sexta-feira, 25 de maio de 2012

ICMS-SP – fisco altera norma que trata do e-CredRural


A Portaria CAT n° 65, publicada hoje alterou dispositivos da Portaria CAT n° 153 de 2011 que instituiu o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural.

Sobre o e-CredRural
Desde 1º de janeiro de janeiro de 2012 está em vigor o e-CredRural, sistema informatizado para apropriação de créditos de ICMS de produtores rurais e cooperativas. A nova ferramenta beneficia cerca de 400 mil produtores rurais do Estado de São Paulo que poderão solicitar os créditos de forma simplificada e rápida para transferências, dedução de imposto a pagar, incorporação e liquidação de débitos.

Para utilizar o e-CredRural, produtores rurais e cooperativas devem se credenciar no sistema, que poderá ser acessado, via internet, pelo endereço www.fazenda.sp.gov.br. Antes de efetuar esta operação, é necessário adquirir um certificado digital e-CNPJ emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e se credenciar para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e aderir ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC).

Objetivos do Sistema e-CredRural
O Sistema e-CredRural tem como objetivo a implantação de um sistema informatizado para controle e gerenciamento de créditos de ICMS de produtores rurais e de cooperativas de produtores rurais, para a substituição da sistemática focada em demonstrações em papel e no deslocamento físico de contribuintes às Unidade de Atendimento, reduzindo custos, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, a uniformização de procedimentos em todo o Estado e o acompanhamento em tempo real das operações de utilização de crédito.

Benefícios
O Projeto e-CredRural instituirá mudanças significativas no processo de utilização e gerenciamento de créditos de produtores rurais e de cooperativas de produtores rurais, bem como na gestão das informações fiscais, trazendo grandes benefícios para os contribuintes e para a administração tributária:

Benefícios para o Contribuinte Produtor Rural e para as Cooperativas de Produtores Rurais
  • Redução de custos de preenchimento ou digitação de formulários;
  • Redução de custos de deslocamentos às Unidades de atendimento;
  • Simplificação de obrigações acessórias;
  • Redução de tempo de disponibilização de créditos para utilização;
  • Maior transparência e rapidez na consulta de créditos disponibilizados e utilizados;
Benefícios para as Administrações Tributárias
  • Melhora das verificações fiscais preliminares quanto aos documentos de entrada com direito a crédito;
  • Melhora das verificações fiscais preliminares quanto à utilização de créditos;
  • Automatização do controle de créditos do ICMS;
  • Melhora da eficiência dos procedimentos administrativos;
  • Melhora da eficiência dos trabalhos da Fiscalização de Tributos;
  • Diminuição da necessidade de arquivamento de documentos físicos.
Fonte: SEFAZ-SP

A seguir integra da norma.

Portaria CAT 65, de 24-05-2012
DOE-SP de 25-5-2012

Altera a Portaria CAT-153/11, de 9-11-2011, que institui o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural, dispõe sobre as obrigações relativas ao uso do crédito de ICMS e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 32 a 34, 70-A a 70-H e 139 a 145, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-153/11, de 9 de novembro de 2011:

I - o “caput” do artigo 8º:
“Artigo 8º - Salvo disposição em contrário, em relação ao estabelecimento credenciado no Sistema e-CredRural, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, relativamente a todas operações que praticar.” (NR);

II - o item 1 do § 1º do artigo 12:
“1 - elaborado conforme o “Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital Relativo às Informações Fiscais a Serem Prestadas por Produtores Rurais”, com os registros de todas as operações e prestações praticadas no estabelecimento;” (NR).

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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