O Coordenador da
Administração Tributária do Estado de São Paulo, por meio da Portaria CAT nº
179, publicada no DOE-SP de 30.12.2011, prorrogou
para 30.06.2012 independentemente de autorização, o prazo para os contribuintes do ICMS
obrigados a entrega da EFD-ICMS retificar os arquivos digitais já
transmitidos.
Antes desta
medida, o prazo para retificar os arquivos EFD-ICMS sem autorização era até 31
de dezembro de 2011.
Vale lembrar que
os arquivos transmitidos podem sem retificados, para tanto consulte as regras e
prazos estabelecidos na Portaria CAT nº 147 de 2009.
Texto elaborado por
Jô Nascimento e publicado no blog SIGA o FISCO em 2 de janeiro de
2012.
As cópias são permitidas, desde
que informe a fonte de pesquisa.
Segue integra da
norma.
Portaria CAT 179, de
29-12-2011
DOE SP de 30.12.2011
Altera a Portaria CAT-147/09, de 27-7-2009, que
disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal
Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS.
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo
250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art.
1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante
indicados da Portaria CAT-147/09, de 27 de julho de 2009:
I -
o § 2º do artigo 4º:
Ҥ
2º - O contribuinte que realizar as suas atividades em mais de um
estabelecimento situado no Estado de São Paulo e que, em razão do exercício de
opção ou do cumprimento de obrigação a ele atribuídas nos termos da legislação
aplicável, tiver inscrito, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São
Paulo, um único estabelecimento para fins da escrituração fiscal de todas as
operações ou prestações por ele praticadas no território paulista, deverá, alternativamente ao disposto no § 1º,
prestar as informações relativas à EFD de forma consolidada pelo conjunto dos seus
estabelecimentos localizados neste Estado, as quais deverão ser gravadas em um único
arquivo digital a ser enviado uma única vez à Secretaria da Fazenda para cada
período de referência, observando, relativamente
à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, as informações indicadas no Anexo
V.” (NR);
II - o “caput” do
artigo 18:
“Art. 18 - o
contribuinte obrigado à EFD poderá, independentemente da autorização da
Secretaria da Fazenda, enviar eletronicamente a esta, conforme disciplina
estabelecida no capítulo IV desta portaria, até 30 de junho de 2012, os arquivos
digitais da EFD com a finalidade de retificação da EFD original.”
(NR);
III - o Anexo
V:
“Registros e
informações correspondentes que devem ser inseridas, pelo estabelecimento
informante, no arquivo digital da EFD relativas às Notas Fiscais Eletrônicas -
NF-e, modelo 55, emitidas com inscrição estadual única e CNPJs dos demais
estabelecimentos pelo contribuinte indicado no § 2º do artigo
4º:
I - Registro
C100:
a) no campo 03
deve ser informado o código 1 - Terceiros;
b) no campo 06
deve ser informado o código 08 - Documento
fiscal emitido com
base em Regime Especial ou Norma Especifica;
c) no campo 09
deve ser informado a chave da NF-e;
II - Registro
G130:
a) no campo 02
deve ser informado o código 1 - Terceiros;
b) no campo 07
deve ser informado a chave da NF-e;
III - Registro
H010: no campo 07 deve ser informado o
código 2 – Item de
propriedade de terceiros em posse do informante.” (NR).
Art. 2º - Fica
revogado o § 2º-A do artigo 4º da Portaria CAT-147/09, de 27 de julho de
2009.
Art. 3º - Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Eu pretendo saber com relação a empresas regidas pelo simples nacional.
ResponderExcluir- Requerer dispensa da EFD até 29/06/2012.
Att:
Lívia Almeida
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirLívia,
ResponderExcluirQueira consultar matéria específica publicada dia 18-01-2012 neste blog.
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Jô Nascimento