quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Inclusão social - empresas que não cumprem a cota mínima são autuadas

Empresários de diversos setores estão assustados com a fome do leão, vários sofreram autuações. Motivo: não atenderam uma exigência legal, ou seja, contratação mínima de pessoas com necessidades especiais.

A Lei 8.213/91 (art. 93), a chamada Lei de Cotas, estabeleceu que todas as empresas privadas com mais de 100 funcionários devem preencher entre 2 e 5% de suas vagas com trabalhadores que tenham algum tipo de necessidade especial. Esse percentual varia em função do número de funcionários da instituição: empresas com até 200 funcionários devem ter 2% de suas vagas preenchidas por PNE's; entre 201 e 500 funcionários, 3%; entre 501 e 1000 funcionários, 4%; empresas com mais de 1001 funcionários, 5% das vagas.

Desde 2007 o mercado vem passando por grandes modificações, onde a mão de obra qualificada se tornou um “artigo” de grande procura e muitas disputas. Esta situação se agravou em 2009, hoje empresas passam vários meses para preencher uma vaga, motivo: falta de mão de obra qualificada.

O Brasil não tem um programa especial para profissionalização de pessoas com necessidades especiais, mas o governo transferiu para o empresário esta responsabilidade, pois à medida que exige a contratação mínima também está exigindo a qualificação. Existem diversos empresários que querem atender o exigido pelo fisco, mas não sabe como fazer.

Desta forma, pede-se o mínimo de bom senso, governo ofereça qualificação para a inclusão social e depois de posse da lista de empresas obrigadas, comunique o empresário que já existe profissional qualificado.
Ora, a responsabilidade de inclusão social não se limita a escrever e publicar uma norma com esta exigência é necessário que dê condições para que o empresário possa cumprir esta exigência.

Empresário você pode participar deste debate, envie comentários com experiências, autuação, defesa e até mesmo qual foi procedimento adotado para atender esta exigência.
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Lei 8.213/91 – artigo 93
Esta norma dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados............................................2%;
II - de 201 a 500......................................................3%;
III - de 501 a 1.000...................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. ..........................................5%.

§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.

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