação de sorteios, concursos de prognósticos e
similares
664-6 por infração à legislação da
Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON – municípios conveniados -
dívida ativa
665-8
de mora do IPVA
666-0 por infração à legislação de
sorteios, concursos de prognósticos e similares – dívida ativa
678-6
por falta de regularização de transferência de veículo (multa por
averbação)
679-8
por infração à legislação do IPVA
773-0 por infração à legislação da
Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor –
PROCON – municípios não conveniados
776-6 por infração à legislação da
Fundação Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON
– municípios não conveniados - dívida
ativa
825-4
de mora do ICMS
838-2
por infração à legislação do trânsito (DETRAN)
839-4
por infração à legislação do trânsito – município conveniado
840-0
por infração à legislação do trânsito (DETRAN) – dívida ativa
841-2
por infração à legislação do trânsito (DER)
843-6
por infração à legislação do trânsito (DER) – dívida ativa
848-5
por infração à legislação do trânsito (RENAINF-DETRAN)
849-7
por infração à legislação do trânsito (RENAINF – município conveniado)
855-2
por infração à legislação do trânsito (DERSA)
856-4
por infração à legislação do trânsito (DERSA) – dívida ativa
863-1
por infração à legislação da CETESB – rodízio
864-3
por infração ao artigo 32 do Regulamento da CETESB
865-5
por infração ao regulamento da CETESB – dívida ativa JUROS
705-5
de mora sobre outros impostos
775-4
de mora do IPVA
787-0
de mora do ICMS (débitos não inscritos)
791-2
de mora do ICMS (débitos inscritos na dívida ativa)
OUTROS
044-9
Programa de Parcelamento de Débitos – PPD
673-7
indenizações e restituições
674-9
indenizações e restituições – dívida ativa
740-7 repasse nos termos da cláusula
quarta, inciso III, alínea “c” do Convênio GSSP/ATP 67/2003
811-4
honorários advocatícios
870-9
acréscimo financeiro de parcelamento – ICMS
871-0
acréscimo financeiro de parcelamento – ITCMD
890-4
outras receitas não discriminadas
891-6
DR – diferenças advindas da conversão de cruzeiros reais para reais
892-8
ICMS – outros valores não discriminados
EXTRA ORÇAMENTÁRIA E ANULAÇÃO DE
DESPESA
304-9 Carteira de Previdência dos
Advogados de São Paulo
318-9 Carteira de Previdência das
Serventias Notariais e de Registro – Carteira das Serventias
802-3
custas adiantadas – oficiais de justiça
807-2
fianças criminais
808-4
fianças diversas
810-2
depósitos diversos
813-8
cauções
815-1
pensões alimentícias
830-8
vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior pagos pelo DDPE
831-0
vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior pagos pela Unidade
UNIÃO
842-4 multa por infração à
legislação de trânsito – (Polícia Rodoviária
Federal)
TABELA IV
CÓDIGOS TOTALIZADORES DE RECEITA
CÓDIGOS DISCRIMINAÇÃO
920-9
GNRE (valor dos tributos estaduais e seus acréscimos legais pagos em
outra UF)
921-0
GNR (valor dos tributos estaduais e seus acréscimos legais pagos em outra
UF)
922-2
GNRE E GNR (valor dos tributos estaduais e seus acréscimos legais pagos
em outra UF)
924-6
IPVA (valor do imposto e seus acréscimos legais )
937-4
ITBI – doações e “causa mortis” (valor do imposto e seus acréscimos
legais)
942-8
ICMS – exportação de café cru (valor do imposto e seus acréscimos legais)
947-7
ICMS – regime periódico de apuração (valor do imposto e seus acréscimos
legais)
951-9 ICMS – regime de estimativa –
parcela mensal e diferença de estimativa (valor do imposto e seus acréscimos
legais)
957-0
ICMS – dívida ativa – liquidação integral ou parcial (valor do imposto e
seus acréscimos legais)
959-3 ICMS – dívida ativa ajuizada –
liquidação integral ou parcial (valor do imposto e seus acréscimos legais)
960-0
ICMS – dívida ativa –parcelamento (valor do imposto e seus acréscimos
legais)
962-3
ICMS/ICMS – Programa de Parcelamento Incentivado – PPI
964-7
ICMS – recolhimentos especiais (valor do imposto e seus acréscimos
legais)
968-4
receitas diversas
971-4
multas de trânsito
972-6
extra-orçamentária e anulação de despesa
977-5
taxas, custas, emolumentos e contribuições
981-7
ICMS – parcelamento de débitos fiscais não inscritos (valor do imposto e
seus acréscimos legais)
985-4
dívida ativa de receitas diversas (exceto ICMS)
997-0
ITCMD – doações e “causa mortis” ( valor do imposto e seus acréscimos
legais)
998-2
total da Guia de Arrecadação Estadual – DR
999-4
total da Guia de Arrecadação Estadual –
ICMS
ANEXO
II
Especificações gráficas e campos de
preenchimento da GARE-ICMS:
1 - medidas em formulário plano:
a)
globais, após refilamento: 225mm de largura por 102mm de altura;
b) canhoto, parte fixa à esquerda da
guia, separado mediante serrilha e colado apenas na
sua
margem esquerda: 15mm de largura por 102mm de altura;
c) a guia terá 210mm de largura por
102mm de altura;
2 - medidas em formulário contínuo:
a)
formato: 210mm de largura por 102mm de altura;
b) a largura corresponderá à distância entre as serrilhas, sendo obrigatório o uso destas para separar as remalinas;
b) a largura corresponderá à distância entre as serrilhas, sendo obrigatório o uso destas para separar as remalinas;
3 - será utilizado papel sulfite
(apergaminhado) branco, de primeira qualidade gramatura de 75 gramas por metro
quadrado;
4 - o texto e a tarja da GARE-DR serão
impressos na cor Pantone Green U
CAMPO
|
PREENCHIMENTO
GARE-DR
| |||
01
|
uso
exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
| |||
02
|
data de
vencimento do tributo/receita;
| |||
03
|
número
do código de receita;
| |||
04
|
| |||
05
|
| |||
06
|
| |||
07
|
| |||
08
|
| |||
09
|
valor
nominal do tributo ou receita ou, quando for o caso, valor corrigido
monetariamente;
| |||
10
|
valor
dos juros de mora (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data de
vencimento);
| |||
11
|
| |||
12
|
não
preencher;
| |||
13
|
| |||
14
|
soma
dos valores indicados nos campos 09, 10, 11 e 13;
| |||
15
|
nome
do contribuinte ou interessado;
| |||
16
|
| |||
17
|
número
do telefone do contribuinte;
| |||
18
|
tipo
de tributo ou de receita recolhido;
| |||
19
|
não
preencher;
| |||
20
|
número
da placa do veículo, opcionalmente preencher no caso de Taxa de Serviço de
Trânsito;
| |||
21
|
demais
informações que se tornarem necessárias;
| |||
22
|
uso
exclusivo do banco recebedor (autenticação
mecânica)
|
CAMPO PREENCHIMENTO BORDERÔ
DR-32
| |||||||||||||||
|
PREENCHIMENTO BORDERÔ
ICMS-42
|
01 - uso
exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02 - nome do
banco depositante;
03 - código do banco (Código Nacional de
Compensação), seguido de barra e do número de ordem da
agência bancária
no CNPJ e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (xxx/xxxx-x);
04 - data da
arrecadação das guias recebidas;
05 - data do
depósito;
06 - número
seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1;
07 - número de controle do Comprovante de Depósito;
08 - já preenchido;
09 - número
seqüencial que se iniciará diariamente pelo número 1;
10 - código
genérico 999-4 , quando se referir à GARE-ICMS;
- código
genérico 921-0 , quando se referir à GNRE;
11 - quantidade
de guias;
12 - soma dos
valores constantes do total da GARE-ICMS ou GNRE;
13 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda;
14 - ICMS - soma
dos valores constantes dos campos 09 da GARE;
- Agregados -
soma dos valores constantes dos campos 10, 11 e 12 da GARE;
- Honorários
Advocatícios - soma dos valores constantes do campo 13 da GARE;
15 - uso exclusivo
da Secretaria da Fazenda
(processamento eletrônico - conversão de
dados).
|
PREENCHIMENTO BORDERÔ
IPVA-22 E MILT-52
|
01 - uso
exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02 - nome do
banco depositante;
03 - código do banco (Código Nacional de
Compensação), seguido de barra e do número de
ordem da agência
bancária no CNPJ e acompanhado de um hífen e do dígito verificador
(xxx/xxxx-x);
04 - data da
arrecadação das guias recebidas;
05 - data do
depósito;
06 - número
seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1;
07 - número de controle do Comprovante de Depósito;
08 - já preenchido;
09 - número
seqüencial que se iniciará diariamente pelo número 1;
10 - quantidade
de guias;
11 - soma dos
valores constantes do total das Guias de Recolhimento;
12 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda;
13 - uso
exclusivo da Secretaria da Fazenda (processamento eletrônico - conversão de
dados).
|
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