sexta-feira, 1 de junho de 2012

ICMS e ITCMD/SP – parcelamentos em andamento terão saldos recalculados


Resolução Conjunta SF/PGE- 01, de 31-05-2012, publicada no DOE-SP desta sexta-feira dia 1º de junho de 2012, determina a repactuação de dívidas objeto de parcelamento ativo, independentemente de qualquer solicitação do contribuinte.

Com esta medida a taxa de acréscimo financeiro será repactuada em 0,90% a.m. (noventa centésimos por cento ao mês), conforme divulgado pelo Comunicado DA 38, de 10-05-2012, para as parcelas vincendas a partir de 01-06-2012.

A repactuação da taxa de acréscimo financeiro prevista nesta resolução aplica-se aos parcelamentos:
a) de débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa;
b) em andamento, na data de 01-06-2012, independentemente da quantidade de parcelas remanescentes;
c) decorrentes de pedidos deferidos até 01-06-2012.

Não se aplica aos parcelamentos que, na data de 01-06-2012, estejam rompidos, liquidados ou cujo saldo tenha sido inscrito na dívida ativa.

Na prática, com o recálculo os valores das parcelas a vencer serão reduzidos.

Texto de Jô Nascimento.

A seguir integra da Resolução.


Resolução Conjunta SF/PGE- 01, de 31-05-2012
DOE-SP de 1-6-2012

Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente em parcelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.
O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 572 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e no § 3º do artigo 34 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 01-04-2002, resolvem:
Artigo 1° - Será repactuada, excepcionalmente, nos termos e condições previstos nesta resolução e independentemente de qualquer opção ou solicitação do contribuinte, a taxa de acréscimo financeiro incidente sobre o parcelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 1º - A taxa de acréscimo financeiro será repactuada em 0,90% a.m. (noventa centésimos por cento ao mês), conforme divulgado pelo Comunicado DA 38, de 10-05-2012, para as parcelas vincendas a partir de 01-06-2012.

§ 2º - O disposto nesta resolução aplica-se, também, aos parcelamentos de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.

Artigo 2° - A repactuação da taxa de acréscimo financeiro prevista nesta resolução:
I - aplica-se aos parcelamentos:
a) de débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa;
b) em andamento, na data de 01-06-2012, independentemente da quantidade de parcelas remanescentes;
c) decorrentes de pedidos deferidos até 01-06-2012;

II - não se aplica aos parcelamentos que, na data de 01-06-2012, estejam rompidos, liquidados ou cujo saldo tenha sido inscrito na dívida ativa;

III - aplica-se no cálculo do valor das parcelas com data de vencimento a partir de 01-06-2012.

§ 1º - Os valores eventualmente recolhidos a maior, relativamente a parcelas que forem recalculadas nos termos desta resolução, serão, conforme o caso:
1 - compensados no recolhimento de parcelas vincendas;

2 - restituídos, na hipótese de não haver parcelas vincendas.

§ 2º - Tratando-se de parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS, o recálculo do valor das parcelas será efetuado, automaticamente, pela Secretaria da Fazenda ou pela Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 3º - O disposto nesta resolução não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida, relativamente a parcelas com vencimento até 31-05-2012.

Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-06-2012.

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