O
Fisco de São Paulo se utiliza de permissão legal estabelecida no Protocolo
ICMS n° 3 de 2011 e antecipa exigência da EFD-ICMS/IPI para as empresas não
optantes pelo Simples Nacional, estabelecidas neste Estado.
Muitos
contribuintes estavam “tranquilos”, pois acreditavam que seriam obrigados a
transmitir o arquivo referente à EFD-ICMS/IPI somente a partir de 1º de janeiro
de 2014.
Com
o advento da publicação do Comunicado DEAT Série EFD - Escrituração Fiscal
Digital nº 5/2012, o governo do Estado de São Paulo fixou cronograma obrigatório
que começa a partir de outubro de 2012 e
termina em janeiro de 2014.
Cronograma
Anexo
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Contribuinte
obrigado a EFD-ICMS/IPI a partir de
|
I
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Outubro de 2012
|
II
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Janeiro de 2013
|
III
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Março de 2013
|
IV
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Julho de 2013
|
V
|
Outubro de 2013
|
VI
|
Janeiro de 2014
|
O
grande problema é que muitos contribuintes ainda não haviam adaptado o sistema
(que controla compra e venda de mercadorias e serviços tributados pelo ICMS) em
uso para atender esta exigência fiscal.
Agora,
mais uma vez começa "a corrida contra o tempo", principalmente para os
contribuintes relacionados no Anexo I do Comunicado DEAT EFD n° 5/2012
(outubro/2012), pois até 30 de setembro de 2012 o sistema em uso deverá estar
preparado e testado para começar a operar a partir de 1° de outubro de 2012.
O
arquivo referente à EFD-ICMS/IPI contempla informações sobre:
Entrada
de mercadorias e serviços tributados pelo ICMS e IPI;
Saída
de mercadorias e serviços tributados pelo ICMS e IPI;
Apuração
do ICMS;
Apuração
do IPI;
Inventário
(estoque); e
CIAP
(Crédito de ICMS do Ativo).
A
empresa que entregar esta obrigação, não
terá mais os Livros Registro de Entrada, Saída, Inventário, Apuração do
ICMS, Apuração do IPI e documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP em papel, pois existirão apenas em meio digital.
Se
a sua empresa não está no Simples Nacional e ainda não estava obrigada a
entrega da EFD-ICMS/IPI, consulte através do CNPJ a partir de quando deverá
transmitir os arquivos da Escrituração Fiscal Digital de ICMS e IPI, através do
link:
Entre
em contato com o seu contador e a empresa de sistema, para juntos estabelecerem
critérios e prazos para atenderem mais esta obrigação.
Prazo de entrega
O
arquivo referente à EFD-ICMS/IPI (compra, venda de mercadorias e serviços
tributados pelo ICMS e IPI) deve ser transmitido
mensalmente até dia 25 do mês subsequente ao período a que se refere à
escrituração (artigo 10 da Portaria CAT n° 147/2009).
Desta
forma, o arquivo referente ao mês de outubro de 2012 deverá ser transmitido em
novembro de 2012.
Multa pela não
entrega
Se
o contribuinte não atender ao prazo estabelecido na legislação, estará sujeito
à multa prevista no inciso V do artigo 527 do RICMS/00. Neste caso, a multa é
calculada sobre o valor das operações do período.
União de esforços
Para
evitar multas, é necessário unir esforços (empresário-contribuinte, contador e
programador) para atender mais uma exigência do fisco.
Texto de Jô
Nascimento.
As cópias são
permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
A seguir Protocolo ICMS n° 3/2011 e Ajuste SINIEF 2/2009.
PROTOCOLO ICMS 3, DE 1º DE ABRIL DE 2011
Fixa o prazo para a
obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.
Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita,
considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional,
Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do
Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte
P
R O T O C O L O
Cláusula primeira Acordam os Estados do Acre, Amazonas,
Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa
Catarina, São Paulo, Sergipe e
Tocantins em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Escrituração
Fiscal Digital - EFD prevista no Ajuste Sinief 02/09, de 3 de abril de 2009.
§ 1º A obrigatoriedade de utilização da EFD prevista no caput
aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir 1º de
janeiro de 2012, podendo ser antecipada a critério de cada Unidade federada.
Nova redação dada ao
§ 2º pelo Prot. ICMS 88/11, efeitos a partir de 22.12.11.
§ 2º Para os Estados de Alagoas,
Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista no “caput” aplica-se a todos os
estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo
ser antecipada a critério de cada um desses estados.
Cláusula segunda Ficam dispensados da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de
Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de
2006.
Parágrafo Único. O disposto
nesta cláusula não se aplica ao contribuinte do Estado de Alagoas, Mato
Grosso e Rondônia, segundo critério estabelecido por cada um destes Estados.
Cláusula terceira O estabelecimento de contribuinte obrigado
à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS
57/95 a partir de 1º de janeiro de 2012 e, para o estado de Alagoas, Amapá,
Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio
Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, São Paulo e de Sergipe, a
partir de 1º de janeiro de 2014, podendo a dispensa ser antecipada a critério
de cada Unidade Federada.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
|
A
seguir Ajuste SINIEF 2/2009 que deu origem a EFD.
AJUSTE SINIEF 2, DE 3 DE ABRIL DE 2009
Dispõe sobre a
Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 133ª
reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
CAPITULO I
DA INSTITUIÇÃO
DA EFD
Cláusula primeira Fica
instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, para uso pelos contribuintes
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 1º A Escrituração Fiscal Digital -
EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à
apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo
contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das
unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 2º Para garantir a autenticidade, a
integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o §
1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte
ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para
efetuar a escrituração do:
I - Livro Registro de Entradas;
II - Livro Registro de Saídas;
III - Livro Registro de Inventário;
IV - Livro Registro de Apuração do IPI;
V - Livro Registro de Apuração do ICMS;
VI - documento Controle de Crédito de ICMS do
Ativo Permanente - CIAP.
Cláusula segunda Fica vedada
ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento
mencionados no § 3º da cláusula primeira em discordância com o disposto neste
ajuste.
CAPÍTULO II
DA
OBRIGATORIEDADE
Cláusula terceira A EFD será
obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 1º Mediante celebração de Protocolo
ICMS, as administrações tributárias das unidades federadas e da RFB poderão:
I - dispensar a obrigatoriedade de
que trata o caput para alguns contribuintes, conjunto de
contribuintes ou setores econômicos; ou
II - indicar os contribuintes
obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais.
§ 2º O contribuinte que não esteja
obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante
requerimento dirigido às administrações tributárias das unidades federadas.
§ 3º A dispensa concedida nos termos
do § 1º poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da
unidade federada em que o estabelecimento estiver inscrito.
§ 4º No caso de fusão, incorporação
ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende
à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
Nova redação dada ao
§ 5º da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 05/10, efeitos a partir de
13.07.10.
§ 5º A escrituração do documento
Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, será obrigatória a
partir de 1º de janeiro de 2011.
Acrescido o § 5º à
cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 02/10, efeitos de 01.04.10 a 12.07.10.
§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo
Permanente - CIAP -, modelos “C” ou “D”, será obrigatória a partir de 1º de
janeiro de 2011.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO E
DA GUARDA DE INFORMAÇÕES
Cláusula quarta O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as
especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das
informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período
compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no caput,
considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas
de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a
descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas a quantidade,
descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários,
materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse
ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do
estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que
repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na
cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de
interesse das administrações tributárias.
§ 2º Qualquer situação de exceção na
tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, imunidade, não-incidência,
diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no
arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser
prestadas sob o enfoque do declarante.
Cláusula quinta Compete à
administração tributária da unidade federada a atribuição de perfil a
estabelecimento localizado em seu território, para que este elabore o arquivo
digital de acordo com o leiaute correspondente, definido em Ato COTEPE.
Parágrafo único. Quando a unidade
federada não atribuir um perfil ao estabelecimento, o contribuinte deverá
obedecer ao leiaute relativo ao perfil “A”.
Cláusula sexta O
contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal,
agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações
relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda
que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma
centralizada.
§ 1º O disposto no caput não
se aplica aos estabelecimentos localizados na mesma unidade federada quando
houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja inscrição
centralizada.
§ 2º A administração tributária das
unidades federadas poderá criar outras exceções mediante Ato COTEPE ou regime
especial.
Cláusula sétima O
contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD previsto neste ajuste,
observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade
jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos
documentos fiscais.
Parágrafo único. A geração, o
armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da
guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na
forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DA GERAÇÃO E
ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD
Cláusula oitava O leiaute do
arquivo digital da EFD definido em Ato COTEPE será estruturado por dados
organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar
perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º da cláusula
quarta deste ajuste.
Parágrafo único. Os
registros a que se refere o caput constituem-se da
gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos
ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de
classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras
informações de interesse fiscal.
Cláusula nona Para fins do
disposto neste ajuste aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:
I - Tabela de Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM/SH;
II - Tabela de Municípios do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
III - Código Fiscal de Operações e
Prestações - CFOP constante do anexo ao Convênio SINIEF S/Nº de 1970;
IV - Código de Situação Tributária -
CST constante do anexo ao Convênio SINIEF S/Nº de 1970;
V - outras tabelas e códigos que venham
a ser estabelecidos pelas administrações tributárias das unidades federadas e
da RFB.
§ 1º As administrações tributárias
das unidades federadas divulgarão, por legislação própria, as tabelas de
ajustes do lançamento e apuração do imposto elaboradas de acordo com as
regras estabelecidas em Ato COTEPE.
§ 2º Na hipótese da não divulgação
das tabelas mencionadas no § 1º, serão adotadas as tabelas publicadas em Ato
COTEPE.
Cláusula décima O arquivo digital
da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de
consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de
Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD que será
disponibilizado na internet nos sítios das administrações tributárias das
unidades federadas e da RFB.
§ 1º O PVA-EFD também deverá ser
utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da
internet.
§ 2º Considera-se validação de
consistência de leiaute do arquivo:
I - a consonância da estrutura lógica
do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações
técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;
II - a consistência aritmética e
lógica das informações prestadas.
§ 3º O procedimento de validação e
assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional
do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
§ 4º Fica vedada a geração e entrega
do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista nesta
cláusula.
Cláusula décima primeira O arquivo
digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º da cláusula décima, e
sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações:
I - dos dados cadastrais do
declarante;
II - da autoria, autenticidade e
validade da assinatura digital;
III - da integridade do arquivo;
IV - da existência de arquivo já
recepcionado para o mesmo período de referência;
V - da versão do PVA-EFD e tabelas
utilizadas.
§ 1º Efetuadas as verificações
previstas no caput, será automaticamente expedida pela
administração tributária, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo
declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
I - falha ou recusa na recepção,
hipótese em que a causa será informada;
II - regular recepção do arquivo,
hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do § 1º da
cláusula décima quinta.
§ 2º Consideram-se escriturados os
livros e o documento de que trata o § 3º da cláusula primeira no momento em
que for emitido o recibo de entrega.
Redação original,
efeitos até 12.07.10.
§ 2º Consideram-se escriturados os livros de que trata o § 3º da
cláusula primeira no momento em que for emitido o recibo de entrega.
§ 3º A recepção do arquivo digital da
EFD não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das
informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada
pelo contribuinte.
Cláusula décima segunda O arquivo
digital da EFD deverá ser enviado até o quinto dia do mês subseqüente ao
encerramento do mês da apuração.
Parágrafo único. A administração
tributária da unidade federada poderá alterar o prazo previsto no caput.
Cláusula décima terceira O
contribuinte poderá retificar a EFD:
I - até o prazo de que trata a
cláusula décima segunda, independentemente de autorização da administração
tributária;
II - após o prazo referido no inciso
I, conforme dispuser a legislação da unidade federada de localização do
estabelecimento.
§ 1º A retificação de que trata esta
cláusula será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição
integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração
tributária.
§ 2º A geração e envio do arquivo
digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nas cláusulas
oitava a décima primeira deste ajuste, com indicação da finalidade do
arquivo.
§ 3º Não será permitido o envio de
arquivo digital complementar.
Cláusula décima quarta Para fins do
cumprimento das obrigações a que se referem este ajuste, o contribuinte
deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única
vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata a cláusula
décima terceira.
CAPÍTULO V
DA RECEPÇÃO E
RETRANSMISSÃO DOS DADOS
PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Cláusula décima quinta A recepção do
arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente nacional do SPED,
administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Observado o disposto na cláusula
décima primeira, será gerado recibo de entrega com número de identificação
somente após o aceite do arquivo transmitido.
§ 2º Os arquivos recebidos no
ambiente nacional do SPED serão imediatamente retransmitidos à
unidade federada na qual está inscrito o estabelecimento do contribuinte
declarante.
§ 3º Observados os padrões fixados
para o ambiente nacional do SPED, em especial quanto à validação,
disponibilidade permanente, segurança e redundância, faculta-se às unidades
federadas recepcionar o arquivo digital da EFD diretamente em suas bases de
dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional do SPED.
§ 4º O uso da faculdade prevista no §
3º não poderá prejudicar a geração do recibo de entrega do arquivo digital da
EFD pela unidade federada, conforme disposto no § 1º.
Cláusula décima sexta Fica
assegurado o compartilhamento entre os usuários do SPED das informações
relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração de
substituição tributária interestadual contidas na EFD, independentemente do
local de recepção dos arquivos.
§ 1º O ambiente nacional do SPED será
responsável pela geração e envio às unidades federadas de novos arquivos
digitais contendo as informações de que trata o caput.
§ 2º Para garantir a autenticidade, a
integridade e a validade jurídica do arquivo de que trata o § 1º, este será
assinado digitalmente pelo remetente.
Cláusula décima sétima O ambiente
nacional SPED administrará a recepção geral dos arquivos digitais da EFD
ainda que estes tenham sido retransmitidos das bases de dados das
administrações tributárias optantes pela faculdade prevista no § 3º da
cláusula décima quinta.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Cláusula décima oitava A administração
tributária que já utiliza sistema informatizado de escrituração fiscal
próprio poderá continuar exigindo as informações de seus contribuintes, nos
termos de sua legislação.
§ 1º A administração tributária que
se enquadrar na hipótese prevista no caput deverá incorporar
as informações do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados - LFPD, instituído
pelo Ato COTEPE/ICMS 35/05, que suplementem as já exigidas de seus
contribuintes em sua legislação.
Nova redação dada ao
§ 2º da cláusula décima oitava pelo Ajuste SINIEF 13/11, efeitos a partir de
05.10.11. Alterada a data de início dos efeitos do referido parágrafo, para
01.01.13, pelo Ajuste SINIEF 17/11.
§ 2º Em relação aos contribuintes
localizados no Estado de Pernambuco, o ingresso fica condicionado à
implementação no sistema dos documentos e livros fiscais, guias de informação
e declarações apresentadas em meio digital, nos termos da respectiva
legislação, relativa aos impostos de sua competência.
Redação original,
efeitos até 31.12.12.
§ 2º Em relação aos contribuintes localizados no Distrito Federal e no
Estado de Pernambuco, o ingresso fica condicionado à implementação no sistema
dos documentos e livros fiscais, guias de informação e declarações
apresentadas em meio digital, nos termos das respectivas legislações,
relativas aos impostos de sua competência.
Cláusula décima nona Não se aplica
à EFD o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados,
instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 35/05, para a geração, o armazenamento e o
envio de arquivos em meio digital.
Cláusula vigésima A
administração tributária de cada unidade federada divulgará a data a partir
da qual o contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos
estabelecidos no Convênio ICMS 57/95.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Cláusula vigésima primeira A administração
tributária das unidades federadas poderá dispensar o contribuinte obrigado à
EFD da entrega do documento de informação e apuração do imposto previsto no
artigo 80 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
Cláusula vigésima segunda Aplicam-se à EFD,
no que couber:
I - as normas do Convênio SINIEF
S/Nº, de 15 de dezembro de 1970;
II - a legislação tributária nacional
e de cada unidade federada, inclusive no que se refere à aplicação de
penalidades por infrações;
III - as normas do Ajuste SINIEF
8/97, de 18 de dezembro de 1997.
§ 1º Não se aplicam aos contribuintes
obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de
dezembro de 1970:
I - os incisos I, II, III, IV, IX, X
e XI, do art. 63;
II - o § 1º do art. 63 e os arts. 64,
65, 67, 68 e §§ 6º, 7º e 8º do art. 70 do Convênio S/N de 1970, relativamente
aos livros e documento de que trata o § 3º da cláusula primeira.
§ 2º REVOGADO
Cláusula vigésima terceira Este ajuste
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
revogadas as disposições em contrário.
RETIFICAÇÃO
· Publicada no DOU de
22.12.10.
No preâmbulo do Ajuste SINIEF nº
02/09, de 3 de abril de 2009, publicado no DOU 08.04.09, Seção I, páginas 17
e 18, onde se lê: “... O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária...”, leia-se: “...
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita
Federal do Brasil, na 133ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ...".
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
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