Os
débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão, até o dia 25 de agosto de 2014, ser
excepcionalmente pagos ou parcelados na forma e condições estabelecidas na Portaria PGFN nº 13
de 30/07/2014.
Pagamento antecipado
A reabertura do prazo de opção pelo parcelamento
conhecido como Refis da Crise ocorreu através da Lei nº 12.996, de 18 de junho
de 2014. Nessa nova reabertura, poderão ser parcelados débitos vencidos até 31
de dezembro de 2013, com pagamento de antecipação equivalente à:
I – 5% se o valor total da dívida
a ser parcelada for menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – 10% se o valor total da
dívida a ser parcelada for maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$
10.000.000,00;
III – 15% se o valor total da
dívida a ser parcelada for maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$
20.000.000,00; e
V – 20% se o valor total da
dívida a ser parcelada for maior que R$ 20.000.000,00.
O valor dessa antecipação poderá ser pago em até 5
prestações, sendo que a primeira deverá ser paga até 25 de agosto de 2014, que
é o prazo final de adesão.
Para definição do percentual de antecipação a ser
aplicado a cada um dos parcelamentos, deve ser considerada a dívida consolidada
na data do pedido de parcelamento sem qualquer redução. Entretanto, definido o
percentual, esse deverá ser aplicado sobre o montante consolidado com as
reduções definidas pelo art. 1º da Lei 11.941, de 2009.
Reduções - depende da quantidade de prestações:
Regras para obtenção de redução da
multa e dos juros
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Formas de pagamento
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Reduções
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Multa de Mora e de Ofício
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Multa Isolada
|
Juros de Mora
|
Encargo Legal
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À vista
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100%
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40%
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45%
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100%
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Em até 30
prestações
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90%
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35%
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40%
|
100%
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Em até 60
prestações
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80%
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30%
|
35%
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100%
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Em até 120
prestações
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70%
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25%
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30%
|
100%
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Em até 180
prestações
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60%
|
20%
|
25%
|
100%
|
Estas
regras constam da Portaria PGFN nº 13 de 30/07/2014 (DOU de 01/8/2014), que
regulamentou o pagamento e parcelamento de débitos junto à PGFN e à SRFB, de
que tratam o art. 2º da Lei nº 12.996/2014, e os arts. 34 e 40 da Medida
Provisória nº 651/2014.
A
seguir quadro ilustra regras e valores de antecipação
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