Esta
foi a única saída encontrada para os prestadores de serviços que estão em
débito com ISS junto à Prefeitura de São Paulo. Isto porque eles estão desde 1º
de janeiro deste ano impedidos de emitir Nota Fiscal de Serviços eletrônica.
Origem
do problema:
No
final do ano de 2011, o fisco municipal publicou uma norma (Instrução Normativa nº 19) estabelecendo que a
partir de 1º de janeiro de 2012 as empresas prestadoras de serviços com débitos
referente ISS – Imposto Sobre Serviço teriam a emissão da NFS-e suspensa.
Com
esta medida os prestadores de serviços inadimplentes, estão encontrando
dificuldades em prestar serviços, isto porque o tomador sempre exige a emissão
do documento fiscal hábil, ou seja, Nota Fiscal, e neste caso deve ser eletrônica.
Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
Segue matéria publicado pelo DCI.
Nova liminar mantém nota fiscal para inadimplente de ISS | |
Andréia Henriques
Mais uma empresa devedora de Imposto sobre
Serviços (ISS) conseguiu na Justiça o direito continuar emitindo nota fiscal
eletrônica, mesmo com a restrição imposta desde 1º de janeiro pela Instrução
Normativa nº 19, da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo. Essa é a
segunda liminar de que se tem notícia sobre o tema, e muitas outras ações e
mandados de segurança ainda devem chegar aos tribunais.
Dessa vez, a decisão é de primeira instância. Uma
empresa do setor de informática ajuizou na última semana um mandado de segurança
e conseguiu liminar favorável. Em entendimento que deve ser replicado em
diversas outras decisões sobre o tema a juíza Márcia Helena Bosch, da comarca de
São Paulo e durante plantão Judiciário, considerou que o fisco tem meios para
receber o que lhe é devido, "sem necessariamente estancar as atividades da
empresa".
O advogado Ricardo Chiarioni, do Advocacia
Chiarioni e responsável pelo caso, afirma que a determinação da norma foi
atitude arbitrária e que acaba cerceando diversos direitos das empresas. "Como a
determinação é recente, ainda temos apenas decisões em casos isolados. Mas com
mais entendimentos, a questão será unificada, pois há jurisprudência consolidada
nos tribunais no sentido de que o Estado não pode usar instrumentos de coerção
para que o contribuinte pague dívidas fiscais", afirma.
Para o advogado, novas ações de empresas
certamente continuarão. Só no escritório, pelo menos mais oito empresas já se
manifestaram com a intenção de entrar com processos - e há grandes chances de
sucesso.
No caso, a empresa foi fiscalizada no final de
dezembro de 2011, quando apurou-se irregularidades no recolhimento do ISS de
2006 a 2010, em razão do recolhimento desse tributo sob o código errado e em
alíquota menor do que a devida. A autuação está no início e ainda há prazo para
recursos administrativos.
A juíza, na liminar, considerou que a autuação
contra a empresa, que estava sendo impedida de exercer suas atividades, "apurou
insuficiência de tributo (ISS) e não inadimplência dele" e destacou os prováveis
prejuízos com a não emissão da nota fiscal eletrônica. A magistrada suspendeu os
efeitos da Instrução para que a empresa volte a emitir as notas.
Também na última semana, o Tribunal de Justiça de
São Paulo, ao conceder liminar em agravo de instrumento, suspendeu a restrição.
Segundo a desembargadora Vera Angrisani, a Constituição assegura a livre prática
de atividades econômicas lícitas (artigo 170) e a liberdade do exercício
profissional (artigo 5º).
Além disso, a magistrada lembrou que já há
jurisprudência pacífica sobre a impossibilidade de se condicionar o livre
exercício da atividade comercial ao pagamento de débitos tributários. "Existem
outros meios coercitivos para o adimplemento tributário", disse na liminar. O
mandado de segurança havia sido negado em primeira instância.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou
no sentido de que o fisco não pode estabelecer qualquer impedimento ou sanção
para o contribuinte em débito tributário. A Corte tem três súmulas que tratam da
ilegalidade e inconstitucionalidade de sanções semelhantes.
A Súmula 70 dispõe ser " inadmissível a
interdição de estabelecimento como meio coercitivo de cobrança de tributo". Já a
Súmula 323 determina que "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio
coercitivo para pagamento de tributos". E por fim a Súmula 547 afirma que "não é
lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas,
despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais".
A Secretaria de Finanças do Município, procurada
para comentar a forte reação de empresas e especialistas à norma e se as
decisões da Justiça podem levar à mudança ou anulação da instrução, não
respondeu até o fechamento da edição.
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Fonte: DCI – SP |
minha empresa esta impedida de emitir nf por falta de pagamento de iss, se eu pagar eles liberam novamente a emissão?
ResponderExcluirTarcisio, após regularização dos débitos (quitando ou parcelando), será restabelecida a autorização para emissão de NFS-e.
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