A
Instrução Normativa SF/SUREM nº 19, publicada em 17 de dezembro de 2011 no DOM da Prefeitura do Município de São Paulo gera
polêmica e já há previsão de empresas ingressarem na justiça para garantir o
direito de emissão da Nota Fiscal referente prestação de Serviços.
De acordo com a matéria abaixo copiada (extraída do endereço eletrônico:http://www.conjur.com.br/2012-jan-02/impedir-emissao-nota-fiscal-devedores-iss-inconstitucional),
se nenhuma entidade
entrar com Ação Coletiva, cada empresa que sentir prejudicada terá de ingressar
individualmente no judiciário.
De acordo com Instrução Normativa, a partir de janeiro de 2012 a empresa em débito com a Prefeitura de São Paulo referente ISS terá a emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica suspensa e o tomador pessoa jurídica, estabelecido neste município será o responsável pela emissão da NFTS e recolhimento do ISS sobre a operação.
Regras de suspensão
de emissão da NFS-e
Ocorrerá a suspensão
de emissão da NFS-e o prestador de serviços que:
I– deixar de
recolher o ISS devido por 4 (três) meses de incidência
consecutivos;
II - deixar de
recolher o ISS devido por 6 (seis) meses de incidência alternados dentro de um
período de 12 (doze) meses.
A seguir matéria extraída do:
http://www.conjur.com.br/2012-jan-02/impedir-emissao-nota-fiscal-devedores-iss-inconstitucional
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Em débito com ISS
Impedir emissão de nota fiscal
é inconstitucional
Uma nova instrução normativa da Secretaria de Finanças da
Prefeitura de São Paulo viola três súmulas do Supremo Tribunal Federal. A
inconstitucionalidade, no entanto, não impediu que a pasta publicasse, no dia
20 de dezembro, a regra que suspende a autorização de emissão das notas fiscais
eletrônicas no caso do contribuinte não estar em dia com suas obrigações
referentes ao Imposto Sobre Serviços, o ISS.
A Instrução Normativa 19 conta o tributarista Raul Haidar, “corresponde a
interditar o estabelecimento do devedor e proibir que ele exerça suas
atividades”. Especialistas sobre o assunto são unânimes: a norma é
flagrantemente contrária às Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo.
Elas determinam respectivamente, que “é inadmissível a
interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”,
que “a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção
ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da
execução” e que “não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito
adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas
atividades profissionais”.
Em sua coluna publicada na ConJur sobre o tema, Haidar é enfático: “Bloquear a
emissão da nota fiscal eletrônica é medida de extrema violência, pois não abre
ao contribuinte a possibilidade de defesa. Como se sabe erros são muito comuns
no controle da arrecadação e invariavelmente são atribuídos ao tal 'sistema'”.
Pedro Guilherme Gonçalves de Souza, sócio do SABZ
Advogados, explica como a norma vai funcionar na prática. De acordo com ele, “o
tomador do serviço que contratar esses prestadores ficará obrigado a realizar a
retenção do ISS na fonte, reduzindo o valor efetivamente pago ao prestador”. Se
isso não acontecer, o tomador de serviço — tanto empresa ou condomínio — poderá
vir a ser cobrado do ISS pela prefeitura.
Ainda de acordo com ele, o objetivo da instrução normativa é dar
efetividade à Lei 13.701, de 2003. Ela cria a possibilidade de
recolhimento do ISS pelo tomador quando o prestador não fizer a emissão da nota
fiscal. O que não havia, até a publicação da norma, era a possibilidade de
vedação à expedição de nota pelo prestador como medida de cobrança.
Segundo o tributarista, “é importante notar que, como a
restrição vale somente para os prestadores de serviço estabelecidos na cidade
de São Paulo, cria-se um desequilíbrio na concorrência em favor dos
concorrentes de fora da cidade, que podem ficar inadimplentes com os municípios
em que estão estabelecidos e continuar prestando serviços na capital sem
qualquer restrição”.
As opiniões de Gonçalvez de Souza e do tributarista Allan Moraes, do Salusse
Marangoni Advogados e presidente da Comissão de Tributário do Instituto dos
Advogados de São Paulo (Iasp), sobre a instrução coincidem. Para o primeiro, a
norma “consiste em cobrança indireta de tributos mediante restrição da
atividade empresarial sem previsão legal, amplamente vedada nas cortes
superiores do país”. Já Moraes é mais direto: “É um instrumento de coerção que
veda, de certa forma, o acesso à atividade econômica”.
Como explica o tributarista Igor Mauler Santiago,
do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, a emissão de nota fiscal
acontece por meio de lotes e mediante a autorização do fisco. Assim, o órgão
terá o controle sobre o imposto que será pago e o que é devido. “Essa é uma
forma de constrição oblíqua, uma forma indireta de obrigar o contribuinte a
pagar o ISS”, conta.
“O fisco pode fazer algumas coisas, como se negar a emissão
negativa de débitos, por exemplo. Mas não pode impedir o contribuinte de
trabalhar”, diz Mauler. Para ele, a medida faz parte de um política de
arrecadação que inclui, por exemplo, juros de mora tributários de 40% no estado
de São Paulo, agora transportada para a Prefeitura paulista.
De acordo com Allan Moraes, a instrução normativa também é uma
resposta à guerra fiscal existente entre municípios. “A prefeitura de São Paulo
quer, de alguma forma, atrair o imposto e também não perder a arrecadação. É
nesse contexto que a norma vem”, opina.
Fernando Queiroz Neves, coordenador da
área tributária do Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria
Jurídica, acredita ser “inaceitável essa posição do administrador para obter
meios de cobrar esses tributos". "Não é possível inibir a atividade
principal do contribuinte”, completa.
Como lembra Allan Moraes, se nenhuma entidade tomar a iniciativa
contra a norma, os contribuintes que se sentirem prejudicados terão que entrar
individualmente no Judiciário. A primeira hipótese se dá por meio da
apresentação de uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental — como a
norma questionada é municipal, não cabe a Ação Direta de Inconstitucionalidade
—, que suspenderia os efeitos da regra para todos. No segundo caso, o
interessado poderá apresentar Mandado de Segurança individual ou até mesmo
coletivo.
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