O
prazo para retificar o arquivo referente à EFD-ICMS/IPI dos contribuintes
estabelecidos no Estado de São Paulo está previsto no artigo 15 da Portaria CAT
n° 147 de 2009.
1
- O
contribuinte poderá retificar a EFD relativa ao período de referência,
independentemente de autorização da Secretaria da Fazenda, em até 60 (sessenta) dias após o vencimento do prazo de entrega do
arquivo digital da EFD.
2
– Depois de
decorridos 60 (sessenta) dias do vencimento do prazo de entrega do arquivo
digital da EFD, dependerá de autorização
da Secretaria da Fazenda a substituição do arquivo digital da EFD com a
finalidade de retificação, quando desta resultar, cumulativamente ou não, em
relação ao correspondente período de apuração:
1 - diminuição do imposto a pagar;
2 - aumento de saldo credor de imposto a ser transportado para o
período seguinte;
3 - alteração do valor total de entradas; e
4 - alteração do valor total de saídas.
3
- Após 90
(noventa) dias do vencimento do prazo de entrega do arquivo digital da EFD, em
qualquer caso, a sua substituição com
finalidade de retificação só poderá ser efetuada mediante autorização da
Secretaria da Fazenda.
4 - Prazo excepcional
Existe
um prazo excepcional concedido pela Portaria CAT n° 179 de 2011, que deu nova
redação ao artigo 18 das disposições transitórias da Portaria CAT n° 149 de
2009.
Portanto,
independentemente de autorização da SEFAZ-SP, os contribuintes estabelecidos no
Estado de São Paulo, poderão retificar todos os arquivos referentes à
EFD-ICMS/IPI até 30 de junho de 2012.
Texto de Jô
Nascimento.
As cópias são
permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
A
seguir confira a redação da Portaria CAT n° 147 de 2009 a partir do artigo 15.
Portaria CAT n° 147/2009
CAPÍTULO VII
DA RETIFICAÇÃO DA EFD
Artigo 15 - O
contribuinte poderá retificar a EFD relativa ao período de referência para o
qual a Secretaria da Fazenda já tenha recepcionado regularmente o respectivo
arquivo digital.
§ 1º - Para fins do disposto no “caput”, o contribuinte deverá,
observado o disposto nos capítulos II, III e IV desta portaria:
1 - gerar um novo arquivo
digital que contenha todas as informações relativas à EFD para o mesmo
período de referência, incluindo aquelas objeto de retificação, bem como o
respectivo código da finalidade do arquivo, conforme previsto no leiaute de
que trata o artigo 5º;
2 - enviar à Secretaria da
Fazenda o arquivo digital de que trata o item 1, em substituição ao último
arquivo digital da EFD por ela regularmente recepcionado.
§ 2º - O contribuinte poderá, observado os procedimentos
previstos no § 1º, retificar a EFD relativa ao período de referência,
independentemente de autorização da Secretaria da Fazenda, em até 60
(sessenta) dias após o vencimento do prazo de entrega do arquivo digital da
EFD de que trata o artigo 10.
§ 3º - Após decorridos 60 (sessenta) dias do vencimento do prazo
de entrega do arquivo digital da EFD, dependerá de autorização da Secretaria
da Fazenda a substituição do arquivo digital da EFD com a finalidade de
retificação, quando desta resultar, cumulativamente ou não, em relação ao
correspondente período de apuração:
1 - diminuição do imposto a
pagar;
2 - aumento de saldo credor de
imposto a ser transportado para o período seguinte;
3 - alteração do valor total de
entradas;
4 - alteração do valor total de
saídas.
§ 4º - Para fins do disposto no § 3º, o contribuinte deverá,
após ter cumprido os procedimentos previstos no §1º, protocolizar pedido de
retificação da EFD perante o Posto Fiscal ao qual estiver vinculado o seu
estabelecimento, instruindo-o com os seguintes documentos:
1 - demonstrativo da
retificação da EFD, onde conste o resumo das alterações a serem efetuadas;
2 - cópia, em papel, do
respectivo protocolo que comprove a regular recepção, pela Secretaria da
Fazenda, do arquivo digital da EFD a ser retificada;
3 - cópia, em papel, do
respectivo protocolo que comprove a regular recepção, pela Secretaria da
Fazenda, do arquivo digital da EFD retificadora, de que tratam os itens 1 e 2
do § 1º;
4 - Guia de Arrecadação
Estadual - Demais Receitas - GARE - DR relativa ao recolhimento da Taxa de
Fiscalização e Serviços Diversos devida em razão da substituição da EFD
original.
§ 5º - Após decorridos 90 (noventa) dias do vencimento do prazo
de entrega do arquivo digital da EFD, em qualquer caso, a sua substituição
com finalidade de retificação só poderá ser efetuada mediante autorização da
Secretaria da Fazenda, devendo ser observado o procedimento estabelecido no §
4º.
§ 6º -
Nas hipóteses do §§ 3º e 5º, o arquivo digital de que tratam os itens 1 e 2
do § 1º, desde que regularmente recepcionado pela Secretaria da Fazenda no
termos do disposto no inciso II do artigo 12, ficará pendente de homologação
para fins de retificação da EFD enquanto tal retificação não tiver sido
formalmente autorizada pela Secretaria da Fazenda.
§ 7º - Será considerada inválida a substituição do arquivo
digital da EFD com a finalidade de retificação efetuada em desacordo com o
disposto neste artigo.
§ 8º - O disposto neste artigo não implicará autorização ou
homologação de reconstituição da escrituração fiscal relativamente ao
respectivo período de apuração.
Artigo
16 - A
responsabilidade pela decisão quanto à autorização da Secretaria da Fazenda
para fins de retificação da EFD, nas hipóteses dos §§ 3º e 5º do artigo 15,
fica atribuída ao Chefe do Posto Fiscal perante o qual tiver sido
protocolizado o respectivo pedido de retificação da EFD, nos termos do
disposto no § 4º daquele mesmo artigo.
§ 1º - O Delegado Regional Tributário poderá, em substituição ao
disposto no “caput”, atribuir a responsabilidade pela decisão a outra
autoridade fiscal.
§ 2º - A retificação da EFD somente será autorizada pela
Secretaria da Fazenda mediante manifestação favorável da autoridade fiscal
competente.
§ 3º - A autoridade fiscal competente receberá os documentos de
que trata o § 4º do artigo 15 mediante a emissão de um protocolo ao
contribuinte, no qual constará a data prevista para o efetivo processamento
da retificação.
§ 4º - Caso a retificação da EFD seja autorizada pela Secretaria
da Fazenda, a autoridade fiscal competente enviará eletronicamente o arquivo
digital da EFD retificadora ao ambiente nacional do SPED por meio do módulo
de Serviços Fiscais do Posto Fiscal Eletrônico - PFE e entregará ao
contribuinte cópia do respectivo protocolo que comprove a regular recepção do
arquivo enviado.
§ 5º - A decisão quanto à autorização da Secretaria da Fazenda
para fins de retificação da EFD será notificada ao contribuinte por meio de
correspondência expedida por registro postal ao endereço do estabelecimento
por meio do qual ele tiver protocolizado o respectivo pedido de retificação.
§ 6º - Para fins de análise do pedido de retificação da EFD,
além do exame dos documentos apresentados pelo contribuinte, poderão, a
critério da autoridade fiscal competente, ser realizadas verificações
fiscais.
§ 7º - Se a retificação da EFD resultar em diminuição de débito
fiscal já inscrito na Dívida Ativa, a autoridade fiscal responsável deverá
encaminhar o respectivo requerimento à Procuradoria Geral do Estado,
devidamente instruído com:
1 - os documentos apresentados
pelo contribuinte, conforme previstos no § 4º do artigo 15, e outros que se
fizerem necessários;
2 - a sua manifestação quanto
ao deferimento ou indeferimento do pedido de retificação da EFD.
§ 8º - Após a Procuradoria Geral do Estado ter se manifestado
sobre a possibilidade ou não de diminuição dos débitos fiscais do ICMS por
meio da retificação da EFD e a subseqüente adoção das medidas de sua
competência, o respectivo requerimento deverá ser devolvido ao Posto Fiscal
de origem para que a autoridade fiscal competente tome as providências
necessárias.
§ 9º - Caso a manifestação da Procuradoria Geral do Estado seja
desfavorável à diminuição dos débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa
mediante a retificação da EFD e a autoridade fiscal competente tenha se
manifestado favoravelmente ao deferimento do respectivo pedido de
retificação, o contribuinte poderá, nos termos do disposto no inciso II do
artigo 63 do RICMS, creditar-se do valor correspondente à respectiva
diferença para fins de compensação com futuros débitos fiscais do ICMS, desde
que observadas as demais disposições aplicáveis para a escrituração e o
aproveitamento do crédito do imposto, conforme previstas nos artigos 59 a 84
do RICMS.
.................................................
....................................................................
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 18 - o
contribuinte obrigado à EFD poderá, independentemente da autorização da
Secretaria da Fazenda, enviar eletronicamente a esta, conforme disciplina
estabelecida no capítulo IV desta portaria, até 30 de junho de 2012, os
arquivos digitais da EFD com a finalidade de retificação da EFD original.
(Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-179/11, de 29-12-2011, DOE 30-12-2011)
Parágrafo
único - Os arquivos digitais da EFD de que trata o “caput” deverão ser
gerados e enviados individualmente, um para cada período de competência.
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