O Diretor Executivo da Administração Tributária do Estado de São Paulo fixou cronograma de obrigatoriedade da EFD – Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI para os contribuintes relacionados nos Anexos I a VI do Comunicado DEAT Série EFD n° 5/2012.
Com esta medida, estão obrigados a EFD-ICMS/IPI todos os contribuintes do ICMS enquadrados no Regime Periódico de Apuração – RPA relacionados nos Anexos do Comunicado.
A partir das datas indicadas nos Anexos deste Comunicado, os contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado de São Paulo estão obrigados a gerar o arquivo referente a EFD, validar e transmitir à SEFAZ através do uso de Certificação Digital até do dia 25 do mês subsequente ao período a que se refere à escrituração.
A EFD substitui a impressão dos Livros Registro de Entrada, Saída, ICMS, IPI, Inventário e ainda o CIAP.
O contribuinte que deixar de apresentar a EFD no prazo estabelecido na Portaria CAT n° 147/2009 está sujeito à multa de que trata o artigo 527 do RICMS/00.
Não obrigatoriedade
Estão desobrigados desta exigência, todos os contribuintes do ICMS regularmente inscritos no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n° 123 de 2006.
Cronograma
O novo cronograma estabelecido neste Comunicado começa em outubro de 2012 e termina em janeiro de 2014.
Com esta medida, até 2014 todas as empresas não optantes pelo Simples Nacional serão obrigadas a Escrituração Fiscal Digital.
Confira a seguir cronograma:
Confira a seguir cronograma:
Anexo
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Contribuinte obrigado a EFD a partir de
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I
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Outubro de 2012
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II
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Janeiro de 2013
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III
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Março de 2013
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IV
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Julho de 2013
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V
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Outubro de 2013
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VI
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Janeiro de 2014
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Consulte a relação completa publicada no Suplemento do Diário Oficial do Estado de São Paulo desta terça-feira, 8 de maio de 2012.
Texto de Jô Nascimento
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa
A seguir texto completo do Comunicado DEAT Série EFD n° 5/2012.
PUBLICAÇÃO COMPLETA DO COMUNICADO DEAT - SÉRIE EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL Nº. 5/2012 (TEXTO JÁ PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO DE 03/05/2012) E SEUS ANEXOS.”
COMUNICADO DEAT - Série EFD - Escrituração Fiscal Digital Nº. 5/2012
Comunicado de Obrigatoriedade de Ofício
O Diretor Executivo da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no §3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, e no §4º do artigo 1º da Portaria CAT 147/2009, comunica a todos interessados que:
1 – Fica estabelecida a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD – de que trata o artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, para os contribuintes relacionados nos Anexos I a VI deste comunicado.
1.1 – A obrigatoriedade se aplica a partir da referência indicada nos anexos deste comunicado, ou a partir da data de início de atividade do estabelecimento, se posterior.
2 – Por força da clausula 1ª, § 2º e cláusula 2ª do Protocolo ICMS 3/2011, a obrigatoriedade da EFD aplicar-se-á também, a partir de 01/01/2014, ou a partir da data de início de atividade do primeiro estabelecimento, se posterior a esta data, ao contribuinte paulista do ICMS sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA - que ainda não estiver obrigado à EFD.
2.1 – O Microempreendedor Individual – MEI, a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte, disciplinados pela Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006, que por motivo de exclusão obrigatória, de ofício ou por opção, passar a sujeitar-se ao Regime Periódico de Apuração – RPA a partir de 01/01/2014, estará obrigado ao uso da EFD a partir do mês da alteração de regime.
3 – Nos termos do artigo 1º, §2º, item 2 da Portaria CAT 147/09, o contribuinte poderá, a seu critério, antecipar a obrigatoriedade e optar pela adoção da EFD, em caráter irretratável, mediante pedido que abranja todos os seus estabelecimentos situados no
território do Estado de São Paulo.
4 – A obrigatoriedade se aplica a todos os estabelecimentos do contribuinte.
5 – O prazo para envio dos arquivos deve obedecer ao previsto no artigo 10 da Portaria CAT nº 147/2009.
“Artigo 10 - O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 25 do mês subseqüente ao período a que se refere.”;
6 – O disposto da Portaria CAT 32/96 não se aplica, relativamente à escrituração de livros fiscais e geração de arquivos digitais, ao contribuinte que esteja sujeito à Escrituração Fiscal Digital – EFD, a partir da data de obrigatoriedade.
7 – Orientações sobre a EFD, sua documentação técnica e legislação pertinente estão disponíveis para consulta no site www.fazenda.sp.gov.br/sped.
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