Norma estadual editada pelo Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo determina regras para fornecedores estabelecidos em outros Estados no cálculo do ICMS-ST.
De acordo com o Comunicado CAT n° 13 publicado em 28 de abril deste ano, as operações com produtos fonográficos destinados ao Estado de São Paulo, a Margem de Valor Agregado - MVA-ST a ser aplicada é a prevista na legislação interna deste Estado.
O que chama a atenção deste Comunicado CAT é que a SEFAZ – SP publicou esta norma com base em Proposta de Protocolo que prevê alteração do Protocolo n° 19/85, que dispõe sobre as operações interestaduais com produtos fonográficos.
No último dia 27 de abril foi publicada a Portaria CAT n° 57 que estabeleceu novos índices do IVA-ST que será aplicado às operações internas com produtos fonográficos no período de 1° de maio de 2012 a 30 de junho de 2013.
Considerando o Comunicado CAT n° 13, os fornecedores estabelecidos em outros Estados “ficam obrigados a partir de 1º de maio de 2012 a aplicar o IVA-ST” original estabelecido na Portaria CAT n° 57 de 2012 nas operações destinadas ao Estado de São Paulo.
Este tipo de exigência complica e muito o cálculo do imposto, isto porque esta regra ainda não foi contemplada pelo Protocolo ICM n° 19/85, que trata das regras aplicáveis às operações interestaduais realizadas com produtos fonográficos entre os Estados de Amazonas, Rio de Janeiro e São Paulo.
Se cada ente federado resolver se antecipar e estabelecer regras internas que impacte nas operações interestaduais, os acordos firmados entre Estados através de Protocolos ficarão prejudicados.
O problema todo é que o Estado de São Paulo aumentou a partir de 1º de maio de 2012 consideravelmente o IVA-ST aplicável às operações internas com produtos fonográficos e este ficou abaixo do estabelecido no Protocolo ICM n° 19/85.
Texto de Jô Nascimento
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
As seguir integra do Comunicado CAT e da Portaria CAT n° 57 de 2012
Comunicado CAT 13, de 27-04-2012
DOE-SP de 28-4-2012
Esclarece sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com produtos fonográficos destinadas ao Estado de São Paulo.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA comunica que:
1 – A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, em sua 148ª reunião ordinária, aprovou a Proposta de Protocolo (PP) 18/12, que acrescenta o § 5º à cláusula terceira do Protocolo ICM 19/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos fonográficos:
“§ 5º - Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo.”
2 – A referida Proposta de Protocolo será publicada nos próximos dias e produzirá efeitos a partir de 01-05-2012.
3 – Nessas condições, a partir de 01-05-2012, nas operações interestaduais com produtos fonográficos relacionados no Anexo Único do Protocolo ICM 19/85, destinadas ao Estado de São Paulo, deverão ser observadas as margens de valor agregado previstas na legislação interna deste Estado, para fins de cálculo da retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes.
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A seguir integra da Portaria CAT.
Portaria CAT 57, de 27-4-2012
DOE-SP de 28-4-2012
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos fonográficos, a que se refere o artigo 313-N do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-M e 313-N do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - No período de 01-05-2012 a 30-06-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-M do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 66,57%.
§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º - A partir de 01-07-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-M do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30-11-2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-03-2013, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07-2013.
§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.
Artigo 3º - Ficam revogadas, a partir de 01-05-2012, as Portarias CAT-31/08, de 20-03-2008, e 85/11, de 29-06-2011.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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