O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, por meio da Portaria CAT 124,
de 14-09-2011, publicada hoje no DOE-SP de 15-09-2011, estabeleceu
regras sobre o levantamento de
preços promovido por entidade representativa de setor, destinado a subsidiar a fixação da base de cálculo do ICMS
devido em razão da substituição tributária.
Para
maiores detalhes, segue íntegra da norma.
Portaria CAT 124, de 14-09-2011 – DOE-SP
14-09-2011
Dispõe sobre o
levantamento de preços promovido por entidade representativa de setor, destinado
a subsidiar a fixação da base de cálculo do ICMS devido em razão da substituição
tributária.
O COORDENADOR DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,
tendo em vista o
disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de
1989, expede a seguinte portaria:
Art. 1° - o
levantamento de preços promovido por entidade representativa de setor econômico,
previsto no artigo 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
destinado a subsidiar a fixação da base de cálculo do ICMS devido em razão da
substituição tributária:
I – deverá ser
realizado por instituto de pesquisa de mercado, de reputação idônea,
desvinculado da referida entidade representativa, com comprovada experiência na
realização de pesquisas de mercado para órgãos públicos desta ou de outra
unidade da Federação e que tenham sido aceitas e
implementadas;
II – deverá apurar,
no mínimo, o preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e
demais despesas cobradas do adquirente;
III - não deverá
considerar os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de
comercialização privilegiada, assim entendidos quaisquer procedimentos que levem
à comercialização da mercadoria por preço inferior ao custo de fabricação
desta;
IV – deverá ser
entregue à Secretaria da Fazenda acompanhado de:
a) relatório
detalhado sobre a metodologia utilizada;
b) provas que
demonstrem a prática dos preços pesquisados pelo
mercado.
§ 1º - para fins de
estabelecimento do percentual de margem de valor agregado a que se refere o
artigo 28-A da Lei 6.374/89, o levantamento de preços previsto no caput deverá
apurar também:
1 - o preço de venda
à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o ICMS da
operação própria, IPI, frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário,
excluído o valor do ICMS relativo à substituição
tributária;
2 - o preço à vista
no estabelecimento atacadista, incluindo o ICMS da operação própria, frete,
seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS
relativo à substituição tributária.
§ 2º - Os preços de
estabelecimentos fabricantes, de estabelecimentos atacadistas e de
estabelecimentos importadores referidos nos itens 1 e 2 do § 1º deverão ser
obtidos a partir da base de dados da Secretaria da
Fazenda.
§ 3º - Os preços de
venda à vista no varejo referidos no inciso II poderão ser obtidos a partir da
base de dados da Secretaria da Fazenda.
Art. 2º - Quando a
pesquisa depender de ponderações, amostras ou quaisquer outros dados específicos
do setor cuja mercadoria for objeto da pesquisa, tais dados deverão ser
disponibilizados, pela entidade representativa do setor econômico, à Secretaria
da Fazenda, no mesmo prazo estabelecido para o cumprimento do disposto no inciso
I do artigo 3º, de forma clara e objetiva, que possibilite sua
validação.
Art. 3º - A entidade
representativa deverá observar os prazos estabelecidos em Portaria CAT
específica para cada setor econômico no que se refere aos seguintes
procedimentos a serem adotados perante a Secretaria da
Fazenda:
I – comprovação da
contratação da pesquisa de levantamento de preços;
II – entrega do
levantamento de preços realizado na forma do artigo
1º.
Parágrafo único - o
atraso no cumprimento dos prazos a que se refere o caput poderá
acarretar:
1 - o adiamento
proporcional na implementação da base de cálculo resultante do levantamento de
preços;
2 - a aplicação da
base de cálculo estabelecida pela Secretaria da Fazenda enquanto não ocorrer a
implementação mencionada no item 1.
Art. 4º - O
levantamento de preços, bem como o relatório detalhado sobre a metodologia
utilizada e as provas que demonstrem a prática dos preços pesquisados, referidos
no inciso IV do artigo 1º, ficarão sujeitos à avaliação pela Secretaria da
Fazenda, a qual, se aprová-los, editará Portaria CAT definindo a base de cálculo
do imposto para fins de substituição tributária e o período de sua
validade.
Art.
5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Matéria escrita por autoria de Josefina do Nascimento, em 15-9-2011 e publicada no blog SIGA O FICO.
"A cópia é permitida desde que informe a fonte"
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