A
Portaria CAT n° 69, publicada hoje dia 31 de maio de 2012, determinou nova base
de cálculo para as operações internas com sorvetes e acessórios e revogou a
Portaria CAT n° 166 de 2011.
De
acordo com esta Portaria, para determinação da base de cálculo do imposto na
sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto nas
operações com sorvetes e acessórios, serão utilizados os preços sugeridos
indicados na tabela.
Porém,
quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% do
preço sugerido constante da tabela em anexo, a base de cálculo do ICMS-ST será
o preço praticado pelo sujeito passivo, incluído os valores correspondentes a
frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,
acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor
agregado estabelecido no artigo 296 do Regulamento do ICMS/2000.
As
regras estabelecidas nesta Portaria produzirão efeito a partir de 1º de junho de 2012.
A
seguir texto da Portaria CAT (sem o anexo)
Texto de Jô
Nascimento.
Portaria CAT 69, de
30-5-2012
DOE-SP de 31-5-2012
Divulga
valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e
acessórios.
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso
VIII do artigo 28-A da Lei 6.374, de 01-03-1989, e no parágrafo único do
artigo 41 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000,
e considerando o pedido formulado pelo SICONGEL - Sindicato da Indústria
Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e
Liofilizados no Estado de São Paulo, no qual
consta indicação de preços sugeridos para determinação da base de cálculo do
ICMS nas operações com sorvetes, sujeitas à substituição tributária, expede a
seguinte portaria:
Artigo
1° - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por
substituição tributária com retenção do imposto nas operações com sorvetes e
acessórios, serão utilizados os preços sugeridos indicados na tabela em
anexo.
Parágrafo
único - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição
tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do
percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 296 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, nas
hipóteses a seguir:
1
- quando não forem utilizados os valores mencionados no “caput” deste artigo
em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a
aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das
mercadorias de que trata esta portaria;
2
- quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a
80% do preço sugerido constante da tabela em anexo.
Artigo
2° - Fica revogada, a partir de 01-06-2012, a Portaria CAT-166/11, de 20-12-2011.
Artigo
3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do 01-06-2012.
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