A Portaria CAT n° 68 da Coordenação da Administração Tributária do Estado de São Paulo publicada hoje, dia 30 de maio de 2012, revoga a Portaria CAT n° 22 de 2012 e adia novo cálculo do ICMS-ST do sistema porta a porta com produtos de produtos de perfumaria e higiene pessoal.
Com esta medida, o governo paulista prorrogou até 30 de junho de 2012 a aplicação do cálculo do imposto substituição tributária previsto na Portaria CAT n° 246 de 2009.
A partir de 1º de julho de 2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do Regulamento do ICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o valor correspondente a 87%.
A seguir integra da Portaria CAT.
Portaria CAT 68, de 29-05-2012
DOE-SP de 30-5-2012
Altera a Portaria CAT-246/09, de 27-11-2009, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, com destino a empresas que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta, e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 2º da Portaria CAT-246/09, de 27-11-2009:
“Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01-02-2010 a 30-06-2012.” (NR).
Artigo 2º - A partir de 01-07-2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do Regulamento do ICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o valor correspondente a 87% do fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo fabricante, acrescido do frete, quando não incluído no preço.
Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-06-2012, a Portaria CAT-22/12, de 27-02-2012.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-06-2012.
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