quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

ICMS-ST - Autopeças – relação de produtos


As empresas do segmento de autopeças estabelecidas no Estado de São Paulo poderão consultar a relação completa dos produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária do ICMS constante do artigo 313-O do RICMS/00, através do link:

Vale lembrar que a empresa do segmento de autopeças que pretende realizar operações destinadas a outras unidades da federação, deverá consultar o Protocolo nº 41/2008, através do link:

No que tange ao ICMS, para evitar autuações e apreensão de mercadorias, antes de emitir o documento fiscal, certifique-se das regras tributárias que envolvem o imposto.

Segue cópia do artigo 313-O do RICMS/SP, com a relação completa dos produtos de autopeças sujeitos às regras do ICMS-ST no Estado de São Paulo.

Texto elaborado por Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.


RICMS/00 – Decreto 45.490/00 – São Paulo
SEÇÃO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS

(Seção acrescentada pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)

NOTA - V. PORTARIA CAT-32/08, de 20-03-2008 (DOE 21-03-2008). Estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS.
NOTA - V. PORTARIA CAT-16/09, 23-01-2009 (DOE 24-01-2009). Estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição tributária na hipótese que especifica.
Artigo 313-O - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIV, e 60, I): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.920, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos desde 1º de abril de 2008)
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a estabelecimento de fabricante de veículo automotor que, tendo recebido a mercadoria, não aplicá- la em processo produtivo;
III - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
IV - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.040, de 29-05-2008; DOE 30-05-2008; Efeitos desde 1º de junho de 2008)

1 - catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos, 3815.12.10 ou 3815.12.90;
2 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, 39.17;
3 - protetores de caçamba, 3918.10.00;
4 - reservatórios de óleo, 3923.30.00;
5 - frisos, decalques, molduras e acabamentos, 3926.30.00;
6 - correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias, 4010.3 ou 5910.0000; (Redação dada ao item pelo Decreto 53.626, de 30-10-2008; DOE 31-10-2008; efeitos a partir de 1º-11-2008)
7 - juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, 4016.93.00 ou 4823.90.9;
8 - partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas, 4016.10.10;
9 - tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados, 4016.99.90 ou 5705.00.00;
10 - tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, 5903.90.00;
11 - mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias, 5909.00.00;
12 - encerados e toldos, 6306.1;
13 - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores, 6506.10.00;
14 - guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, 68.13;
15 - vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva, 7007.11.00 ou 7007.21.00;
16 - espelhos retrovisores, 7009.10.00;
17 - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios, 7014.00.00;
18 - cilindro de aço para GNV (gás natural veicular), 7311.00.00;
19 - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, 73.20;
20 - obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.25, exceto 7325.91.00;
21 - peso de chumbo para balanceamento de roda, 7806.00;
22 - peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho, 8007.00.90;
23 - fechaduras e partes de fechaduras, 8301.20 ou 8301.60;
24 - chaves apresentadas isoladamente, 8301.70;
25 - dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, 8302.10.00 ou 8302.30.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 53.626, de 30-10-2008; DOE 31-10-2008; efeitos a partir de 1º-11-2008)
26 - triângulo de segurança, 8310.00;
27 - motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87, 8407.3;
28 - motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores, 8408.20;
29 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08, 84.09.9;
30 - motores hidráulicos, 8412.2 (Protocolo ICMS- 5/11, cláusula primeira, IV); (Redação dada ao item pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
31 - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão, 84.13.30;
32 - bombas de vácuo, 8414.10.00;
33 - compressores e turbocompressores de ar, 8414.80.1 ou 8414.80.2;
34 - partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33, 84.13.91.90, 84.14.90.10, 84.14.90.3 ou 8414.90.39 (Protocolo ICMS-72/08); (Redação dada ao item pelo Decreto 53.480, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 14-07-2008)
35 - máquinas e aparelhos de ar condicionado, 8415.20;
36 - aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão, 8421.23.00;
37 - filtros a vácuo, 8421.29.90;
38 - partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases, 8421.9;
39 - extintores, mesmo carregados, 8424.10.00;
40 - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão, 8421.31.00;
41 - depuradores por conversão catalítica de gases de escape, 8421.39.20;
42 - macacos, 8425.42.00;
43 - partes para macacos do item 42, 8431.1010;
44 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, 84.31.49.2 (Protocolo ICMS-72/08); (Redação dada ao item pelo Decreto 55.868, de 27-05-2010; DOE 28-05-2010; efeitos a partir de 01-07-2010)
45 - válvulas redutoras de pressão, 8481.10.00;
46 - válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, 8481.2 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula primeira, IV); (Redação dada ao item pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
47 - válvulas solenóides, 8481.80.92;
48 - rolamentos, 84.82;
49 - árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, 84.83;
50 - juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos), 84.84;
51 - acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos, 8505.20;
52 - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, 8507.10.00;
53 - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamosmagnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores, 85.11;
54 - aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, 8512.20 ou 8512.40 ou 8512.90;
55 - telefones móveis, 8517.12.13;
56 - alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, 85.18;
57 - aparelhos de reprodução de som, 85.19.81;
58 - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor), 8525.50.1 ou 8525.60.10;
59 - aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, 8527.2;
60 - antenas, 8529.10.90;
61 - circuitos impressos, 8534.00.00;
62 - interruptores e seccionadores e comutadores, 8535.30 ou 8536.5 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula primeira, IV); (Redação dada ao item pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
63 - fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, 8536.10.00;
64 - disjuntores, 8536.20.00;
65 - relés, 8536.4;
66 - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65, 8538;
67 - Revogado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011 (DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011).
68 - faróis e projetores, em unidades seladas, 8539.10;
69 - lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, 8539.2;
70 - cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais, 8544.20.00;
71 - jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios, 8544.30.00;
72 - carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas, 87.07;
73 - partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, 87.08;
74 - parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores), 8714.1;
75 - engates para reboques e semi-reboques, 8716.90.90;
76 - medidores de nível; medidores de vazão, 9026.10 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula primeira, IV); (Redação dada ao item pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
77 - aparelhos para medida ou controle da pressão, 9026.20 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula primeira, IV); (Redação dada ao item pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
78 - contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, 90.29;
79 - amperímetros, 9030.33.21;
80 - aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo), 9031.80.40;
81 - controladores eletrônicos, 9032.89.2;
82 - relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, 9104.00.00;
83 - assentos e partes de assentos, 9401.20.00 ou 9401.90.90;
84 - acendedores, 9613.80.00.
85 - tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios, 4009; (Item acrescentado pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)
86 - juntas de vedação de cortiça natural e de amianto, 4504.90.00 e 6812.99.10; (Item acrescentado pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)
87 - papel-diagrama para tacógrafo, em disco, 4823.40.00 ; (Item acrescentado pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)
88 - fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários., 3919.10.00, 3919.90.00 e 8708.29.99; (Item acrescentado pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)
89 - cilindros pneumáticos, 8412.31.10; (Item acrescentado pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)
90 - bomba elétrica de lavador de pára-brisa, 8413.19.00, 8413.50.90 e 8413.81.00; (Item acrescentado pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)
91 - bomba de assistência de direção hidráulica, 8413.60.19 e 8413.70.10; (Item acrescentado pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)
92 - motoventiladores, 8414.59.10 e 8414.59.90; (Item acrescentado pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)
93 - filtros de pólen do ar-condicionado, 8421.39.90; (Item acrescentado pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)
94 - “máquina” de vidro elétrico de porta, 8501.10.19; (Item acrescentado pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)
95 - motor de limpador de para-brisa, 8501.31.10; (Item acrescentado pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)
96 - bobinas de reatância e de auto-indução, 8504.50.00; (Item acrescentado pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)
97 - baterias de chumbo e de níquel-cádmio, 8507.20 e 8507.30; (Item acrescentado pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)
98 - aparelhos de sinalização acústica (buzina), 8512.30.00; (Item acrescentado pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)
99 - instrumentos para regulação de grandezas não elétricas, 9032.89.8 ou 9032.89.9 (Protocolo ICMS- 5/11, cláusula primeira, IV); (Redação dada ao item pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
100 - analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda), 9027.10.00. (Item acrescentado pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)
101 - perfilados de borracha vulcanizada não endurecida, 4008.11.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
102 - catálogos contendo informações relativas a veículos, 4911.10.10 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);(Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
103 - artefatos de pasta de fibra para uso automotivo, 5601.22.19 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);(Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
104 - tapetes/carpetes - naylon, 5703.20.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
105 - tapetes de matérias têxteis sintéticas, 5703.30.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
106 - forração interior capacete, 5911.90.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
107 - outros pára-brisas, 6903.90.99 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
108 - moldura com espelho, 7007.29.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
109 - corrente de transmissão, 7314.50.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
110 - corrente transmissão, 7315.11.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
111 - condensador tubular metálico, 8418.99.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
112 - trocadores de calor, 8419.50 (Protocolo ICMS- 5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
113 - partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar, 8424.90.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
114 - macacos hidráulicos para veículos, 8425.49.10 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
115 - caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias, 8431.41.00 (Protocolo ICMS- 5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
116 - geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kVA, 8501.61.00 (Protocolo ICMS- 5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
117 - aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo, 8531.10.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
118 - bússolas, 9014.10.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
119 - indicadores de temperatura, 9025.19.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
120 - partes de indicadores de temperatura, 9025.90.10 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
121 - partes de aparelhos de medida ou controle, 9026.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
122 - termostatos, 9032.10.10 (Protocolo ICMS- 5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
123 - instrumentos e aparelhos para regulação, 9032.10.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
124 - pressostatos, 9032.20.00 (Protocolo ICMS- 5/11, cláusula segunda). (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011) 

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