Para uma empresa aderir ao regime Simples Nacional, além de preencher o quesito básico faturamento, é essencial também analisar se a atividade desenvolvida está na relação como impedida.
Neste sentido, é necessário consultar ao que chamo de “Regulamento do Simples Nacional”, instituído pela Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional de nº 94, publicada em 1º de dezembro de 2011.
A seguir lista de algumas atividades que foram extraídas da Resolução nº 94/2011 que são impedidas de aderir ao Simples
CNAE
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DENOMINAÇÃO
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6204-0/00
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CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
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6920-6/02
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ATIVIDADES DE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA
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7020-4/00
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ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA
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7319-0/04
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CONSULTORIA EM PUBLICIDADE
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Portanto, a atividade de consultoria está expressamente proibida de aderir ao Simples Nacional.
Para reforçar o esclarecimento, a seguir cópia da resposta à Solução de Consulta nº 121 de 30 de Julho de 2007.
Texto elaborado por Jô Nascimento em 3 de janeiro de 2012.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 121 de 30 de Julho de 2007
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 121 de 30 de Julho de 2007
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples
EMENTA: Vedação. Simples Nacional. Não pode optar pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica que tenha atividade econômica dentre as expressa no art. 17 da LC nº 123, de 2006, tais como: assessoria creditícia, consultoria, despachante ou qualquer tipo de intermediação de negócios, dentre outras.
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