terça-feira, 15 de maio de 2012

ICMS-SP – CAT publica regras para liquidação de débitos com redução de juros e multa de que trata o Decreto 58.031/2012




O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, por meio da Portaria CAT n° 61, publicada hoje, dia 15 de maio de 2012, estabeleceu procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos de ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação visual em mídia exterior de que trata o Decreto n° 58.031 de 9 de maio de 2012.

O contribuinte que tiver interesse em regularizar os débitos com redução de 100% dos juros e da multa deverá seguir os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

A seguir texto parcial da norma.

Para consultar a integra da Portaria acesse:



Portaria CAT 61, de 14-05-2012
DOE-SP de 15-5-2012

Dispõe sobre os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos de ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação visual em mídia exterior.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto 58.031/12, de 9 de maio de 2012, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Para fins de liquidação dos débitos relacionados com o ICMS decorrentes das prestações de serviços de comunicação visual em mídia exterior, conforme benefícios previstos no Decreto 58.031/12, o contribuinte deverá:
I - recolher o valor total do débito fiscal até o dia 24-05-2012;
II - obter, da Secretaria da Fazenda, a declaração de liquidação dos débitos fiscais.

Artigo 2° - O cálculo do valor a ser recolhido conforme o § 1º do artigo 1º do Decreto 58.031/12, denominado “imposto recalculado”, deverá ser efetuado como segue:
I - tratando-se de débito constituído por meio de lavratura de AIIM, por referência dos itens do AIIM;
II - tratando-se de débitos não declarados ou de débitos declarados e não pagos, por período de apuração.
Parágrafo único - A Guia de Arrecadação Estadual - GAREICMS deverá ser preenchida com os seguintes códigos de receitas:
1 - 106-5, tratando-se de débitos constituídos por meio de lavratura de AIIM;
2 - 046-2, tratando-se de débitos não declarados ou declarados e não pagos;
3 - 081-4, tratando-se de débitos remanescentes de parcelados anteriores em curso;
4 - 077-2 ou 078-4, tratando-se de débitos inscritos na dívida ativa.

Artigo 3º - O contribuinte deverá comunicar o recolhimento dos débitos fiscais, até 60 (sessenta) dias da data de publicação desta portaria, no Posto Fiscal de sua vinculação mediante entrega do seguinte:
I - 2 (duas) vias dos formulários preenchidos, conforme modelos constantes nos Anexos referentes a:
a) débitos constituídos por meio de lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, devendo ser apresentado um pedido para cada AIIM lavrado (Anexo I);
b) débitos não declarados (Anexo II);
c) débitos declarados e não pagos (Anexo III);
d) débitos remanescentes de parcelamentos anteriores em curso, devendo ser apresentado um pedido para cada parcelamento em andamento (Anexo IV);
e) débitos inscritos na dívida ativa, devendo ser apresentado um pedido para cada Certidão da Dívida Ativa (Anexo V);
II - cópia da Declaração Cadastral, se for o caso;
III - cópia autenticada do contrato social ou da procuração;
IV - cópia da GARE-ICMS correspondente, com a devida autenticação.

§ 1° - Para fins do disposto nesta portaria, considera-se, também, débito não declarado o referente a período sob ação fiscal, desde que não tenha havido lavratura de AIIM.

§ 2° - Tratando-se de débitos não declarados, o contribuinte deverá solicitar, no prazo de que trata o “caput”, substituição da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA relativa às referências correspondentes, declarando o imposto calculado nos termos do benefício, no “Campo 052 - Outros Débitos” com a observação “Imposto lançado nos termos do Decreto 58.031/12”.

§ 3º - Na hipótese de substituição de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, a que se refere o § 2º, não serão aceitas quaisquer outras alterações que não seja o valor do imposto calculado nos termos do Decreto 58.031/12.
§ 4° - Tratando-se de débitos declarados e não pagos, o contribuinte deverá solicitar a substituição da GIA, conforme previsto no § 2°, relativamente aos exercícios em que optar pelo cálculo do imposto nos termos do benefício, efetuando o estorno dos créditos correspondentes.

Artigo 4° - Os formulários protocolizados nos termos desta portaria serão recepcionados pelo Chefe do Posto Fiscal, que devolverá uma das vias ao contribuinte, verificará a regularidade dos documentos apresentados e os encaminhará à:
I - DEAT - SFECE, tratando-se de débitos referidos no artigo 3º, inciso I, alíneas “a” a “c”;
II - Diretoria de Arrecadação, tratando-se de débitos referidos no artigo 3º, inciso I, alínea “d”;
III - Procuradoria Fiscal, tratando-se débitos inscritos na dívida ativa.

Artigo 5° - São competentes para declarar a liquidação dos débitos:
I - relativamente a débito não inscrito, o Diretor Executivo da Administração Tributária, podendo delegar o ato;
II - relativamente a débito inscrito, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais.
Parágrafo único - Constatado o recolhimento a menor, o contribuinte será notificado a complementar o valor devido, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

Artigo 6° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I (Débito constituído por meio de AIIM)
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS
(duas vias)
Dados do Contribuinte:
Razão Social
IE
CNPJ
Endereço completo
AIIM N° Data da lavratura Data da notificação
Referências
Vem requerer a declaração de liquidação de débitos nos termos do Decreto 58.031/12.
Para tanto, apresenta, em anexo, os documentos exigidos e declara que:
* não houve nem haverá apropriação de créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços de comunicação;
* não questionará, judicial ou administrativo, da incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
* foi adotado, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados do tomador;
* não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, como autor ou parte interessada;
* anexa documentos que comprovam a desistência das ações judiciais ou recursos administrativos visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
* está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Informa, por fim, que o valor do débito fiscal recolhido, conforme a GARE em folha, foi apurado a partir dos seguintes valores:
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