Portaria PGFN / RFB nº 14, publicada hoje no DOU de
18-8-2014, alterou a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº
13, de 30 de julho de 2014, que dispõe sobre o pagamento e parcelamento de
débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da
Receita Federal do Brasil, de que tratam o art. 2º da Lei nº
12.996/2014, e os arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651/ 2014.
Confira:
Portaria PGFN / RFB nº 14, de 15
de agosto de 2014
DOU DE 18-8-2014
Altera a Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, que dispõe sobre o
pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam o art. 2º
da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e os arts. 34 e 40 da Medida
Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014.
O PROCURADOR-GERAL DA
FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento
Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº
36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º da
Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e nos arts. 34 e 40 da Medida
Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, resolvem:
Art. 1º Os
arts. 4º, 5º e 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de
30 de julho de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º
..........................................................................................................
I - o montante dos
débitos objeto do parcelamento, descontada a antecipação de que trata o art. 3º,
dividido pelo número de prestações pretendidas menos uma; e
.........................................................................................”
(NR)
“Art. 5º O
sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes de
parcelamentos em curso, na forma desta Portaria Conjunta, deverá formalizar a
desistência dessas modalidades, observando as seguintes regras:
I - na hipótese de
pagamento à vista, a desistência deverá ser efetuada:
a) em relação ao
débitos de que tratam os incisos I e III do § 1º do art. 1º, na
unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, até o dia 20 de
agosto de 2014;
b) em relação ao
débitos de que tratam os incisos II e IV do § 1º do art. 1º,
exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos
endereços http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br,
até o dia 25 de agosto de 2014;
II - na hipótese de
parcelamento, a desistência deverá ser efetuada até o dia 31 de outubro de
2014, exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso,
nos endereços http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou
http://www.receita.fazenda.gov.br” (NR)
“Art.10
.............................................................
V - honorários
devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.
........................................................................................”
(NR)
Art. 2º Esta
Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
FABRÍCIO DA SOLLER
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Substituto
LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES
Secretário da Receita Federal do Brasil
Substituto
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Substituto
LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES
Secretário da Receita Federal do Brasil
Substituto
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