Portaria
PGFN nº 13 de 30/07/2014, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira,
1º de agosto, dispõe sobre o pagamento e parcelamento de débitos junto à PGFN e
à SRFB, de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.996/2014, e os arts. 34 e 40 da Medida
Provisória nº 651/2014.
Débitos abrangidos pelo
parcelamento e prazo de adesão
Os
débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão, até o dia 25 de agosto de 2014, ser
excepcionalmente pagos ou parcelados na forma e condições estabelecidas nesta
Portaria Conjunta.
Pagamento
antecipado
A reabertura do prazo de opção pelo parcelamento
conhecido como Refis da Crise ocorreu através da Lei nº 12.996, de 18 de junho
de 2014. Nessa nova reabertura, poderão ser parcelados débitos vencidos até 31
de dezembro de 2013, com pagamento de antecipação equivalente à:
I – 5% se o valor total da dívida
a ser parcelada for menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – 10% se o valor total da
dívida a ser parcelada for maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$
10.000.000,00;
III – 15% se o valor total da
dívida a ser parcelada for maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$
20.000.000,00; e
V – 20% se o valor total da
dívida a ser parcelada for maior que R$ 20.000.000,00.
O valor dessa antecipação poderá ser pago em até 5
prestações, sendo que a primeira deverá ser paga até 25 de agosto de 2014, que
é o prazo final de opção.
Para
definição do percentual de antecipação a ser aplicado a cada um dos
parcelamentos, deve ser considerada a dívida consolidada na data do pedido de
parcelamento sem qualquer redução. Entretanto, definido o percentual, esse
deverá ser aplicado sobre o montante consolidado com as reduções definidas pelo
art. 1º da Lei 11.941, de 2009.
Reduções - depende da quantidade
de prestações:
Regras para obtenção de redução da
multa e dos juros
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Formas de pagamento
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Reduções
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Multa de Mora e de Ofício
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Multa Isolada
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Juros de Mora
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Encargo Legal
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À vista
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100%
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40%
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45%
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100%
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Em até 30
prestações
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90%
|
35%
|
40%
|
100%
|
Em até 60
prestações
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80%
|
30%
|
35%
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100%
|
Em até 120
prestações
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70%
|
25%
|
30%
|
100%
|
Em até 180
prestações
|
60%
|
20%
|
25%
|
100%
|
Confira
integra da Portaria.
Portaria PGFN nº
13, de 30 de julho de 2014
DOU de 1-8-2014
Dispõe
sobre o pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam o
art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e os arts. 34 e 40 da Medida
Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014.
O
Procurador-Geral da Fazenda Nacional Substituto e o Secretário da Receita
Federal do Brasil, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 82 do
Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela
Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art.
2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e nos arts. 34 e 40 da Medida
Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014,
Resolvem:
CAPÍTULO
I
DOS DÉBITOS OBJETO DE PARCELAMENTO OU PAGAMENTO
Art. 1º Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão, até o dia 25 de agosto de 2014, ser excepcionalmente pagos ou parcelados na forma e condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta.
§ 1º O pagamento ou parcelamento na forma desta Portaria Conjunta abrange os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:
I - os
débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas
alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art.
11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a
título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim
entendidas outras entidades e fundos;
II - os
demais débitos administrados pela PGFN;
III - os
débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas
alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art.
11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de
substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras
entidades e fundos; e
IV - os
demais débitos administrados pela RFB.
§ 2º Os débitos de que tratam os incisos I e III do § 1º, que sejam recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), deverão compor os parcelamentos de que tratam os incisos II e IV do mesmo parágrafo.
§ 3º Não poderão ser pagos ou parcelados nas condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º Os débitos de que tratam os incisos I e III do § 1º, que sejam recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), deverão compor os parcelamentos de que tratam os incisos II e IV do mesmo parágrafo.
§ 3º Não poderão ser pagos ou parcelados nas condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO
II
DAS REDUÇÕES E DA QUANTIDADE DE PRESTAÇÕES
Art. 2º Os débitos de que trata esta Portaria Conjunta poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
DAS REDUÇÕES E DA QUANTIDADE DE PRESTAÇÕES
Art. 2º Os débitos de que trata esta Portaria Conjunta poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I - pagos
à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de
40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 45% (quarenta e cinco por
cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal;
II -
parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, com redução de
90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco
por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e
de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal;
III -
parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de
80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por
cento) das multas isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora
e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal;
IV -
parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, com
redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25%
(vinte e cinco por cento) das multas isoladas, de 30% (trinta por cento) dos
juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal; ou
V -
parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, com
redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20%
(vinte por cento) das multas isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos
juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal.
§ 1º As reduções de que tratam este artigo não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei.
§ 2º Na hipótese de anterior concessão de redução de multas, de juros de mora ou de encargos legais previstos em outras legislações, prevalecerão os percentuais de redução constantes nesta Portaria Conjunta, aplicados sobre os respectivos valores originais.
§ 1º As reduções de que tratam este artigo não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei.
§ 2º Na hipótese de anterior concessão de redução de multas, de juros de mora ou de encargos legais previstos em outras legislações, prevalecerão os percentuais de redução constantes nesta Portaria Conjunta, aplicados sobre os respectivos valores originais.
CAPÍTULO
III
DA ANTECIPAÇÃO
Art. 3º A opção pelas modalidades de parcelamentos de que tratam os incisos I a IV do § 1º do art. 1º, considerados isoladamente, se dará mediante:
DA ANTECIPAÇÃO
Art. 3º A opção pelas modalidades de parcelamentos de que tratam os incisos I a IV do § 1º do art. 1º, considerados isoladamente, se dará mediante:
I -
antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do
parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da
dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II -
antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do
parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da
dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III -
antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do
parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da
dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a
R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); ou
IV -
antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do
parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da
dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
§ 1º A antecipação de que trata este artigo refere-se à 1ª (primeira) prestação do parcelamento.
§ 2º Para enquadramento nos incisos I a IV do caput, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções de que trata o art. 2º.
§ 3º Para determinação do valor a ser pago a título de antecipação, sobre a dívida consolidada na data do pedido aplicam-se as reduções previstas no art. 2º.
§ 4º As antecipações de que trata este artigo poderão ser pagas em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, ficando o devedor obrigado a calcular e recolher mensalmente cada parcela da antecipação.
§ 5º As parcelas de que trata o § 4º vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) parcela ser paga até o dia 25 de agosto de 2014.
§ 6º A partir da 2ª (segunda) parcela da antecipação, o valor de cada parcela será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente de adesão ao parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.
§ 1º A antecipação de que trata este artigo refere-se à 1ª (primeira) prestação do parcelamento.
§ 2º Para enquadramento nos incisos I a IV do caput, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções de que trata o art. 2º.
§ 3º Para determinação do valor a ser pago a título de antecipação, sobre a dívida consolidada na data do pedido aplicam-se as reduções previstas no art. 2º.
§ 4º As antecipações de que trata este artigo poderão ser pagas em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, ficando o devedor obrigado a calcular e recolher mensalmente cada parcela da antecipação.
§ 5º As parcelas de que trata o § 4º vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) parcela ser paga até o dia 25 de agosto de 2014.
§ 6º A partir da 2ª (segunda) parcela da antecipação, o valor de cada parcela será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente de adesão ao parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.
CAPÍTULO
IV
DAS PRESTAÇÕES
Art. 4º Após o pagamento da última parcela da antecipação e até o mês anterior ao da consolidação de que tratam os arts. 10 e 11, o devedor fica obrigado a calcular e recolher mensalmente prestação equivalente ao maior valor entre:
DAS PRESTAÇÕES
Art. 4º Após o pagamento da última parcela da antecipação e até o mês anterior ao da consolidação de que tratam os arts. 10 e 11, o devedor fica obrigado a calcular e recolher mensalmente prestação equivalente ao maior valor entre:
I - o
montante dos débitos objeto do parcelamento, descontada a antecipação de que
trata o art. 3º, dividido pelo número de prestações pretendidas; e
II - R$
50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física, ou R$ 100,00 (cem reais), no
caso de pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de
pessoa física.
§ 1º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 2ª (segunda) prestação ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao vencimento da última parcela de antecipação de que trata o art. 3º.
§ 2º O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa Selic para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.
§ 1º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 2ª (segunda) prestação ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao vencimento da última parcela de antecipação de que trata o art. 3º.
§ 2º O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa Selic para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.
CAPÍTULO
V
DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS
Art. 5º O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes de parcelamentos em curso, na forma desta Portaria Conjunta, deverá formalizar, até o dia 25 de agosto de 2014, a desistência dessas modalidades exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços ou .
§ 1º A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos:
DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS
Art. 5º O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes de parcelamentos em curso, na forma desta Portaria Conjunta, deverá formalizar, até o dia 25 de agosto de 2014, a desistência dessas modalidades exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços ou .
§ 1º A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos:
I -
deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento
da qual o sujeito passivo pretenda desistir;
II -
abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva
modalidade de parcelamento; e
III -
implicará imediata rescisão destes, considerando-se o sujeito passivo optante
notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
§ 2º Nas hipóteses em que os pedidos de adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.
§ 2º Nas hipóteses em que os pedidos de adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.
Art. 6º O
sujeito passivo que estiver ativo no parcelamento instituído pela Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009, cuja opção ocorreu no ano de 2009, e dele
desistir para aderir ao parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta
perderá todas as reduções aplicadas sobre os valores já pagos, aplicando-se
sobre esses valores o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 21 da Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.
CAPÍTULO
VI
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO E DO PAGAMENTO À VISTA COM UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DA CSLL
Art. 7º Os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na forma do art. 19 deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB, na Internet, do dia 1º até às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), horário de Brasília, do dia 25 de agosto de 2014, ressalvado o disposto no art. 22.
§ 1º Os débitos a serem pagos ou parcelados deverão ser indicados pelo sujeito passivo no momento da consolidação de que tratam os arts. 10 e 11.
§ 2º No caso de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 3º Somente produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento da 1ª (primeira) parcela da antecipação de que trata o art. 3º.
§ 4º Não produzirão efeitos os requerimentos que não se enquadrem nas condições regulamentadas nesta Portaria Conjunta.
§ 5º O requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento previstos no caput:
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO E DO PAGAMENTO À VISTA COM UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DA CSLL
Art. 7º Os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na forma do art. 19 deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB, na Internet, do dia 1º até às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), horário de Brasília, do dia 25 de agosto de 2014, ressalvado o disposto no art. 22.
§ 1º Os débitos a serem pagos ou parcelados deverão ser indicados pelo sujeito passivo no momento da consolidação de que tratam os arts. 10 e 11.
§ 2º No caso de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 3º Somente produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento da 1ª (primeira) parcela da antecipação de que trata o art. 3º.
§ 4º Não produzirão efeitos os requerimentos que não se enquadrem nas condições regulamentadas nesta Portaria Conjunta.
§ 5º O requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento previstos no caput:
I -
implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo
parcelamento ou pagamento em nome do sujeito passivo, na condição de
contribuinte ou responsável, configurará confissão extrajudicial nos termos dos
arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil (CPC) e sujeitará o requerente à aceitação plena e irretratável
de todas as condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta; e
II -
implicará expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art.
23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela
RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio
tributário, com prova de recebimento.
§ 6º Para a comunicação de que trata o inciso II do § 5º, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço eletrônico a ele atribuído pela Administração Tributária.
§ 7º Considera-se feita a comunicação por meio eletrônico 15 (quinze) dias após a data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 8º O acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso, a ser obtido nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido.
§ 9º A comunicação por meio de endereço eletrônico não impede a utilização das outras formas de intimação previstas no art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, a critério da PGFN ou RFB.
§ 6º Para a comunicação de que trata o inciso II do § 5º, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço eletrônico a ele atribuído pela Administração Tributária.
§ 7º Considera-se feita a comunicação por meio eletrônico 15 (quinze) dias após a data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 8º O acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso, a ser obtido nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido.
§ 9º A comunicação por meio de endereço eletrônico não impede a utilização das outras formas de intimação previstas no art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, a critério da PGFN ou RFB.
CAPÍTULO
VII
DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
Art. 8º Para pagamento à vista ou inclusão no parcelamento de débitos objeto de discussão administrativa ou judicial, na forma desta Portaria Conjunta, o sujeito passivo deverá desistir de forma irrevogável de impugnação ou recurso administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e ações judiciais.
§ 1º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação.
§ 2º As desistências de ações judiciais devem ser efetuadas até o último dia útil do mês subsequente:
DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
Art. 8º Para pagamento à vista ou inclusão no parcelamento de débitos objeto de discussão administrativa ou judicial, na forma desta Portaria Conjunta, o sujeito passivo deverá desistir de forma irrevogável de impugnação ou recurso administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e ações judiciais.
§ 1º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação.
§ 2º As desistências de ações judiciais devem ser efetuadas até o último dia útil do mês subsequente:
I - à
ciência da consolidação da respectiva modalidade de parcelamento;
II - à
conclusão da consolidação de que trata o art. 20; ou
III - ao
término do prazo para pagamento à vista.
§ 3º No caso de desistência de ações judiciais, o sujeito passivo poderá ser intimado, a qualquer tempo, a comprovar que protocolou tempestivamente o requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, mediante apresentação de comprovante do protocolo da petição de desistência ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.
§ 4º O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recurso administrativos implicará desistência tácita destes.
§ 5º Nos casos de pagamento à vista sem utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou recurso administrativos ou de ação judicial, o sujeito passivo deverá apresentar o comprovante de pagamento dos débitos junto à unidade da PGFN ou RFB de seu domicílio tributário, conforme o órgão responsável pela administração do débito.
§ 6º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo.
§ 7º O pagamento parcial de débitos não passíveis de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo implica desistência total.
§ 8º Havendo desistência parcial de ações judiciais, o sujeito passivo deverá apresentar, nas unidades da PGFN ou da RFB, conforme o órgão responsável pela administração do débito, o comprovante do protocolo da petição de desistência, no prazo previsto no § 2º, e discriminar com exatidão os períodos de apuração e os débitos objeto da desistência parcial.
§ 9º Caso exista depósito vinculado à ação judicial, o sujeito passivo deverá requerer a sua conversão em renda ou a sua transformação em pagamento definitivo, observado o disposto no art. 9º.
§ 10. Caso exista depósito vinculado à impugnação ou recurso administrativos, haverá automática transformação em pagamento definitivo, observado o disposto no art. 9º.
§ 11. O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de débitos informados na Declaração de Compensação de que trata o § 1º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não homologada, implica desistência tácita da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo relativo ao crédito objeto da discussão.
§ 12. Na hipótese do § 11, havendo pagamento parcial ou inclusão parcial de débitos no parcelamento, o sujeito passivo deverá demonstrar junto à unidade da RFB de sua jurisdição a fração do crédito correspondente ao débito a ser incluído no parcelamento, observadas as regras previstas nos §§ 6º e 7º.
§ 3º No caso de desistência de ações judiciais, o sujeito passivo poderá ser intimado, a qualquer tempo, a comprovar que protocolou tempestivamente o requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, mediante apresentação de comprovante do protocolo da petição de desistência ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.
§ 4º O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recurso administrativos implicará desistência tácita destes.
§ 5º Nos casos de pagamento à vista sem utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou recurso administrativos ou de ação judicial, o sujeito passivo deverá apresentar o comprovante de pagamento dos débitos junto à unidade da PGFN ou RFB de seu domicílio tributário, conforme o órgão responsável pela administração do débito.
§ 6º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo.
§ 7º O pagamento parcial de débitos não passíveis de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo implica desistência total.
§ 8º Havendo desistência parcial de ações judiciais, o sujeito passivo deverá apresentar, nas unidades da PGFN ou da RFB, conforme o órgão responsável pela administração do débito, o comprovante do protocolo da petição de desistência, no prazo previsto no § 2º, e discriminar com exatidão os períodos de apuração e os débitos objeto da desistência parcial.
§ 9º Caso exista depósito vinculado à ação judicial, o sujeito passivo deverá requerer a sua conversão em renda ou a sua transformação em pagamento definitivo, observado o disposto no art. 9º.
§ 10. Caso exista depósito vinculado à impugnação ou recurso administrativos, haverá automática transformação em pagamento definitivo, observado o disposto no art. 9º.
§ 11. O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de débitos informados na Declaração de Compensação de que trata o § 1º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não homologada, implica desistência tácita da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo relativo ao crédito objeto da discussão.
§ 12. Na hipótese do § 11, havendo pagamento parcial ou inclusão parcial de débitos no parcelamento, o sujeito passivo deverá demonstrar junto à unidade da RFB de sua jurisdição a fração do crédito correspondente ao débito a ser incluído no parcelamento, observadas as regras previstas nos §§ 6º e 7º.
Art. 9.
No caso de os débitos a serem pagos ou parcelados estarem vinculados a depósito
administrativo ou judicial, a conversão em renda ou transformação em pagamento
definitivo observará o disposto neste artigo.
§ 1º Os percentuais de redução previstos nesta Portaria Conjunta serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados.
§ 2º A conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados somente ocorrerá após a aplicação dos percentuais de redução, observado o disposto no § 1º.
§ 3º Após a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, observado o disposto no § 7º.
§ 4º Caso os depósitos existentes não sejam suficientes para quitação total dos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, os débitos remanescentes, não liquidados pelo depósito, deverão, até o dia 25 de agosto de 2014, ser pagos à vista ou parcelados, considerando os valores atualizados na forma do art. 10.
§ 5º Observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 9º, após a transformação dos depósitos em pagamento definitivo, remanescendo débitos não liquidados pelo depósito, a pessoa jurídica que pretender obter as reduções relativas à hipótese de pagamento à vista e liquidar os juros com a utilização dos montantes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, na forma do art. 20, deverá, cumulativamente:
§ 1º Os percentuais de redução previstos nesta Portaria Conjunta serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados.
§ 2º A conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados somente ocorrerá após a aplicação dos percentuais de redução, observado o disposto no § 1º.
§ 3º Após a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, observado o disposto no § 7º.
§ 4º Caso os depósitos existentes não sejam suficientes para quitação total dos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, os débitos remanescentes, não liquidados pelo depósito, deverão, até o dia 25 de agosto de 2014, ser pagos à vista ou parcelados, considerando os valores atualizados na forma do art. 10.
§ 5º Observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 9º, após a transformação dos depósitos em pagamento definitivo, remanescendo débitos não liquidados pelo depósito, a pessoa jurídica que pretender obter as reduções relativas à hipótese de pagamento à vista e liquidar os juros com a utilização dos montantes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, na forma do art. 20, deverá, cumulativamente:
I -
indicar a opção "Pagamento à vista com a utilização de créditos
decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL", nos
sítios da PGFN ou da RFB na Internet; e
II -
pagar à vista os eventuais débitos remanescentes, não liquidados pelo depósito,
aplicando-se as reduções sobre os valores atualizados na data do pagamento, no
prazo e na forma prevista no art. 20.
§ 6º Na hipótese de constatação pela RFB de irregularidade quanto aos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL que implique redução, total ou parcial, dos valores utilizados, observar-se-á o disposto no § 7º do art. 19.
§ 7º Na hipótese do § 6º, os débitos não liquidados pelos valores convertidos em renda ou transformados em pagamento definitivo serão cobrados com os acréscimos legais pertinentes, sem qualquer redução, ressalvado o inciso V do § 7º do art. 19.
§ 8º Os depósitos serão convertidos em renda ou transformados em pagamento definitivo até o montante necessário para apropriação aos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, inclusive a débitos referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com depósito em montante insuficiente a sua quitação.
§ 9º Na hipótese do § 3º, o saldo remanescente somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a confirmação pela RFB, se for o caso, dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados na forma do art. 19.
§ 10. Para aplicação do disposto nos §§ 1º e 5º, a RFB promoverá a consolidação dos débitos e informará ao Poder Judiciário o resultado para fins de transformação do depósito em pagamento definitivo ou levantamento de eventual saldo, procedendo da seguinte forma:
§ 6º Na hipótese de constatação pela RFB de irregularidade quanto aos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL que implique redução, total ou parcial, dos valores utilizados, observar-se-á o disposto no § 7º do art. 19.
§ 7º Na hipótese do § 6º, os débitos não liquidados pelos valores convertidos em renda ou transformados em pagamento definitivo serão cobrados com os acréscimos legais pertinentes, sem qualquer redução, ressalvado o inciso V do § 7º do art. 19.
§ 8º Os depósitos serão convertidos em renda ou transformados em pagamento definitivo até o montante necessário para apropriação aos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, inclusive a débitos referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com depósito em montante insuficiente a sua quitação.
§ 9º Na hipótese do § 3º, o saldo remanescente somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a confirmação pela RFB, se for o caso, dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados na forma do art. 19.
§ 10. Para aplicação do disposto nos §§ 1º e 5º, a RFB promoverá a consolidação dos débitos e informará ao Poder Judiciário o resultado para fins de transformação do depósito em pagamento definitivo ou levantamento de eventual saldo, procedendo da seguinte forma:
I -
aplicará os percentuais de redução sobre o valor das multas de mora e de
ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente
depositados;
II -
alocará os depósitos aos valores apurados no inciso I; e
III -
havendo saldo de juros a pagar, utilizará os montantes de prejuízo fiscal ou de
base de cálculo negativa da CSLL, de acordo com a alíquota aplicável a cada
pessoa jurídica, observado o disposto no art. 19.
CAPÍTULO
VIII
DA CONSOLIDAÇÃO
Art. 10. A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for efetuado o pagamento à vista ou o mês da opção pelo parcelamento, conforme o caso, e resultará da soma:
DA CONSOLIDAÇÃO
Art. 10. A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for efetuado o pagamento à vista ou o mês da opção pelo parcelamento, conforme o caso, e resultará da soma:
I - do
principal;
II - das
multas;
III - dos
juros de mora; e
IV - dos
encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, quando se
tratar de débito inscrito em DAU.
Parágrafo único. Para a consolidação dos débitos, serão aplicados os percentuais de redução previsto no art. 2º.
Parágrafo único. Para a consolidação dos débitos, serão aplicados os percentuais de redução previsto no art. 2º.
Art. 11.
Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será
divulgado, por meio de ato conjunto, nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o
prazo para que o sujeito passivo apresente as seguintes informações, necessárias
à consolidação do parcelamento:
I - a
indicação dos débitos a serem parcelados;
II - o
número de prestações pretendidas; e
III - os
montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem
utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de
ofício, e a juros moratórios.
§ 1º Somente será realizada a consolidação dos débitos do sujeito passivo que estiver adimplente com todas as prestações devidas até o mês anterior ao da prestação das informações de que trata o caput.
§ 2º O sujeito passivo que não apresentar as informações de que trata o caput no prazo ali estabelecido terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos.
§ 1º Somente será realizada a consolidação dos débitos do sujeito passivo que estiver adimplente com todas as prestações devidas até o mês anterior ao da prestação das informações de que trata o caput.
§ 2º O sujeito passivo que não apresentar as informações de que trata o caput no prazo ali estabelecido terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos.
CAPÍTULO
IX
DO PAGAMENTO ANTECIPADO DE PARCELAS
Art. 12. O sujeito passivo poderá amortizar o saldo devedor parcelado com as reduções para pagamento à vista, previstas no inciso I do art. 2º, desde que pague valor equivalente a, no mínimo, 12 (doze) prestações.
§ 1º O pagamento de que trata caput amortizará as parcelas vincendas, na ordem decrescente da data de seus vencimentos.
§ 2º Para obter as reduções de que trata o caput, o sujeito passivo primeiramente deverá quitar eventuais prestações vencidas e não pagas e a prestação do mês corrente.
DO PAGAMENTO ANTECIPADO DE PARCELAS
Art. 12. O sujeito passivo poderá amortizar o saldo devedor parcelado com as reduções para pagamento à vista, previstas no inciso I do art. 2º, desde que pague valor equivalente a, no mínimo, 12 (doze) prestações.
§ 1º O pagamento de que trata caput amortizará as parcelas vincendas, na ordem decrescente da data de seus vencimentos.
§ 2º Para obter as reduções de que trata o caput, o sujeito passivo primeiramente deverá quitar eventuais prestações vencidas e não pagas e a prestação do mês corrente.
CAPÍTULO
X
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 13. Compete ao titular da unidade da PGFN ou da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, conforme o órgão responsável pela administração do débito, entre outros atos:
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 13. Compete ao titular da unidade da PGFN ou da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, conforme o órgão responsável pela administração do débito, entre outros atos:
I -
apreciar:
a) os
pedidos de inclusão, exclusão ou retificação de débitos referente à
consolidação do parcelamento;
b) os
requerimentos de retificação ou de regularização de modalidades;
c) as
manifestações de inconformidade apresentadas em razão de requerimentos de
adesão não validados ou cancelados;
d) os
recursos administrativos contra a exclusão de modalidades de parcelamentos de
que trata esta Portaria.
II -
prestar informações ou atender requisições de autoridade judiciária, no
interesse da justiça, e solicitações de órgão do Ministério Público ou de
autoridade administrativa no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. Compete exclusivamente ao titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo a apreciação de requerimentos de revisão ou de manifestações de inconformidade acerca da utilização dos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.
Parágrafo único. Compete exclusivamente ao titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo a apreciação de requerimentos de revisão ou de manifestações de inconformidade acerca da utilização dos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.
CAPÍTULO
XI
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 14. Implicará rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em DAU ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento:
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 14. Implicará rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em DAU ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento:
I - de 3
(três) prestações, consecutivas ou não; ou
II - de
pelo menos 1 (uma) prestação, estando extintas todas as demais.
§ 1º A prestação paga com até 30 (trinta) dias de atraso não configura inadimplência para os fins previstos neste artigo.
§ 2º A rescisão implicará:
§ 1º A prestação paga com até 30 (trinta) dias de atraso não configura inadimplência para os fins previstos neste artigo.
§ 2º A rescisão implicará:
I -
exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago;
II -
cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já liquidado
mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
III -
automática execução da garantia prestada, quando existente.
§ 3º Ocorrendo a rescisão do parcelamento:
§ 3º Ocorrendo a rescisão do parcelamento:
I - será
efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores até a data da rescisão;
II -
serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as prestações
pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.
§ 4º O sujeito passivo será comunicado da exclusão do parcelamento por meio eletrônico, com prova de recebimento, nos termos dos §§ 7º a 9º do art. 7º.
§ 5º A desistência do parcelamento a pedido do sujeito passivo produz os mesmos efeitos da rescisão de que trata este artigo, não sendo cabível o recurso previsto nos arts. 16 a 18.
§ 4º O sujeito passivo será comunicado da exclusão do parcelamento por meio eletrônico, com prova de recebimento, nos termos dos §§ 7º a 9º do art. 7º.
§ 5º A desistência do parcelamento a pedido do sujeito passivo produz os mesmos efeitos da rescisão de que trata este artigo, não sendo cabível o recurso previsto nos arts. 16 a 18.
Art. 15.
A rescisão produzirá efeitos no 1º (primeiro) dia subsequente ao término do
prazo para interposição de recurso de que tratam os arts. 16 a 18.
§ 1º A liquidação integral do débito consolidado, desde que efetuada antes do prazo para produção dos efeitos a que se refere o caput, prejudica a rescisão.
§ 2º Na hipótese de que trata do § 1º, aplica-se o disposto no art. 12.
§ 1º A liquidação integral do débito consolidado, desde que efetuada antes do prazo para produção dos efeitos a que se refere o caput, prejudica a rescisão.
§ 2º Na hipótese de que trata do § 1º, aplica-se o disposto no art. 12.
CAPÍTULO
XII
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 16. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da exclusão dos parcelamentos, apresentar recurso administrativo.
§ 1º No âmbito da PGFN, o recurso será apreciado pelo Procurador-Regional, Procurador-Chefe ou Procurador Seccional da Fazenda Nacional do domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 2º No âmbito da RFB, o recurso será apreciado pelo titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil, da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária, da Delegacia Especial de Instituições Financeiras, da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes, ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas do domicílio tributário do sujeito passivo.
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 16. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da exclusão dos parcelamentos, apresentar recurso administrativo.
§ 1º No âmbito da PGFN, o recurso será apreciado pelo Procurador-Regional, Procurador-Chefe ou Procurador Seccional da Fazenda Nacional do domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 2º No âmbito da RFB, o recurso será apreciado pelo titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil, da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária, da Delegacia Especial de Instituições Financeiras, da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes, ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas do domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 17.
O recurso administrativo terá efeito suspensivo.
§ 1º Enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a recolher as prestações devidas.
§ 2º Os pagamentos efetuados após a ciência da exclusão não regularizam o inadimplemento anterior a esta, exceto na hipótese de que trata o § 1º do art. 15.
§ 1º Enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a recolher as prestações devidas.
§ 2º Os pagamentos efetuados após a ciência da exclusão não regularizam o inadimplemento anterior a esta, exceto na hipótese de que trata o § 1º do art. 15.
Art. 18.
O sujeito passivo será cientificado da decisão do recurso administrativo, nos
termos dos §§ 7º a 9º do art. 7º.
§ 1º A exclusão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que julgar improcedente o recurso apresentado pelo sujeito passivo, observando-se o disposto no art. 14.
§ 2º A decisão será definitiva na esfera administrativa.
§ 1º A exclusão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que julgar improcedente o recurso apresentado pelo sujeito passivo, observando-se o disposto no art. 14.
§ 2º A decisão será definitiva na esfera administrativa.
CAPÍTULO
XIII
DA LIQUIDAÇÃO DE MULTAS E JUROS COM CRÉDITOS DECORRENTES DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL
Art. 19. A pessoa jurídica que optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento nos termos desta Portaria Conjunta poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em DAU, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios, observado o disposto neste artigo.
§ 1º O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, respectivamente.
§ 2º Para os fins deste artigo, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, previsto no art. 42 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
§ 3º Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a publicação da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, devidamente declarados à RFB.
§ 4º No momento da consolidação dos débitos, a pessoa jurídica deverá informar, por meio de solicitação expressa e irretratável, a ser protocolada exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, no prazo que for definido no ato a que se refere o art. 11:
DA LIQUIDAÇÃO DE MULTAS E JUROS COM CRÉDITOS DECORRENTES DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL
Art. 19. A pessoa jurídica que optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento nos termos desta Portaria Conjunta poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em DAU, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios, observado o disposto neste artigo.
§ 1º O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, respectivamente.
§ 2º Para os fins deste artigo, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, previsto no art. 42 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
§ 3º Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a publicação da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, devidamente declarados à RFB.
§ 4º No momento da consolidação dos débitos, a pessoa jurídica deverá informar, por meio de solicitação expressa e irretratável, a ser protocolada exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, no prazo que for definido no ato a que se refere o art. 11:
I - os
montantes de prejuízo fiscal, decorrentes da atividade geral ou da atividade
rural, e de base de cálculo negativa da CSLL existentes até a publicação da Lei
nº 12.996, de 2014, e disponíveis para utilização;
II - os
montantes de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL a serem
utilizados em cada modalidade de parcelamento ou nos débitos indicados para
pagamento à vista.
§ 5º Os valores informados para liquidação de multas e juros somente serão confirmados, para cálculo da consolidação, após:
§ 5º Os valores informados para liquidação de multas e juros somente serão confirmados, para cálculo da consolidação, após:
I - a
recepção pela RFB de todas as correspondentes Declarações de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), devidas pela pessoa jurídica em
relação aos períodos de apuração encerrados até a publicação da Lei nº 12.996,
de 2014; e
II - a
aferição da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa da CSLL, não utilizados na compensação com a base de cálculo
do IRPJ ou da CSLL, suficientes para atender à totalidade da solicitação
efetuada.
§ 6º Os montantes de que trata o inciso II do § 4º não poderão ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo, na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, salvo no caso de rescisão do parcelamento ou da não efetivação do integral pagamento à vista.
§ 7º Na hipótese de constatação pela RFB de irregularidade quanto aos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL que implique redução dos valores utilizados, será observado o seguinte:
§ 6º Os montantes de que trata o inciso II do § 4º não poderão ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo, na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, salvo no caso de rescisão do parcelamento ou da não efetivação do integral pagamento à vista.
§ 7º Na hipótese de constatação pela RFB de irregularidade quanto aos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL que implique redução dos valores utilizados, será observado o seguinte:
I - as
multas e os juros indevidamente liquidados serão restabelecidos e recalculados
os débitos indevidamente amortizados;
II -
tratando-se de débitos incluídos em parcelamento ativo, as prestações
anteriormente liquidadas pelos valores declarados serão restabelecidas em
cobrança;
III -
caso a pessoa jurídica não regularize as prestações devedoras decorrentes da
recomposição dos débitos indevidamente amortizados até o último dia útil do mês
subsequente à ciência da recomposição, o parcelamento será rescindido,
observados o disposto no art. 14;
IV - na
hipótese de pagamento à vista, será cancelada a liquidação realizada mediante a
utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, e os
débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais;
V - não
se aplica o disposto no inciso IV caso a pessoa jurídica quite a diferença
decorrente da recomposição dos débitos indevidamente amortizados até o último
dia útil do mês subsequente à ciência da recomposição;
VI - a
constatação de fraude na declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base
de cálculo negativa da CSLL implicará imediata cobrança dos débitos recalculados
em razão do cancelamento da liquidação realizada, não sendo permitida a
complementação dos valores apurados de que tratam os incisos III e V, sem
prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para
fins penais.
§ 8º O disposto no § 7º não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica relativamente aos tributos devidos, inclusive quanto às sanções e demais acréscimos aplicáveis, em decorrência da constatação de irregularidade.
§ 9º A pessoa jurídica que utilizar a liquidação prevista neste artigo deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, e promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.
§ 8º O disposto no § 7º não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica relativamente aos tributos devidos, inclusive quanto às sanções e demais acréscimos aplicáveis, em decorrência da constatação de irregularidade.
§ 9º A pessoa jurídica que utilizar a liquidação prevista neste artigo deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, e promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.
Art. 20.
A pessoa jurídica que pretender realizar pagamento à vista dos débitos e
utilizar a liquidação de que trata o art. 19 deverá indicar essa opção e
observar as seguintes condições:
I - pagar
integralmente o valor principal dos débitos e a multa isolada;
II -
pagar o saldo dos juros que não foi liquidado com montantes de prejuízo fiscal
e base de cálculo negativa da CSLL.
§ 1º Os pagamentos referidos nos incisos I e II deverão ser realizados em único Darf até o dia 25 de agosto de 2014, nos códigos de arrecadação de que trata o art. 23.
§ 2º Somente será permitida a conclusão da consolidação dos débitos da pessoa jurídica que tiver atendido às condições estipuladas no caput.
§ 3º Na hipótese em que seja apurado saldo devedor durante a prestação de informações necessárias à consolidação a que se refere o art. 10, a pessoa jurídica deverá pagar a diferença apurada para satisfazer as condições impostas nos incisos I e II do caput.
§ 1º Os pagamentos referidos nos incisos I e II deverão ser realizados em único Darf até o dia 25 de agosto de 2014, nos códigos de arrecadação de que trata o art. 23.
§ 2º Somente será permitida a conclusão da consolidação dos débitos da pessoa jurídica que tiver atendido às condições estipuladas no caput.
§ 3º Na hipótese em que seja apurado saldo devedor durante a prestação de informações necessárias à consolidação a que se refere o art. 10, a pessoa jurídica deverá pagar a diferença apurada para satisfazer as condições impostas nos incisos I e II do caput.
Art. 21.
Os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL indicados
pelo sujeito passivo serão utilizados preferencialmente para liquidação dos
valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios
dos débitos incluídos no parcelamento ou pagamento de que trata esta Portaria
Conjunta.
§ 1º Na hipótese do caput, caso os montantes tenham sido utilizados para compensação do lucro líquido ajustado, estes serão glosados e aplicadas as penalidades cabíveis.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica às compensações efetuadas a partir de 18 de julho de 2014.
§ 1º Na hipótese do caput, caso os montantes tenham sido utilizados para compensação do lucro líquido ajustado, estes serão glosados e aplicadas as penalidades cabíveis.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica às compensações efetuadas a partir de 18 de julho de 2014.
CAPÍTULO
XIV
DA POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS DA PESSOA JURÍDICA PELA PESSOA FÍSICA
Art. 22. A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou não recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta Portaria Conjunta, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:
DA POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS DA PESSOA JURÍDICA PELA PESSOA FÍSICA
Art. 22. A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou não recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta Portaria Conjunta, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:
I -
pagamento à vista; ou
II -
parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica.
§ 1º Na hipótese de pagamento à vista, a Guia da Previdência Social (GPS) ou o Darf deverão ser preenchidos com os respectivos códigos correspondentes a cada um dos débitos objeto do pagamento e com o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
§ 2º O parcelamento de que trata este artigo somente poderá ser efetuado pelas pessoas físicas definidas como responsáveis tributários na forma dos arts. 124 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), inclusive sócio, sócio-gerente, diretor ou qualquer outra pessoa física vinculada ao fato gerador.
§ 3º O requerimento, a ser efetuado na forma do Anexo Único, e os demais atos relativos ao parcelamento de que trata este artigo deverão ser protocolados na unidade da PGFN ou da RFB do domicílio tributário da pessoa jurídica, acompanhados:
§ 1º Na hipótese de pagamento à vista, a Guia da Previdência Social (GPS) ou o Darf deverão ser preenchidos com os respectivos códigos correspondentes a cada um dos débitos objeto do pagamento e com o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
§ 2º O parcelamento de que trata este artigo somente poderá ser efetuado pelas pessoas físicas definidas como responsáveis tributários na forma dos arts. 124 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), inclusive sócio, sócio-gerente, diretor ou qualquer outra pessoa física vinculada ao fato gerador.
§ 3º O requerimento, a ser efetuado na forma do Anexo Único, e os demais atos relativos ao parcelamento de que trata este artigo deverão ser protocolados na unidade da PGFN ou da RFB do domicílio tributário da pessoa jurídica, acompanhados:
I - da
cópia do Darf correspondente ao pagamento da 1ª (primeira) parcela da
antecipação de que trata o art. 3º, preenchido com o código correspondente ao
débito objeto do pagamento, e com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) da pessoa física responsabilizada; e
II - de
cópia de contrato social, estatuto, suas alterações, ou documentos que
comprovem a responsabilidade por vinculação ao fato gerador.
§ 4º Na hipótese de rescisão do parcelamento, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente calculado na forma do § 3º do art. 14.
§ 5º A pessoa jurídica que possua débitos parcelados por pessoa física na forma deste artigo não poderá ter sua inscrição baixada no CNPJ enquanto não quitado o parcelamento.
§ 6º Os débitos da pessoa jurídica serão consolidados em nome da pessoa física, mantida a responsabilidade da pessoa jurídica.
§ 7º Para pagamento ou parcelamento na forma deste artigo não poderão ser utilizados os montantes referentes ao prejuízo fiscal e à base de cálculo negativa da CSLL na liquidação dos débitos.
§ 8º O parcelamento de que trata este artigo terá como prestação mínima a estipulada para pessoas jurídicas, nos termos do art. 4º.
§ 9º Na hipótese de haver mais de uma pessoa física responsabilizada pelo parcelamento de que trata este artigo, cada pessoa física deverá observar a prestação mínima a que se refere o § 8º.
§ 10. Para a pessoa física que parcelar débitos de sua titularidade e de pessoa jurídica, a prestação mínima corresponderá ao valor equivalente ao somatório das prestações mínimas devidas relativamente às pessoas físicas e às pessoas jurídicas.
§ 11. Aplicam-se à pessoa física as demais normas relativas aos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta, inclusive quanto à implementação do endereço eletrônico.
§ 12. O disposto no art. 9º não se aplica ao parcelamento e pagamento de que trata este artigo e o levantamento do depósito somente será possível após a quitação integral dos débitos.
§ 4º Na hipótese de rescisão do parcelamento, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente calculado na forma do § 3º do art. 14.
§ 5º A pessoa jurídica que possua débitos parcelados por pessoa física na forma deste artigo não poderá ter sua inscrição baixada no CNPJ enquanto não quitado o parcelamento.
§ 6º Os débitos da pessoa jurídica serão consolidados em nome da pessoa física, mantida a responsabilidade da pessoa jurídica.
§ 7º Para pagamento ou parcelamento na forma deste artigo não poderão ser utilizados os montantes referentes ao prejuízo fiscal e à base de cálculo negativa da CSLL na liquidação dos débitos.
§ 8º O parcelamento de que trata este artigo terá como prestação mínima a estipulada para pessoas jurídicas, nos termos do art. 4º.
§ 9º Na hipótese de haver mais de uma pessoa física responsabilizada pelo parcelamento de que trata este artigo, cada pessoa física deverá observar a prestação mínima a que se refere o § 8º.
§ 10. Para a pessoa física que parcelar débitos de sua titularidade e de pessoa jurídica, a prestação mínima corresponderá ao valor equivalente ao somatório das prestações mínimas devidas relativamente às pessoas físicas e às pessoas jurídicas.
§ 11. Aplicam-se à pessoa física as demais normas relativas aos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta, inclusive quanto à implementação do endereço eletrônico.
§ 12. O disposto no art. 9º não se aplica ao parcelamento e pagamento de que trata este artigo e o levantamento do depósito somente será possível após a quitação integral dos débitos.
CAPÍTULO
XV
DOS CÓDIGOS PARA PARCELAMENTO OU PAGAMENTO
Art. 23. Para o pagamento das parcelas da antecipação e das prestações dos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta, bem como para o pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para liquidação de multas e juros, deverão ser utilizados, no preenchimento do Darf, os seguintes códigos de receita, específicos para cada modalidade:
DOS CÓDIGOS PARA PARCELAMENTO OU PAGAMENTO
Art. 23. Para o pagamento das parcelas da antecipação e das prestações dos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta, bem como para o pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para liquidação de multas e juros, deverão ser utilizados, no preenchimento do Darf, os seguintes códigos de receita, específicos para cada modalidade:
I - 4720,
para pagamento do parcelamento de débitos previdenciários administrados pela
PGFN, de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º;
II -
4737, para pagamento do parcelamento dos demais débitos administrados pela
PGFN, de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º;
III -
4743, para pagamento do parcelamento de débitos previdenciários administrados
pela RFB, de que trata o inciso III do § 1º do art. 1º;
IV -
4750, para pagamento do parcelamento dos demais débitos administrados pela RFB,
de que trata o inciso IV do § 1º do art. 1º;
V - 4766,
para pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo
Negativa da CSLL, de débitos previdenciários administrados pela PGFN;
VI -
4772, para pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de
Cálculo Negativa da CSLL, dos demais débitos administrados pela PGFN;
VII -
4789, para pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de
Cálculo Negativa da CSLL, de débitos previdenciários administrados pela RFB;
VIII -
4795, para pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de
Cálculo Negativa da CSLL, dos demais débitos administrados pela RFB.
Parágrafo único. Nos demais casos de pagamento à vista, serão utilizados, no preenchimento do Darf ou da GPS, conforme o caso, os respectivos códigos correspondentes a cada um dos débitos objeto do pagamento.
Parágrafo único. Nos demais casos de pagamento à vista, serão utilizados, no preenchimento do Darf ou da GPS, conforme o caso, os respectivos códigos correspondentes a cada um dos débitos objeto do pagamento.
CAPÍTULO
XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24.
Os parcelamentos requeridos na forma e condições desta Portaria Conjunta:
I - não
dependem de apresentação de garantia, mantidas aquelas já existentes antes da
adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta, inclusive as
decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de
execução fiscal; e
II - não
implica liberação de bens ou direitos arrolados na forma dos art. 64 e 64-A da
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 25.
A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta não
implica novação de dívida.
Art. 26.
É vedado ao sujeito passivo utilizar-se de compensação para extinção dos
débitos com as reduções de que trata esta Portaria Conjunta.
Art. 27.
Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em
todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em
decorrência de pagamento à vista ou de adesão aos parcelamentos de que trata esta
Portaria Conjunta.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se somente:
I - aos
pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 9 de julho de 2014,
data da publicação da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014; ou
II - aos
pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores de que
trata o caput não tenham sido pagos até 9 de julho de 2014.
Art. 28.
Aos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta:
I -
aplica-se o disposto nos arts. 10 a 13, no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 14-A
e no art. 14-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
II - não
se aplica o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de
2000, no art. 14 e no § 2º do art. 14-A da Lei nº 10.522, de 2002, e no § 10 do
art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
Art. 29.
Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
FABRÍCIO
DA SOLLER
Procurador-Geral
da Fazenda Nacional Substituto
CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário
da Receita Federal do Brasil
ANEXO
ÚNICO
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