Solução de Consulta n° 37 da 10ª Região Fiscal, publicada hoje no DOU de 11 de maio de 2012, declarou não ao crédito de PIS/COFINS sobre o valor pago a título de ICMS substituição tributária.
De acordo com o texto, é proibido ao adquirente de mercadoria para revenda oriunda de outra unidade da Federação, calcular e tomar crédito de PIS/COFINS sobre a importância paga a título de ICMS-ST no Estado de recebimento da mercadoria, pois tal valor não foi objeto de base de cálculo dessas contribuições no momento do referido pagamento.
Texto de Jô Nascimento
A seguir integra da Solução de Consulta.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 37, DE 26 DE MARÇO DE 2012
DOU de 11-5-2012
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Para efeito de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins, é vedado ao adquirente de mercadoria para revenda, oriunda de outra unidade da Federação, o aproveitamento de importância referente ao ICMS por ele pago no Estado de recebimento da mercadoria, na condição de contribuinte substituto, pois tal valor não sofre incidência dessa contribuição social no momento do referido pagamento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Para efeito de cálculo dos créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, é vedado ao adquirente de mercadoria para revenda, oriunda de outra unidade da Federação, o aproveitamento de importância referente ao ICMS por ele pago no Estado de recebimento da mercadoria, na condição de contribuinte substituto, pois tal valor não sofre incidência dessa contribuição social no momento do referido pagamento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º.
JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA
Auditor Fiscal
p/Delegação de Competência
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