Instrução Normativa nº 1.485, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (04/08), alterou a Instrução Normativa nº 594 de 2005, que dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-importação e da Cofins-Importação.
Confira integra da Instrução Normativa.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.485, DE 31 DE JULHO DE 2014
DOU de 04-8-2014
Altera a Instrução Normativa SRF nº 594,de 26 de dezembro de 2005.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 594, de 26 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na forma do inciso III do art. 22, incidentes na importação dos produtos de que tratam os incisos I a V do art. 1º, aplicam-se, respectivamente, as alíquotas de:
........................................................................................" (NR)
"Art. 31.....................................................................................
..................................................................................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente às importações destinadas à revenda, admitindo-se, no caso dos produtos citados nos incisos I a IV do caput, fase intermediária de mistura." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Confira artigos 1º, 22, 25 e 31 da Instrução Normativa 594 de 2005.
Instrução Normativa nº 594/2005
Art. 1 o Esta Instrução Normativa dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), a Contribuição para o PIS/Pasep incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes sobre a comercialização no mercado interno e sobre a importação de:
I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
II - óleo diesel e suas correntes;
III - gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de petróleo ou de gás natural;
IV - querosene de aviação;
V - biodiesel;
VI - álcool hidratado para fins carburantes;
VII - produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n o 4.542, de 26 de dezembro de 2002:
a) 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;
b) 30.04, exceto no código 3004.90.46;
c) 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;
VIII - produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Tipi;
IX - máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da Tipi;
X - pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras-de-ar de borracha da posição 40.13, da Tipi; e
XI - autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei n o 10.485, de 2002, e alterações posteriores.
Art. 22. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação é:
I - o valor aduaneiro, assim entendido, na forma da Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, no caso de importação de bens estrangeiros;
II - o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições, no caso de contratação de serviços de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior; ou
III - o peso ou o volume do produto importado.
§ 1 ° Na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação dos produtos referidos no art. 6 º aplicam-se as disposições nele previstas, inclusive as reduções de base de cálculo.
§ 2 ° O ICMS incidente comporá a base de cálculo mesmo que tenha seu recolhimento diferido.
§ 3 ° Para os efeitos do inciso I, não integram a base de cálculo do ICMS as despesas aduaneiras.
Das alíquotas
Art. 23. Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 22, ressalvadas as disposições do art. 24, na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação aplicam-se, respectivamente, as alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento).
Art. 25. Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na forma do inciso III do art. 22, incidentes na importação, para revenda, dos produtos de que tratam os incisos I a V do art. 1 ° , aplicam-se, respectivamente, as alíquotas de:
I - R$ 46,58 (quarenta e seis reais e cinqüenta e oito centavos) e R$ 215,02 (duzentos e quinze reais e dois centavos) por metro cúbico, no caso de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
II - R$ 26,36 (vinte e seis reais e trinta e seis centavos) e R$ 121,64 (cento e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos) por metro cúbico, no caso de óleo diesel e suas correntes;
III - R$ 29,85 (vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 137,85 (cento e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) por tonelada, no caso de GLP, derivado de petróleo ou de gás natural;
IV - R$ 12,69 (doze reais e sessenta e nove centavos) e R$ 58,51 (cinqüenta e oito reais e cinqüenta e um centavos) por metro cúbico, no caso de querosene de aviação; e
V - R$ 38,89 (trinta e oito reais e oitenta e nove centavos) e R$ 179,07 (cento e setenta e nove reais e sete centavos) por metro cúbico, no caso de biodiesel.
Parágrafo único. A obrigatoriedade da utilização de alíquotas por peso ou volume na importação dos produtos de que trata este artigo não implica, para o importador, a obrigatoriedade de utilização deste mesmo regime de apuração e pagamento das contribuições nas operações de revenda desses produtos no mercado interno.
Art. 31. Na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar no regime de não-cumulatividade, do valor das contribuições incidentes sobre as suas vendas, a pessoa jurídica importadora pode descontar créditos, calculados mediante a aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o inciso III do art. 22, das alíquotas de que tratam os incisos I a V do art. 25, conforme o caso, na hipótese de importação:
I - de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
II - de óleo diesel e suas correntes;
III - de GLP, derivado de petróleo ou de gás natural;
IV - de querosene de aviação; e
V - de biodiesel.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente às importações destinadas à revenda, observado, no caso das gasolinas, que se admite fase intermediária de mistura.
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