A Receita Federal, por meio Parecer Normativo COSIT/RFB 7 (DOU de 27/8) determinou que a propositura pelo contribuinte de ação judicial de qualquer espécie contra a Fazenda Pública com o mesmo objeto do processo administrativo fiscal implica renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso de qualquer espécie interposto.
De acordo
com o parecer, nos casos em que contenha objeto mais abrangente do que o
judicial, o processo administrativo fiscal deve ter seguimento em relação à
parte que não esteja sendo discutida judicialmente.
Confira
conclusão do Parecer:
a) a propositura pelo contribuinte de ação judicial de
qualquer espécie contra a Fazenda Pública, em qualquer momento, com o mesmo
objeto (mesma causa de pedir e mesmo pedido) ou objeto maior, implica renúncia
às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso de qualquer
espécie interposto, exceto quando a adoção da via judicial tenha por escopo a
correção de procedimentos adjetivos ou processuais da Administração Tributária,
tais como questões sobre rito, prazo e competência;
b) por conseguinte, quando diferentes os objetos do
processo judicial e do processo administrativo, este terá prosseguimento normal
no que concerne à matéria distinta;
c) a renúncia às instâncias administrativas abrange os
processos de constituição de crédito tributário, de reconhecimento de direito
creditório do contribuinte (restituição, ressarcimento e compensação),
de aplicação de pena de perdimento e qualquer outro processo
que envolva a aplicação da legislação tributária ou aduaneira;
d) a decisão judicial transitada em julgado, seja esta
anterior ou posterior ao término do contencioso administrativo, prevalece sobre
a decisão administrativa, mesmo quando aquela tenha sido desfavorável ao
contribuinte e esta lhe tenha sido favorável;
e) a renúncia às instâncias administrativas não impede
que a Fazenda Pública dê prosseguimento normal aos seus procedimentos, a despeito
do ingresso do sujeito passivo em juízo; proferirá, assim, decisão formal,
declaratória da definitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida,
e deixará de apreciar suas razões e de conhecer de eventual petição por ele
apresentada, encaminhando o processo para a inscrição em DAU do débito, quando
existente, salvo a ocorrência de hipótese que suspenda a exigibilidade do
crédito tributário, nos termos dos incisos II, IV e V do art. 151 do CTN;
f) o mesmo raciocínio se aplica, no que couber, aos
processos administrativos em que não se discuta a exigibilidade do crédito tributário
lançado de ofício, mas envolvam quaisquer outras matérias de interesse do
sujeito passivo, que ele opte por submeter ao exame do Poder Judiciário (nestes
casos, de igual modo, o curso do processo administrativo não será suspenso,
ressalvada decisão judicial incidental determinando sua suspensão);
g) a competência para declarar a concomitância de
instâncias e seus efeitos é da autoridade competente para decidir sobre a
matéria na fase processual em que se encontra o processo administrativo, qualquer
que seja o rito a que esteja submetido;
21. Por todo o exposto, conclui-se que:
a) a propositura pelo contribuinte de ação judicial de
qualquer espécie contra a Fazenda Pública, em qualquer momento, com o mesmo
objeto (mesma causa de pedir e mesmo pedido) ou objeto maior, implica renúncia
às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso de qualquer espécie
interposto, exceto quando a adoção da via judicial tenha por escopo a correção
de procedimentos adjetivos ou processuais da Administração Tributária, tais
como questões sobre rito, prazo e competência;
b) por conseguinte, quando diferentes os objetos do
processo judicial e do processo administrativo, este terá prosseguimento normal
no que concerne à matéria distinta;
c) a renúncia às instâncias administrativas abrange os
processos de constituição de crédito tributário, de reconhecimento de direito creditório
do contribuinte (restituição, ressarcimento e compensação), de aplicação de
pena de perdimento e qualquer outro processo que envolva a aplicação da
legislação tributária ou aduaneira;
d) a decisão judicial transitada em julgado, seja esta
anterior ou posterior ao término do contencioso administrativo, prevalece sobre
a decisão administrativa, mesmo quando aquela tenha sido desfavorável ao
contribuinte e esta lhe tenha sido favorável;
e) a renúncia às instâncias administrativas não impede
que a Fazenda Pública dê prosseguimento normal aos seus procedimentos, a despeito
do ingresso do sujeito passivo em juízo; proferirá, assim, decisão formal,
declaratória da definitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida,
e deixará de apreciar suas razões e de conhecer de eventual petição por ele
apresentada, encaminhando o processo para a inscrição em DAU do débito, quando
existente, salvo a ocorrência de hipótese que suspenda a exigibilidade do
crédito tributário, nos termos dos incisos II, IV e V do art. 151 do CTN;
f) o mesmo raciocínio se aplica, no que couber, aos
processos administrativos em que não se discuta a exigibilidade do crédito tributário
lançado de ofício, mas envolvam quaisquer outras matérias de interesse do sujeito
passivo, que ele opte por submeter ao exame do Poder Judiciário (nestes casos,
de igual modo, o curso do processo administrativo não será suspenso, ressalvada
decisão judicial incidental determinando sua suspensão);
g) a competência para declarar a concomitância de
instâncias e seus efeitos é da autoridade competente para decidir sobre a
matéria na fase processual em que se encontra o processo administrativo, qualquer
que seja o rito a que esteja submetido;
h) se, no ato da impugnação do lançamento, da manifestação
de inconformidade ou da interposição de qualquer espécie de recurso, o
interessado não informar que a matéria impugnada foi submetida à apreciação
judicial, em desobediência ao disposto no inciso V do art. 16 do Decreto nº
70.235, de 1972, e ficar constatada a concomitância total ou parcial com
processo judicial, deverá o Delegado ou o Inspetor Chefe da RFB negar o
seguimento da impugnação ou da manifestação quanto ao objeto coincidente;
i) é irrelevante, na espécie, que o processo judicial
tenha sido extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267 do CPC, pois a
renúncia às instâncias administrativas,
em decorrência da opção pela via judicial, é definitiva, insuscetível de
retratação;
j) a definitividade da renúncia às instâncias
administrativas independe de o recurso administrativo ter sido interposto antes
ou após o ajuizamento da ação;
k) o disposto neste Parecer aplica-se de igual modo a
qualquer modalidade de processo administrativo no âmbito da RFB, ainda que
sujeito a rito processual diverso do Decreto nº 70.235, de 1972;
l) a configuração da concomitância entre as esferas
administrativa e judicial não impede a aplicação do disposto no art. 19 da Lei
nº 10.522, de 19 de julho de 2002, c/c a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12
de fevereiro de 2014;
m) ficam revogados o Parecer MF/SRF/COSIT/GAB nº 27, de
13 de fevereiro de 1996 e o ADN Cosit nº 3, de 14 de fevereiro de 1996.
A
seguir conteúdo do Parecer.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DESPACHO
DO SECRETÁRIO
DOU de 27-8-2014
Aprovo o nº Parecer Normativo
COSIT/RFB 7, de 22 de agosto de 2014, conforme Anexo.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO
PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº
7, DE 22 DE AGOSTO DE 2014.
Assunto: Processo Administrativo
Fiscal
Ementa: CONCOMITÂNCIA ENTRE
PROCESSO ADMINISTRATIVO fISCAL E PROCESSO JUDICIAL COM O MESMO OBJETO.
PREVALÊNCIA DO PROCESSO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS.
DESISTÊNCIA DO RECURSO ACASO INTERPOSTO.
A
propositura pelo contribuinte de ação judicial de qualquer espécie contra a
Fazenda Pública com o mesmo objeto do processo administrativo fiscal implica
renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso de
qualquer espécie interposto.
Quando
contenha objeto mais abrangente do que o judicial, o processo administrativo
fiscal deve ter seguimento em relação à parte que não esteja sendo discutida
judicialmente.
A decisão
judicial transitada em julgado, ainda que posterior ao término do contencioso
administrativo, prevalece sobre a decisão administrativa, mesmo quando aquela
tenha sido desfavorável ao contribuinte e esta lhe tenha sido favorável.
A
renúncia tácita às instâncias administrativas não impede que a Fazenda Pública
dê prosseguimento normal a seus procedimentos, devendo proferir decisão formal,
declaratória da definitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida.
É
irrelevante que o processo judicial tenha sido extinto sem resolução de mérito,
na forma do art. 267 do CPC, pois a renúncia às instâncias administrativas, em
decorrência da opção pela via judicial, é insuscetível de retratação.
A
definitividade da renúncia às instâncias administrativas independe de o recurso
administrativo ter sido interposto antes ou após o ajuizamento da ação.
Dispositivos
Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), art. 145, c/c art. 149,
art. 151, incisos II, IV e V; Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967,
art. 20, § 3º; Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 16, 28 e 62; Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC), arts. 219, 267, 268, 269 e 301, § 2º;
Decreto-lei nº 1.737,
de 20 de dezembro de 1979, art. 1º; Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980,
art. 38; Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV; Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, art. 53; Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 22;
Portaria CARF nº 52, de 21 de dezembro de 2010; Portaria MF nº 341, de 12 de
julho de 2011, art. 26; art. 77 da IN RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012.
Consulte
conteúdo completo do Parecer Normativo:
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