terça-feira, 22 de maio de 2012

EFD-ICMS/IPI – prazo para retificar arquivos transmitidos pelos contribuintes de São Paulo


O prazo para retificar o arquivo referente à EFD-ICMS/IPI dos contribuintes estabelecidos no Estado de São Paulo está previsto no artigo 15 da Portaria CAT n° 147 de 2009.

1 - O contribuinte poderá retificar a EFD relativa ao período de referência, independentemente de autorização da Secretaria da Fazenda, em até 60 (sessenta) dias após o vencimento do prazo de entrega do arquivo digital da EFD.

2 – Depois de decorridos 60 (sessenta) dias do vencimento do prazo de entrega do arquivo digital da EFD, dependerá de autorização da Secretaria da Fazenda a substituição do arquivo digital da EFD com a finalidade de retificação, quando desta resultar, cumulativamente ou não, em relação ao correspondente período de apuração:
1 - diminuição do imposto a pagar;
2 - aumento de saldo credor de imposto a ser transportado para o período seguinte;
3 - alteração do valor total de entradas; e
           4 - alteração do valor total de saídas.

3 - Após 90 (noventa) dias do vencimento do prazo de entrega do arquivo digital da EFD, em qualquer caso, a sua substituição com finalidade de retificação só poderá ser efetuada mediante autorização da Secretaria da Fazenda.

4 - Prazo excepcional
Existe um prazo excepcional concedido pela Portaria CAT n° 179 de 2011, que deu nova redação ao artigo 18 das disposições transitórias da Portaria CAT n° 149 de 2009.

Portanto, independentemente de autorização da SEFAZ-SP, os contribuintes estabelecidos no Estado de São Paulo, poderão retificar todos os arquivos referentes à EFD-ICMS/IPI até 30 de junho de 2012.

Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

A seguir confira a redação da Portaria CAT n° 147 de 2009 a partir do artigo 15.


Portaria CAT n° 147/2009

CAPÍTULO VII
DA RETIFICAÇÃO DA EFD
Artigo 15 - O contribuinte poderá retificar a EFD relativa ao período de referência para o qual a Secretaria da Fazenda já tenha recepcionado regularmente o respectivo arquivo digital.
                                
§ 1º - Para fins do disposto no “caput”, o contribuinte deverá, observado o disposto nos capítulos II, III e IV desta portaria:
1 - gerar um novo arquivo digital que contenha todas as informações relativas à EFD para o mesmo período de referência, incluindo aquelas objeto de retificação, bem como o respectivo código da finalidade do arquivo, conforme previsto no leiaute de que trata o artigo 5º;
2 - enviar à Secretaria da Fazenda o arquivo digital de que trata o item 1, em substituição ao último arquivo digital da EFD por ela regularmente recepcionado.

§ 2º - O contribuinte poderá, observado os procedimentos previstos no § 1º, retificar a EFD relativa ao período de referência, independentemente de autorização da Secretaria da Fazenda, em até 60 (sessenta) dias após o vencimento do prazo de entrega do arquivo digital da EFD de que trata o artigo 10.

§ 3º - Após decorridos 60 (sessenta) dias do vencimento do prazo de entrega do arquivo digital da EFD, dependerá de autorização da Secretaria da Fazenda a substituição do arquivo digital da EFD com a finalidade de retificação, quando desta resultar, cumulativamente ou não, em relação ao correspondente período de apuração:
1 - diminuição do imposto a pagar;
2 - aumento de saldo credor de imposto a ser transportado para o período seguinte;
3 - alteração do valor total de entradas;
4 - alteração do valor total de saídas.

§ 4º - Para fins do disposto no § 3º, o contribuinte deverá, após ter cumprido os procedimentos previstos no §1º, protocolizar pedido de retificação da EFD perante o Posto Fiscal ao qual estiver vinculado o seu estabelecimento, instruindo-o com os seguintes documentos:
1 - demonstrativo da retificação da EFD, onde conste o resumo das alterações a serem efetuadas;
2 - cópia, em papel, do respectivo protocolo que comprove a regular recepção, pela Secretaria da Fazenda, do arquivo digital da EFD a ser retificada;
3 - cópia, em papel, do respectivo protocolo que comprove a regular recepção, pela Secretaria da Fazenda, do arquivo digital da EFD retificadora, de que tratam os itens 1 e 2 do § 1º;
4 - Guia de Arrecadação Estadual - Demais Receitas - GARE - DR relativa ao recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos devida em razão da substituição da EFD original.
§ 5º - Após decorridos 90 (noventa) dias do vencimento do prazo de entrega do arquivo digital da EFD, em qualquer caso, a sua substituição com finalidade de retificação só poderá ser efetuada mediante autorização da Secretaria da Fazenda, devendo ser observado o procedimento estabelecido no § 4º.

§ 6º - Nas hipóteses do §§ 3º e 5º, o arquivo digital de que tratam os itens 1 e 2 do § 1º, desde que regularmente recepcionado pela Secretaria da Fazenda no termos do disposto no inciso II do artigo 12, ficará pendente de homologação para fins de retificação da EFD enquanto tal retificação não tiver sido formalmente autorizada pela Secretaria da Fazenda.

§ 7º - Será considerada inválida a substituição do arquivo digital da EFD com a finalidade de retificação efetuada em desacordo com o disposto neste artigo.
§ 8º - O disposto neste artigo não implicará autorização ou homologação de reconstituição da escrituração fiscal relativamente ao respectivo período de apuração.

Artigo 16 - A responsabilidade pela decisão quanto à autorização da Secretaria da Fazenda para fins de retificação da EFD, nas hipóteses dos §§ 3º e 5º do artigo 15, fica atribuída ao Chefe do Posto Fiscal perante o qual tiver sido protocolizado o respectivo pedido de retificação da EFD, nos termos do disposto no § 4º daquele mesmo artigo.
§ 1º - O Delegado Regional Tributário poderá, em substituição ao disposto no “caput”, atribuir a responsabilidade pela decisão a outra autoridade fiscal.
§ 2º - A retificação da EFD somente será autorizada pela Secretaria da Fazenda mediante manifestação favorável da autoridade fiscal competente.
§ 3º - A autoridade fiscal competente receberá os documentos de que trata o § 4º do artigo 15 mediante a emissão de um protocolo ao contribuinte, no qual constará a data prevista para o efetivo processamento da retificação.
§ 4º - Caso a retificação da EFD seja autorizada pela Secretaria da Fazenda, a autoridade fiscal competente enviará eletronicamente o arquivo digital da EFD retificadora ao ambiente nacional do SPED por meio do módulo de Serviços Fiscais do Posto Fiscal Eletrônico - PFE e entregará ao contribuinte cópia do respectivo protocolo que comprove a regular recepção do arquivo enviado.
§ 5º - A decisão quanto à autorização da Secretaria da Fazenda para fins de retificação da EFD será notificada ao contribuinte por meio de correspondência expedida por registro postal ao endereço do estabelecimento por meio do qual ele tiver protocolizado o respectivo pedido de retificação.
§ 6º - Para fins de análise do pedido de retificação da EFD, além do exame dos documentos apresentados pelo contribuinte, poderão, a critério da autoridade fiscal competente, ser realizadas verificações fiscais.
§ 7º - Se a retificação da EFD resultar em diminuição de débito fiscal já inscrito na Dívida Ativa, a autoridade fiscal responsável deverá encaminhar o respectivo requerimento à Procuradoria Geral do Estado, devidamente instruído com:
1 - os documentos apresentados pelo contribuinte, conforme previstos no § 4º do artigo 15, e outros que se fizerem necessários;
2 - a sua manifestação quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido de retificação da EFD.
§ 8º - Após a Procuradoria Geral do Estado ter se manifestado sobre a possibilidade ou não de diminuição dos débitos fiscais do ICMS por meio da retificação da EFD e a subseqüente adoção das medidas de sua competência, o respectivo requerimento deverá ser devolvido ao Posto Fiscal de origem para que a autoridade fiscal competente tome as providências necessárias.
§ 9º - Caso a manifestação da Procuradoria Geral do Estado seja desfavorável à diminuição dos débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa mediante a retificação da EFD e a autoridade fiscal competente tenha se manifestado favoravelmente ao deferimento do respectivo pedido de retificação, o contribuinte poderá, nos termos do disposto no inciso II do artigo 63 do RICMS, creditar-se do valor correspondente à respectiva diferença para fins de compensação com futuros débitos fiscais do ICMS, desde que observadas as demais disposições aplicáveis para a escrituração e o aproveitamento do crédito do imposto, conforme previstas nos artigos 59 a 84 do RICMS.

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CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 18 - o contribuinte obrigado à EFD poderá, independentemente da autorização da Secretaria da Fazenda, enviar eletronicamente a esta, conforme disciplina estabelecida no capítulo IV desta portaria, até 30 de junho de 2012, os arquivos digitais da EFD com a finalidade de retificação da EFD original. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-179/11, de 29-12-2011, DOE 30-12-2011)

Parágrafo único - Os arquivos digitais da EFD de que trata o “caput” deverão ser gerados e enviados individualmente, um para cada período de competência.

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