quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Comércio varejista – uso do ECF ou Nota Fiscal de Venda a consumidor?


A empresa comércio varejista que realiza operação no balcão com pessoa não contribuinte do ICMS e que tenha faturamento anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) considerando a soma de todas as unidades (matriz e filiais), está impedida de fazer uso da Nota de Venda ao consumidor (M2), sob pena de multa de 2% sobre o valor das operações (inciso VIII do artigo 527 do RICMS/SP).

Este contribuinte do ICMS está expressamente obrigado por lei a fazer uso do ECF – Emissor de Cupom Fiscal (art. 252 do RICMS/SP).

O qué ECF?
“Trata-se de um equipamento automatizado que emite cupons e outros documentos fiscais, registrando os dados relativos à quantidade, descrição e valor das mercadorias ou serviços prestados, acumulando-os em totalizadores e contadores específicos, gerando relatórios consolidados e calculando o imposto devido na comercialização de cada produto. Os relatórios consolidados, além de conterem dados fiscais, podem auxiliar na gestão comercial.
No aspecto físico, o ECF se assemelha a uma impressora comum, mas contém memória extra e programa específico capaz de registrar e acumular vendas”. Texto publicado pela SEFAZ-SP.

ECF – quem não está obrigado a adotar?
1 - a estabelecimento:
a) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;
b) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;
c) em relação ao qual seja utilizado sistema eletrônico de processamento dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, ou de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59;
d) usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros;
2 - o contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 252.

ECF x Nota Fiscal Paulista
Os arquivos gerados pelo ECF deverão ser registrados no sistema da Nota Fiscal Paulista, sob pena de multa (inciso IV do artigo 527 do RICMS/SP). Para tanto, é necessário gerar e transmitir até a data estabelecida pela legislação.
Quem faz uso da Nota Fiscal de Venda ao Consumidor (manual) também deverá registrar este documento no programa da Nota Fiscal Paulista no prazo regulamentar. Mas para tanto terá de digitar todos os dados e itens que constam do documento fiscal, o que torna o processo muito mais moroso.

Operação com valores superiores a R$ 10.000,00
De acordo como a legislação em vigor, é vedada a emissão do Cupom Fiscal e também da Nota Fiscal de Venda ao Consumidor nas operações com valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Para esta operação o contribuinte do ICMS deverá emitir Nota Fiscal modelo1, 1-A ou Nota Fiscal eletrônica – NF-e modelo 55

Este trabalho foi desenvolvido com base nas regras estabelecidas pelo Decreto 45.490 do Estado de São Paulo que dispõe sobre o Regulamento do ICMS.
Artigos: 132-A,135, 251, 252 e 527 do RICMS/SP

Este texto foi escrito por Jô Nascimento, em 25 de janeiro de 2012.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

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