O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, por meio da Portaria CAT n° 63, publicada hoje, dia 15 de maio de 2012, alterou a Portaria CAT n° 79 de 2003, que uniformiza e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados.
Esta Portaria também revogou os seguintes dispositivos da Portaria CAT de 2003:
I - o item 2, do § 1º, do artigo 2º;
II - o artigo 9º-A.
Esta medida visa a adequar a legislação do Estado de São Paulo ao disposto no Convênio ICMS n° 7 de 2012.
As novas regras começam a valer a partir de 1° de julho de 2012.
A seguir texto parcial da norma.
Texto de Jô Nascimento
Para consultar a integra da Portaria acesse:
Portaria CAT 63, de 14-05-2012
DOE-SP de 15-5-2012
Altera a Portaria CAT-79/03, de 10-9-2003, que uniformiza e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS - 7/12, de 13-03-2012, nos artigos 146, § 3º, 181, parágrafo único, 212-O, 250 e Anexo XVII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-79/03, de 10-09-2003:
I - o inciso IV do artigo 4º:
“IV - Identificação e Controle - com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatória dos valores dos arquivos referidos nos incisos anteriores, sendo esse arquivo gerado por aplicativo específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda.” (NR);
II - o “caput” do artigo 6º:
“Artigo 6º - Os arquivos mantidos em meio eletrônico, nos termos do artigo 4°, deverão ser transmitidos ao Fisco, por meio de programa específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br (Downloads > Setores de Comunicações e Energia Elétrica), observados os seguintes prazos:
I - na hipótese de informações relativas à Nota Fiscal/ Conta de Energia Elétrica, modelo 6, até o dia 15 do mês subsequente ao do período de apuração;
II - nas demais hipóteses de documento fiscal, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração.” (NR);
III - o § 6º do artigo 6º:
”§ 6° - O contribuinte deverá, em até 3 (três) dias úteis contados da data da transmissão dos arquivos digitais, consultar no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br (via Posto Fiscal Eletrônico > Serviços > Segunda Via Eletrônica) se os arquivos por ele enviados foram recebidos de forma íntegra pelo Fisco (status ‘Processado’).” (NR);
IV - o § 9º do artigo 6º:
“§ 9° - O contribuinte poderá outorgar poderes para que outras pessoas assinem ou transmitam os arquivos digitais em seu nome, bem como revogá-los a qualquer tempo, hipóteses em que deverá entregar à Supervisão de Fiscalização Especialista em Comunicações e Energia da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana, 300, 10° andar, São Paulo, “Termo de Outorga de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais” ou “Termo de Revogação de Outorga de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais”, conforme os modelos constantes nos Anexos II e III, acompanhados dos seguintes documentos:
1 - cópia do RG e CPF dos outorgantes e outorgados;
2 - procuração que habilite o signatário a representar o contribuinte perante a Secretaria da Fazenda.” (NR);
V - do Anexo I:
a) o item 3.2 d:
“d) IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE, com a identificação do
contribuinte e resumo da quantidade de registros e somatória de valores dos arquivos acima referidos, sendo esse arquivo gerado por aplicativo específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda - Programa Validador CAT 79/2003.” (NR);
b) o item 3.3:
“3.3 O contribuinte deverá gerar os arquivos digitais, validá-los por meio do Validador CAT 79/2003 e transmiti-los para a Secretaria da Fazenda via TED. A obrigação considerar-se-á cumprida com a recepção dos arquivos de forma íntegra pelo Fisco.
Na hipótese de cumprimento de notificação específica, a apresentação dos arquivos deverá ser acompanhada do Recibo de Entrega, conforme modelo do item 11.6 e gerado pelo Validador CAT 79/2003, impresso em 2 (duas) vias pelo contribuinte, devendo conter as mesmas informações prestadas no Arquivo de IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE (itens 3.2, “d” e 8).” (NR);
c) o item 4.1.3:
“4.1.3. Tamanho do registro: 258 bytes para os arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL e DADOS CADASTRAIS DO
DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, 254 bytes para o
arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e 797 bytes para o arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (Carriage
Return/Line Feed) ao final de cada registro;” (NR);
d) o item 4.4.1:
“4.4.1. Os arquivos deverão ser gerados, contendo apenas as informações referentes aos documentos fiscais escriturados na apuração do ICMS do mês. Em razão da grande quantidade de informações, os arquivos deverão ser divididos em volumes contendo 100 (cem) mil documentos fiscais, caso sejam emitidos até hum milhão de documentos fiscais, ou volumes contendo 1 (hum) milhão de documentos fiscais, caso sejam emitidos mais de hum milhão de documentos fiscais. Assim, se determinado contribuinte emitir 4.513.091 Contas de Energia Elétrica, modelo 6, em determinado mês, o contribuinte deverá gravar as informações referentes aos documentos fiscais emitidos em DVD-R, conforme critério disposto no item 4.1.1, devendo os arquivos, previstos no item 3.2, serem gerados em 5 volumes, com os quatros primeiros contendo informações de 1 milhão de documentos fiscais e o último contendo as informações dos 513.091
documentos fiscais restantes. Os arquivos deverão ser transmitidos via TED ao Fisco e registrados no Livro Registro de Saídas. A mídia (DVD-R) será a cópia de segurança do contribuinte;” (NR);
e) o item 4.6.1.1:
“4.6.1.1. MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL - a quantidade de registros será limitado em 100 (cem) mil documentos fiscais para arquivos gravados em CD-R (contribuintes que emitem até hum milhão de documentos fiscais por período de apuração) ou 1 (hum) milhão de documentos fiscais para arquivos gravados em DVD-R (contribuintes que emitem mais de hum milhão de documentos fiscais por período de apuração);” (NR);
f) o item 4.6.1.4:
“4.6.1.4. CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO – será gerado 1 (hum) registro por volume, por meio de aplicativo específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda (Validador CAT 79/2003).” (NR);
g) o item 4.7.2.1:
“4.7.2.1. 2º (segundo) CD, do total de 3 (três), contendo Arquivos Mestre de Documento Fiscal, Item de Documento Fiscal, Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal e Controle e Identificação das Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, série 2, números 000.500.001 a 000.900.000, período de apuração: setembro de 1999, Status da apresentação: Normal, pelo contribuinte Nonononono S/A, inscrição estadual 111.111.111.111:
Registro Fiscal - Portaria CAT 79/03
Contribuinte: Nonononono S/A
Insc.Estadual: 111.111.111.111
Registro Fiscal – Portaria CAT 79/03
Contribuinte: Nonononono S/A
Insc.Estadual: 111.111.111.111
Arquivos: Mestre, Item, Destinatário e Controle
Documento Fiscal: NFST, modelo 22, série 2
Numeração: 000.500.001 a 000.900.000
Período de apuração: 09/1999
Status da apresentação: Normal
CD: 002 de 003; ” (NR);
h) o item 4.7.2.2:
“4.7.2.2. 1º DVD, do total de 1 (hum), contendo Arquivos Mestre de Documento Fiscal, Item de Documento Fiscal, Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal e Controle e Identificação das Contas de Energia Elétrica, modelo 6, série única, números 000.000.001 a 005.231.345, período de apuração: março de 2001, status da apresentação: Substituição, pelo contribuinte Nonononono S/A, inscrição estadual 222.222.222.222:.............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
Artigo 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria CAT-79/03, de 10-09-2003:
I - o item 2, do § 1º, do artigo 2º;
II - o artigo 9º-A.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2012.
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