As
empresas que preenchem os pré-requisitos estabelecidos pela Lei Complementar nº
123 de 2006 poderão ingressar com o pedido de adesão ao Simples Nacional junto
à Receita Federal até dia 31 de janeiro deste mês.
Os
efeitos do enquadramento retroagirão ao 1º dia do mês de janeiro.
O
empresário que não tiver emitido nenhum documento fiscal até a data de ingresso
no regime, não terá nenhum problema.
Porém,
quem já tiver emitido nota fiscal no período corrente (a partir de 1o de
janeiro), terá de corrigir. Isto porque, é necessário alterar as informações
referentes ao regime tributário que foi objeto de preenchimento da Nota Fiscal
eletrônica ou Nota Fiscal modelo1.
Para
evitar muitos transtornos decorrentes da necessidade de corrigir as notas
fiscais emitidas, a melhor alternativa é optar por ingressar com o pedido de
adesão ao Simples até o mês de dezembro de cada ano para vigência no ano
seguinte.
Desta forma, todos os documentos fiscais
emitidos a partir de 1º de janeiro estarão de acordo com o novo regime tributário
adotado.
Mas se a empresa decide alterar o regime apenas
no decorrer do mês janeiro e em plena atividade, terá de corrigir todos os
documentos fiscais emitidos.
É necessário corrigir os documentos fiscais e em
alguns casos enviar declaração aos clientes informando-os de que está
enquadrado no Simples Nacional.
No caso de Nota Fiscal de venda (Estado de
São Paulo), o destinatário não poderá se creditar do valor do ICMS na sua
totalidade de 7,%, 12% ou 18%, somente é permitido creditar do percentual
estabelecido na Tabela do Simples, que varia entre 1,25% e 3,95%, desde que
apure o Imposto de Renda com base no Lucro Real ou Presumido e a aquisição seja
destinada a revenda ou matéria prima e ainda este valor deve constar do
documento fiscal emitido pelo fornecedor da mercadoria.
Se o emitente for prestador de serviço e
estiver estabelecido no Município de São Paulo, terá de alterar o regime de
tributação junto ao Programa da Nota Fiscal Paulistana. Desta forma o sistema
reprocessará todas as NFS-e emitidas. Com a alteração será retirada das NFS-e emitidas
o cálculo do ISS, isto porque este imposto deve recolhido de acordo com a Tabela
do Simples Nacional (de 2% a 5%).
Vale ainda ressaltar, que sobre as Notas Fiscais
de Serviços prestados emitidas por empresa regularmente enquadrada no Simples
Nacional não há retenção de tributos federais (IR, CSL, PIS e COFINS). Desta
forma, o prestador está obrigado por Lei (art. 11 da IN nº 459/2004) a fornecer
ao tomador declaração de que está regularmente enquadrada no Simples Nacional para
que o mesmo no pagamento não efetue a retenção (vide modelo da Declaração
constante do Anexo I da Instrução Normativa nº 459/2004 acessando o link abaixo).
Outra
dica se quiser sair do Simples, decida também até Dezembro.
Texto
elabora por Jô Nascimento, em 9 de
janeiro de 2012.
As
cópias são permitidas desde que informe a fonte de pesquisa.
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