quinta-feira, 17 de maio de 2012

Setor de autopeças acumula complexidade tributária


A edição do mês de maio de 2012 do Jornal Brasil Peças, traz matéria sobre a complexidade tributária que assola o setor de autopeças.

Confira a seguir texto completo.


Setor de autopeças acumula complexidade tributária
                                                                          Por Jô Nascimento
Matéria publicada na edição de abril de 2012 tinha como tema o projeto do governo de desoneração da folha de pagamento e a criação de um novo tributo sobre o faturamento.

Mas a legislação tributária brasileira é tão dinâmica que no início de abril com o advento da publicação da Medida Provisória n° 563 de 2012 que alterou a Lei n° 12.546 de 2011, o que era projeto se tornou realidade.
Através desta medida, o governo desonerou a folha de pagamento dos fabricantes dos produtos de autopeças relacionados no Anexo I da Medida Provisória e criou a contribuição previdenciária sobre o faturamento, a alíquota de 1%.

Mas a conta não é tão fácil assim, se a empresa produzir apenas produtos relacionados no Anexo I da Medida tudo bem, porém a situação complica quando o contribuinte é fabricante de outros produtos, pois terá de fazer diversos cálculos, pois parte da folha de pagamento terá desoneração de 20% que são devidos pelo empregador e a outra parte da folha não e será tributada normalmente.

Somente o faturamento decorrente de venda dos produtos relacionados na respectiva Medida Provisória será base para cálculo de 1% a título de contribuição previdenciária.

Portanto, é necessário redobrar a atenção para calcular a contribuição previdenciária, seja sobre a folha de pagamento ou sobre o faturamento.

Um dos problemas apontados pelo segmento é a dificuldade de operacionalizar as novas regras, isto porque nem todos os produtos constam do programa do governo.

A tributação do segmento de autopeças vem sofrendo profundas modificações desde o ano de 2002 com a criação do sistema monofásico de apuração e recolhimento do PIS e da COFINS. Em 2008 o Estado de São Paulo e vários Estados incluíram o ICMS no sistema da substituição tributária. Nestes dois regimes o governo concentrou o recolhimento dos tributos no fabricante e no importador.

Além da complexidade que envolve a apuração do PIS e da COFINS (sistema monofásico, não cumulativo e cumulativo), a partir de agosto de 2012 o setor vai acumular mais um tributo sobre o faturamento, a contribuição previdenciária.

Para saber se a carga tributária da empresa será ou não reduzida, será necessário levantar o valor da folha de pagamento e o valor do faturamento dos produtos relacionados no Anexo I da Medida Provisória, que alterou a Lei n° 12.546 de 2011.

A seguir exemplo de como funcionará, considerando que parte da receita está fora da Medida Provisória:
Uma empresa com 70% da receita derivada de produtos enquadrados na Medida Provisória e 30% de fora, então ela deverá recolher a alíquota de 1% sobre 70% de sua receita, e aplicar a alíquota previdenciária normal de 20% sobre 30% de sua folha de pagamento.
Desta forma, se a receita de uma empresa é de 100.000 e sua folha de salários é de 20.000, atualmente essa empresa recolhe 20% de 20.000, pagando 4.000 de contribuição previdenciária. Pela nova sistemática, ela pagará 1.900 (1% x 70% x 100.000 + 20% x 30% x 20.000).

Considerado o exemplo, segue ilustração:
Faturamento
100.000,00
CP 1%
Recolhimento
Produtos inseridos na MP
70.000,00
700,00

DARF

Outros produtos
30.000,00
-

-

Folha de pagamento
20.000,00
CP 20%
Recolhimento
70% da folha de pagamento
14.000,00
-

-
30% da folha de pagamento
6.000,00
1.200,00

GPS

Para ajudar no cálculo o governo lançou uma cartilha sobre a desoneração da folha de pagamento, disponível no link:


Fonte: Jornal Brasil Peças - Edição Maio/2012 - página 60

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