A Lei Complementar nº 147 (DOU de 08-8-2014) alterou a Lei Complementar 123 de 2006, que dispõe sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
As alterações serão objeto de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
As novas regras somente serão aplicadas a partir de 1º de janeiro de 2015.
Uma das principais mudanças trazidas pela Lei Complementar nº 147/2014, foi a autorização de atividades até então impedidas de ingressar no Simples Nacional, confira.
Atividades autorizadas a ingressar no Simples Nacional:
Dentre outras alterações, a Lei Complementar nº 147/2014 autorizou a ingressar no Simples Nacional, atividades que estavam impedidas a seguir listadas:
II - medicina veterinária;
III - odontologia;
IV - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
V - serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
VI - arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa,desingn, desenho e agronomia;
VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
VIII - perícia, leilão e avaliação;
IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
X - jornalismo e publicidade;
XI - agenciamento, exceto de mão de obra;
XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
XIII – fisioterapia;
XIV – corretagem de seguros; e
XV –serviços advocatícios.
Confira a seguir como ficou a tributação das atividades de prestação de serviços.
Corretagem de seguros e fisioterapia – Anexo III
Com no novo texto da Lei Complementar nº 123 de 2006, as atividades de corretagem de seguros e fisioterapia, foram autorizadas a aderir ao Simples Nacional e o cálculo do DAS – Documento de Arrecadação do Simples será baseado nas alíquotas do Anexo III, conforme § 5º-B do artigo 18 da Lei Complementar nº 123 de 2006.
§ 5º-B Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:
I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D deste artigo;
IV - centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
VI - (REVOGADO)
VII - (REVOGADO)
VIII - (REVOGADO)
IX - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
XI - (REVOGADO)
XI - (REVOGADO)
XII - (REVOGADO)
XV - produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais.
XVI - fisioterapia;
XVII - corretagem de seguros.
Serviços Advocatícios – Anexo IV
A atividade de serviços advocatíciostambém foi autorizada a ingressar no Simples Nacional e o cálculo do DAS – Documento de Arrecadação do Simples será baseado nas alíquotas do Anexo IV.Neste anexo não contempla a contribuição previdenciária patronal, conforme dispõe do § 5º-C do artigo 18 da LC nº 123/2006.
Portanto, a empresa com esta atividade que aderir ao Simples Nacional,vai continuar recolhendo em guia própria, o valor correspondente a contribuição patronal devida sobre a folha de salários, autônomo e pró-labore.
Confira redação do § 5º-C:
Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
II - (REVOGADO)
III - (REVOGADO)
IV - (REVOGADO)
V - (REVOGADO)
VII - serviços advocatícios.
Administração e locação de imóveis de terceiros
Confira a seguir nova redação do § 5º-D do artigo 18 da LC nº 123/2006:
§ 5º-D Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:
I - administração e locação de imóveis de terceiros;(redação anterior: cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros);
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
VI - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
VII - (REVOGADO)
VIII - (REVOGADO)
X - (REVOGADO)
XI - (REVOGADO)
XIII - serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
Serviços de Comunicação e Transporte Interestadual e Intermunicipal de cargas – Anexo III
Confira a seguir nova redação do § 5o-E, do artigo 18 da LC nº 123/2006.
§ 5o-E. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do caput do art. 17, inclusive na modalidade fluvial, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.
Atividades de prestação de serviços do § 2o do artigo 17 da LC 123/2006 – Anexo III
Se a atividade de prestação de serviçosnão estiver expressamente proibida de aderir ao Simples Nacional e também não constar dos Anexos IV, V e VI, poderão aderir ao regime e serão tributadas na forma do Anexo III, conforme texto do § 5o-F, do artigo 18 da LC 123/2006:
§ 5o-F. As atividades de prestação de serviços referidas no § 2o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV, V ou VI desta Lei Complementar. (Produção de efeito)
Atividades com tributação simultânea de IPI e ISS – dispositivo revogado.
O § 5o-G do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006, que trazia regras sobre as atividades com tributação simultânea de IPI e ISS foi revogado.
Novas atividades de serviços profissionais – Anexo VI
A Lei Complementar 147/2024 inseriu a Lei Complementar nº 123/2006 vários serviços profissionais, e com isto criou o Anexo VI.
Com esta medida, as novas atividades de prestação de serviços (profissionais) autorizadas a ingressar no Simples Nacional, exceto fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, serão tributadas pelo Anexo VI, conforme dispõe o § 5o-I do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006.
Confira a seguir o § 5o-I, inserido pela Lei Complementar nº 147/20014:
§ 5o-I. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo VI desta Lei Complementar: (Produção de efeito)
I - medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
II - medicina veterinária;
III - odontologia;
IV - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
V - serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
VI - arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
VIII - perícia, leilão e avaliação;
IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
X - jornalismo e publicidade;
XI - agenciamento, exceto de mão de obra;
XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar.
Confira as alterações do artigo 18 da LC nº 123/2006 realizada pela LC nº 147/2014.
“Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o. (Produção de efeito)
Artigo 18
§ 5o-A. (Revogado).
§ 5o-B. ...........................................................................
..............................................................................................
XVI - fisioterapia;
XVII - corretagem de seguros.
§ 5o-C. ...........................................................................
.............................................................................................
VII - serviços advocatícios.
§ 5o-D. .......................................................................... (Produção de efeito)
I - administração e locação de imóveis de terceiros;
..............................................................................................
§ 5o-E. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do caput do art. 17, inclusive na modalidade fluvial, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.
§ 5o-F. As atividades de prestação de serviços referidas no § 2o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV, V ou VI desta Lei Complementar. (Produção de efeito)
§ 5o-G. (Revogado).
..............................................................................................
§ 5o-I. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo VI desta Lei Complementar: (Produção de efeito)
I - medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
II - medicina veterinária;
III - odontologia;
IV - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
V - serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
VI - arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
VIII - perícia, leilão e avaliação;
IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
X - jornalismo e publicidade;
XI - agenciamento, exceto de mão de obra;
XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar.
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