terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Simples Nacional – republicação da Lei Complementar nº 123/2006


Em atendimento ao artigo 5º da Lei Complementar nº. 139 de 2011, o Poder Legislativo republicou nesta data de 31 de janeiro de 2012 no DOU, a Lei Complementar nº. 123 de 2006, com suas respectivas alterações.

A Lei Complementar nº. 123 publicada em 2006 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, alterou dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº. 63, de 11 de janeiro de 1990; e revogou as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.

Desta forma ficou mais fácil consultar os dispositivos em vigor do Estatuto do Simples Nacional.

O Simples Nacional foi criado há pouco mais de cinco anos e as suas regras estão em vigor deste 1º julho de 2007.

Regime tributário de 2012
Hoje, dia 31 de janeiro é o último dia que o empresário tem para fazer adesão ao Simples e também para fazer exclusão (voluntária) deste regime. Depois de deferido o pedido, os efeitos retroagirão ao 1º dia de janeiro deste ano.

Após este prazo, os efeitos da adesão e exclusão voluntária produzirão efeito somente a partir 1º de janeiro de 2013.

Texto elaborado por Jô Nascimento, em 31 de Janeiro de 2012.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

Lei Complementar nº. 139 de 2011
.........................................................
Art. 5º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no mês de janeiro de 2012, a íntegra da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações resultantes das Leis Complementares nºs 127, de 14 de agosto de 2007, 128, de 19 de dezembro de 2008, 133, de 28 de dezembro de 2009, e as resultantes desta Lei Complementar. 

domingo, 29 de janeiro de 2012

Contabilidade x Documentos e arquivos fiscais em meio à ruína


Além de sobreviver em meio a uma tragédia, enfrentar o amanhã não é nada fácil.


A tragédia que assolou edifícios comerciais no centro do Rio de Janeiro no último dia 25 de janeiro deste ano reacende a discussão sobre a responsabilidade na guarda de documentos e arquivos fiscais.

No prédio comercial que desabou no dia 25 de janeiro deste ano no Rio de Janeiro havia diversos estabelecimentos de escritórios contábeis. Além dos que ali trabalhavam não terem mais local onde desempenhar suas funções, muitos empresários não tinham seguro e ainda, estavam de posse de vários documentos originais de clientes.

O problema não é tão simples de se resolver. O que havia de documentos fiscais e originais dos clientes? Os arquivos fiscais estavam armazenados apenas nos computadores locais ou estavam armazenados em um datacenter ou em outro local seguro?

É um grande risco trabalhar e circular com documentos originais. Dai a importância da digitalização e também de manter arquivo fiscal hospedado em local seguro, podendo ser em um HD externo ou em um datacenter.

Os empresários contábeis trabalham com diversos documentos e arquivos de clientes.
Se os escritórios que estavam estabelecidos nos edifícios que ruíram não tiveram todas as precauções, terão de enfrentar grandes desafios, pois a perda de documentos e arquivos fiscais vai também impactar na atividade dos seus clientes.

É preciso no dia a dia estabelecer e praticar procedimentos que reduzam a quase zero os impactos e riscos de episódios como este.

No mercado, já existem diversas empresas que digitalizam e armazenam documentos (datacenter). Este serviço tem facilitado o dia a dia de várias atividades, principalmente das empresas de serviços contábeis.


Algumas empresas com pequeno movimento, mantém arquivos gravados em HD externo e as que possuem maior volume já preferem fazer uso dos serviços de datacenter.

Datacenter = Centro de Processamento de Dados (CPD) é o local onde são concentrados os equipamentos de processamento e armazenamento de dados de uma empresa ou organização.

Se a sua empresa ainda não implantou nada para evitar transtornos como este, comece já a pensar e agir.

Texto elaborado por Jô Nascimento, em 29 de janeiro de 2012.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Simples Nacional 2012 – prazo de adesão termina no final deste mês de janeiro


Há poucos dias para encerrar o prazo para adesão ao Simples Nacional, muitas empresas ainda não regularizaram as pendências junto ao fisco federal, estadual e municipal.

As empresas têm até o dia 31 deste mês de janeiro para regularizar os débitos e fazer a adesão ao Simples, sob pena de em 2012 ficar fora do regime “Simplificado”.

Em alguns casos, os empresários afirmam já terem pago o débito objeto de cobrança, porém, não localizam o comprovante de recolhimento. Em contrapartida no sistema de “controle do fisco” o valor ainda está pendente. Neste caso, em razão do prazo para adesão, para garantir o enquadramento no regime Simples o caminho mais seguro é de recolher e depois solicitar restituição ou compensação do valor.

Desta forma, é importante alertar que faltam apenas quatro dias úteis para a empresa regularizar as pendências e fazer adesão ao Simples Nacional, sob pena de neste exercício de 2012 ficar obrigada a apurar e recolher os tributos com base no regime normal, ou seja, Lucro Real ou Presumido.

Vale ressaltar que a empresa que pretende sair do Simples voluntariamente, tem também somente até o dia 31 deste mês de janeiro para solicitar a sua exclusão, sob pena de esperar os efeitos da exclusão para o ano 2013.

Texto escrito por Jô Nascimento, em 25 de janeiro de 2012.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

Comércio varejista – uso do ECF ou Nota Fiscal de Venda a consumidor?


A empresa comércio varejista que realiza operação no balcão com pessoa não contribuinte do ICMS e que tenha faturamento anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) considerando a soma de todas as unidades (matriz e filiais), está impedida de fazer uso da Nota de Venda ao consumidor (M2), sob pena de multa de 2% sobre o valor das operações (inciso VIII do artigo 527 do RICMS/SP).

Este contribuinte do ICMS está expressamente obrigado por lei a fazer uso do ECF – Emissor de Cupom Fiscal (art. 252 do RICMS/SP).

O qué ECF?
“Trata-se de um equipamento automatizado que emite cupons e outros documentos fiscais, registrando os dados relativos à quantidade, descrição e valor das mercadorias ou serviços prestados, acumulando-os em totalizadores e contadores específicos, gerando relatórios consolidados e calculando o imposto devido na comercialização de cada produto. Os relatórios consolidados, além de conterem dados fiscais, podem auxiliar na gestão comercial.
No aspecto físico, o ECF se assemelha a uma impressora comum, mas contém memória extra e programa específico capaz de registrar e acumular vendas”. Texto publicado pela SEFAZ-SP.

ECF – quem não está obrigado a adotar?
1 - a estabelecimento:
a) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;
b) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;
c) em relação ao qual seja utilizado sistema eletrônico de processamento dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, ou de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59;
d) usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros;
2 - o contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 252.

ECF x Nota Fiscal Paulista
Os arquivos gerados pelo ECF deverão ser registrados no sistema da Nota Fiscal Paulista, sob pena de multa (inciso IV do artigo 527 do RICMS/SP). Para tanto, é necessário gerar e transmitir até a data estabelecida pela legislação.
Quem faz uso da Nota Fiscal de Venda ao Consumidor (manual) também deverá registrar este documento no programa da Nota Fiscal Paulista no prazo regulamentar. Mas para tanto terá de digitar todos os dados e itens que constam do documento fiscal, o que torna o processo muito mais moroso.

Operação com valores superiores a R$ 10.000,00
De acordo como a legislação em vigor, é vedada a emissão do Cupom Fiscal e também da Nota Fiscal de Venda ao Consumidor nas operações com valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Para esta operação o contribuinte do ICMS deverá emitir Nota Fiscal modelo1, 1-A ou Nota Fiscal eletrônica – NF-e modelo 55

Este trabalho foi desenvolvido com base nas regras estabelecidas pelo Decreto 45.490 do Estado de São Paulo que dispõe sobre o Regulamento do ICMS.
Artigos: 132-A,135, 251, 252 e 527 do RICMS/SP

Este texto foi escrito por Jô Nascimento, em 25 de janeiro de 2012.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

sábado, 21 de janeiro de 2012

Jo Nascimento Sucesso: Receita Bruta é base para cálculo de Contribuição Previdenciária

Jo Nascimento Sucesso: Receita Bruta é base para cálculo de Contribuição Previdenciária

Jo Nascimento Sucesso: Receita Bruta é base para cálculo de Contribuição Previdenciária

Jo Nascimento Sucesso: Receita Bruta é base para cálculo de Contribuição Previdenciária

EFD-ICMS/IPI x Simples Nacional


A EFD-ICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital abrange os Livros Registro de Entrada, Saída, Inventário, Apuração de ICMS, IPI, e CIAP.

No Estado de São Paulo existe uma lista de empresas inscritas junto ao cadastro de contribuintes que foram enquadradas de ofício pelo fisco, por esta razão estão obrigadas a entregar mensalmente a EFD-ICMS/IPI desde 1º de janeiro de 2011.

Quanto às empresas inscritas junto ao cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo e regularmente enquadradas no Simples Nacional não estão obrigadas à Escrituração Fiscal Digital das operações tributadas pelo ICMS e IPI – EFD-ICMS/IPI.

Vale ressaltar, que a partir de 1º de janeiro de 2014 as empresas Inscritas no cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo e não enquadradas no Simples Nacional estarão obrigadas por força do Protocolo nº3 de 2011 a entregar mensalmente a EFD-ICMS/IPI.

Portanto, não existe a figura do requerimento de dispensa da EFD-ICMS/SP para as empresas regularmente inscritas no Simples Nacional, visto que já existe um ato normativo que dispõe expressamente sobre o assunto, vide texto legal extraído do Protocolo nº 3/2011:
Cláusula segunda.  Ficam dispensados da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo Único. O disposto nesta cláusula não se aplica ao contribuinte do Estado de Alagoas, Mato Grosso e Rondônia, segundo critério estabelecido por cada um destes Estados.

Por força de norma legal, para saber se está ou não obrigada a EFD-ICMS/IPI a empresa deve consultar a legislação do Estado onde está estabelecida.

A norma que trata deste assunto em âmbito nacional é o Protocolo nº 3 de 2011, que poderá ser consultado através do link:

Já no Estado de São Paulo o ato normativo que trata deste assunto é a Portaria CAT nº 147 de 2009, que poderá ser consultada através do link:
http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut


Texto elaborado por Jô Nascimento em 21 de janeiro de 2012.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

ICMS-ST - Autopeças – relação de produtos


As empresas do segmento de autopeças estabelecidas no Estado de São Paulo poderão consultar a relação completa dos produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária do ICMS constante do artigo 313-O do RICMS/00, através do link:

Vale lembrar que a empresa do segmento de autopeças que pretende realizar operações destinadas a outras unidades da federação, deverá consultar o Protocolo nº 41/2008, através do link:

No que tange ao ICMS, para evitar autuações e apreensão de mercadorias, antes de emitir o documento fiscal, certifique-se das regras tributárias que envolvem o imposto.

Segue cópia do artigo 313-O do RICMS/SP, com a relação completa dos produtos de autopeças sujeitos às regras do ICMS-ST no Estado de São Paulo.

Texto elaborado por Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.


RICMS/00 – Decreto 45.490/00 – São Paulo
SEÇÃO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS

(Seção acrescentada pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)

NOTA - V. PORTARIA CAT-32/08, de 20-03-2008 (DOE 21-03-2008). Estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS.
NOTA - V. PORTARIA CAT-16/09, 23-01-2009 (DOE 24-01-2009). Estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição tributária na hipótese que especifica.
Artigo 313-O - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIV, e 60, I): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.920, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos desde 1º de abril de 2008)
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a estabelecimento de fabricante de veículo automotor que, tendo recebido a mercadoria, não aplicá- la em processo produtivo;
III - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
IV - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.040, de 29-05-2008; DOE 30-05-2008; Efeitos desde 1º de junho de 2008)

1 - catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos, 3815.12.10 ou 3815.12.90;
2 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, 39.17;
3 - protetores de caçamba, 3918.10.00;
4 - reservatórios de óleo, 3923.30.00;
5 - frisos, decalques, molduras e acabamentos, 3926.30.00;
6 - correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias, 4010.3 ou 5910.0000; (Redação dada ao item pelo Decreto 53.626, de 30-10-2008; DOE 31-10-2008; efeitos a partir de 1º-11-2008)
7 - juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, 4016.93.00 ou 4823.90.9;
8 - partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas, 4016.10.10;
9 - tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados, 4016.99.90 ou 5705.00.00;
10 - tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, 5903.90.00;
11 - mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias, 5909.00.00;
12 - encerados e toldos, 6306.1;
13 - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores, 6506.10.00;
14 - guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, 68.13;
15 - vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva, 7007.11.00 ou 7007.21.00;
16 - espelhos retrovisores, 7009.10.00;
17 - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios, 7014.00.00;
18 - cilindro de aço para GNV (gás natural veicular), 7311.00.00;
19 - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, 73.20;
20 - obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.25, exceto 7325.91.00;
21 - peso de chumbo para balanceamento de roda, 7806.00;
22 - peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho, 8007.00.90;
23 - fechaduras e partes de fechaduras, 8301.20 ou 8301.60;
24 - chaves apresentadas isoladamente, 8301.70;
25 - dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, 8302.10.00 ou 8302.30.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 53.626, de 30-10-2008; DOE 31-10-2008; efeitos a partir de 1º-11-2008)
26 - triângulo de segurança, 8310.00;
27 - motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87, 8407.3;
28 - motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores, 8408.20;
29 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08, 84.09.9;
30 - motores hidráulicos, 8412.2 (Protocolo ICMS- 5/11, cláusula primeira, IV); (Redação dada ao item pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
31 - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão, 84.13.30;
32 - bombas de vácuo, 8414.10.00;
33 - compressores e turbocompressores de ar, 8414.80.1 ou 8414.80.2;
34 - partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33, 84.13.91.90, 84.14.90.10, 84.14.90.3 ou 8414.90.39 (Protocolo ICMS-72/08); (Redação dada ao item pelo Decreto 53.480, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 14-07-2008)
35 - máquinas e aparelhos de ar condicionado, 8415.20;
36 - aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão, 8421.23.00;
37 - filtros a vácuo, 8421.29.90;
38 - partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases, 8421.9;
39 - extintores, mesmo carregados, 8424.10.00;
40 - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão, 8421.31.00;
41 - depuradores por conversão catalítica de gases de escape, 8421.39.20;
42 - macacos, 8425.42.00;
43 - partes para macacos do item 42, 8431.1010;
44 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, 84.31.49.2 (Protocolo ICMS-72/08); (Redação dada ao item pelo Decreto 55.868, de 27-05-2010; DOE 28-05-2010; efeitos a partir de 01-07-2010)
45 - válvulas redutoras de pressão, 8481.10.00;
46 - válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, 8481.2 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula primeira, IV); (Redação dada ao item pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
47 - válvulas solenóides, 8481.80.92;
48 - rolamentos, 84.82;
49 - árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, 84.83;
50 - juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos), 84.84;
51 - acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos, 8505.20;
52 - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, 8507.10.00;
53 - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamosmagnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores, 85.11;
54 - aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, 8512.20 ou 8512.40 ou 8512.90;
55 - telefones móveis, 8517.12.13;
56 - alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, 85.18;
57 - aparelhos de reprodução de som, 85.19.81;
58 - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor), 8525.50.1 ou 8525.60.10;
59 - aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, 8527.2;
60 - antenas, 8529.10.90;
61 - circuitos impressos, 8534.00.00;
62 - interruptores e seccionadores e comutadores, 8535.30 ou 8536.5 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula primeira, IV); (Redação dada ao item pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
63 - fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, 8536.10.00;
64 - disjuntores, 8536.20.00;
65 - relés, 8536.4;
66 - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65, 8538;
67 - Revogado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011 (DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011).
68 - faróis e projetores, em unidades seladas, 8539.10;
69 - lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, 8539.2;
70 - cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais, 8544.20.00;
71 - jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios, 8544.30.00;
72 - carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas, 87.07;
73 - partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, 87.08;
74 - parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores), 8714.1;
75 - engates para reboques e semi-reboques, 8716.90.90;
76 - medidores de nível; medidores de vazão, 9026.10 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula primeira, IV); (Redação dada ao item pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
77 - aparelhos para medida ou controle da pressão, 9026.20 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula primeira, IV); (Redação dada ao item pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
78 - contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, 90.29;
79 - amperímetros, 9030.33.21;
80 - aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo), 9031.80.40;
81 - controladores eletrônicos, 9032.89.2;
82 - relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, 9104.00.00;
83 - assentos e partes de assentos, 9401.20.00 ou 9401.90.90;
84 - acendedores, 9613.80.00.
85 - tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios, 4009; (Item acrescentado pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)
86 - juntas de vedação de cortiça natural e de amianto, 4504.90.00 e 6812.99.10; (Item acrescentado pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)
87 - papel-diagrama para tacógrafo, em disco, 4823.40.00 ; (Item acrescentado pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)
88 - fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários., 3919.10.00, 3919.90.00 e 8708.29.99; (Item acrescentado pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)
89 - cilindros pneumáticos, 8412.31.10; (Item acrescentado pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)
90 - bomba elétrica de lavador de pára-brisa, 8413.19.00, 8413.50.90 e 8413.81.00; (Item acrescentado pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)
91 - bomba de assistência de direção hidráulica, 8413.60.19 e 8413.70.10; (Item acrescentado pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)
92 - motoventiladores, 8414.59.10 e 8414.59.90; (Item acrescentado pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)
93 - filtros de pólen do ar-condicionado, 8421.39.90; (Item acrescentado pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)
94 - “máquina” de vidro elétrico de porta, 8501.10.19; (Item acrescentado pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)
95 - motor de limpador de para-brisa, 8501.31.10; (Item acrescentado pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)
96 - bobinas de reatância e de auto-indução, 8504.50.00; (Item acrescentado pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)
97 - baterias de chumbo e de níquel-cádmio, 8507.20 e 8507.30; (Item acrescentado pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)
98 - aparelhos de sinalização acústica (buzina), 8512.30.00; (Item acrescentado pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)
99 - instrumentos para regulação de grandezas não elétricas, 9032.89.8 ou 9032.89.9 (Protocolo ICMS- 5/11, cláusula primeira, IV); (Redação dada ao item pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
100 - analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda), 9027.10.00. (Item acrescentado pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)
101 - perfilados de borracha vulcanizada não endurecida, 4008.11.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
102 - catálogos contendo informações relativas a veículos, 4911.10.10 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);(Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
103 - artefatos de pasta de fibra para uso automotivo, 5601.22.19 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);(Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
104 - tapetes/carpetes - naylon, 5703.20.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
105 - tapetes de matérias têxteis sintéticas, 5703.30.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
106 - forração interior capacete, 5911.90.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
107 - outros pára-brisas, 6903.90.99 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
108 - moldura com espelho, 7007.29.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
109 - corrente de transmissão, 7314.50.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
110 - corrente transmissão, 7315.11.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
111 - condensador tubular metálico, 8418.99.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
112 - trocadores de calor, 8419.50 (Protocolo ICMS- 5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
113 - partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar, 8424.90.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
114 - macacos hidráulicos para veículos, 8425.49.10 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
115 - caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias, 8431.41.00 (Protocolo ICMS- 5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
116 - geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kVA, 8501.61.00 (Protocolo ICMS- 5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
117 - aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo, 8531.10.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
118 - bússolas, 9014.10.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
119 - indicadores de temperatura, 9025.19.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
120 - partes de indicadores de temperatura, 9025.90.10 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
121 - partes de aparelhos de medida ou controle, 9026.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
122 - termostatos, 9032.10.10 (Protocolo ICMS- 5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
123 - instrumentos e aparelhos para regulação, 9032.10.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
124 - pressostatos, 9032.20.00 (Protocolo ICMS- 5/11, cláusula segunda). (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011) 

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

EFD-ICMS/IPI x Simples Nacional


A EFD-ICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital abrange os Livros Registro de Entrada, Saída, Inventário, Apuração de ICMS, IPI, e CIAP.

No Estado de São Paulo existe uma lista de empresas inscritas junto ao cadastro de contribuintes que foram enquadradas de ofício pelo fisco, por esta razão estão obrigadas a entregar mensalmente a EFD-ICMS/IPI desde 1º de janeiro de 2011.

Quanto às empresas inscritas junto ao cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo e regularmente enquadradas no Simples Nacional não estão obrigadas à Escrituração Fiscal Digital das operações tributadas pelo ICMS e IPI – EFD-ICMS/IPI.

Vale ressaltar, que a partir de 1º de janeiro de 2014 as empresas Inscritas no cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo e não enquadradas no Simples Nacional estarão obrigadas por força do Protocolo nº3 de 2011 a entregar mensalmente a EFD-ICMS/IPI.

Requerimento de dispensa de entrega da EFD-ICMS/IPI
Portanto, não existe a figura de requerer a dispensa da EFD-ICMS/SP para as empresas regularmente inscritas no Simples Nacional, visto que já existe um ato normativo que dispõe expressamente sobre o assunto, vide texto legal extraído do Protocolo nº 3/2011:

Cláusula segunda.  Ficam dispensados da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo Único. O disposto nesta cláusula não se aplica ao contribuinte do Estado de Alagoas, Mato Grosso e Rondônia, segundo critério estabelecido por cada um destes Estados.

Por força de norma legal, para saber se está ou não obrigada a EFD-ICMS/IPI a empresa deve consultar a legislação do Estado onde está estabelecida.

A norma que trata deste assunto em âmbito nacional é o Protocolo nº 3 de 2011, que poderá ser consultada através do link:

Já no Estado de São Paulo o ato normativo que trata deste assunto é a Portaria CAT nº 147 de 2009, que poderá ser consultada através do link:
http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut

Texto elaborado por Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Receita Bruta é base para cálculo de Contribuição Previdenciária


As empresas que fabricam alguns produtos do segmento têxtil estão obrigadas a calcular e recolher a contribuição previdenciária com base na receita bruta mensal.

Sobre o valor do faturamento decorrente das vendas de determinados produtos será calculada a alíquota de 1,5% a título de contribuição previdenciária.

Esta regra consta da Lei ordinária nº 12.546/2011 e já deve ser aplicada sobre a receita bruta auferida no mês de dezembro de 2011 e se estenderá até dezembro de 2014.

O primeiro DARF que deve ser preenchido com o código 2991 terá como vencimento o próximo dia 20 de janeiro de 2012.  Para consultar a Agenda Tributária de janeiro de 2012 acesse:

Embora o fisco tenha anunciado que esta medida tinha por objetivo a desoneração da carga tributária, na prática os empresários tiveram um aumento significativo na tributação. Isto porque, com as novas regras o governo desonerou os encargos previdenciários sobre a folha pagamento, mas em contrapartida criou um novo tributo sobre o faturamento.

Desta forma, a empresa que apura o Imposto de Renda com base no Lucro Real ou Presumido, e fabrica produtos enquadrados nos NCM abaixo, deverá modificar o cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa.

A seguir lista analítica dos produtos extraída da TIPI.

Texto elaborado por Jô Nascimento em 17 de janeiro de 2012.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.


Segue artigo 8º da Lei nº. 12.546 de 2011:
Art. 8o  Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 2006:  
I – nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;  
II – nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06;
III – nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;  
IV – nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e  
V – no código 9506.62.00.  
Parágrafo único.  No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, o cálculo da contribuição obedecerá:  
I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a V; e  
II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a V do caput e a receita bruta total.  

Art. 8º da Lei 12.546/2011 - NCM:

3926.20.00
-Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes)

Ex 01 – Cintos

40.15
Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos.
4015.1
-Luvas, mitenes e semelhantes:
4015.11.00
--Para cirurgia
4015.19.00
--Outras

Ex 01 - De segurança e proteção
4015.90.00
-Outros

Ex 01 - Vestuário de segurança e proteção, mesmo com seus acessórios

42.03
Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído.
4203.10.00
-Vestuário
4203.2
-Luvas, mitenes e semelhantes:
4203.21.00
--Especialmente concebidas para a prática de esportes
4203.29.00
--Outras

Ex 01 - De proteção, para trabalho manual
4203.30.00
-Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes
4203.40.00
-Outros acessórios de vestuário

43.03
Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peles com pelo.
4303.10.00
-Vestuário e seus acessórios

Ex 01 - De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre
4303.90.00
-Outros

Ex 01 - De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre

4818.50.00
-Vestuário e seus acessórios

63.01
Cobertores e mantas.
6301.10.00
-Cobertores e mantas, elétricos
6301.20.00
-Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pelos finos
6301.30.00
-Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão
6301.40.00
-Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas
6301.90.00
-Outros cobertores e mantas


63.02
Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha.
6302.10.00
-Roupas de cama, de malha
6302.2
-Outras roupas de cama, estampadas:
6302.21.00
--De algodão
6302.22.00
--De fibras sintéticas ou artificiais
6302.29.00
--De outras matérias têxteis
6302.3
-Outras roupas de cama:
6302.31.00
--De algodão
6302.32.00
--De fibras sintéticas ou artificiais
6302.39.00
--De outras matérias têxteis
6302.40.00
-Roupas de mesa, de malha
6302.5
-Outras roupas de mesa:
6302.51.00
--De algodão
6302.53.00
--De fibras sintéticas ou artificiais
6302.59
--De outras matérias têxteis
6302.59.10
De linho
6302.59.90
Outras
6302.60.00
-Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados de algodão
6302.9
-Outras:
6302.91.00
--De algodão
6302.93.00
--De fibras sintéticas ou artificiais
6302.99
--De outras matérias têxteis
6302.99.10
De linho
6302.99.90
Outras


63.03
Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas.
6303.1
-De malha:
6303.12.00
--De fibras sintéticas
6303.19
--De outras matérias têxteis
6303.19.10
De algodão
6303.19.90
Outros
6303.9
-Outros:
6303.91.00
--De algodão
6303.92.00
--De fibras sintéticas
6303.99.00
--De outras matérias têxteis


63.04
Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04.
6304.1
-Colchas:
6304.11.00
--De malha
6304.19
--Outras
6304.19.10
De algodão
6304.19.90
De outras matérias têxteis
6304.9
-Outros:
6304.91.00
--De malha
6304.92.00
--De algodão, exceto de malha
6304.93.00
--De fibras sintéticas, exceto de malha
6304.99.00
--De outras matérias têxteis, exceto de malha


63.05
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem.
6305.10.00
-De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03
6305.20.00
-De algodão
6305.3
-De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:
6305.32.00
--Recipientes flexíveis para produtos a granel
6305.33
--Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno
6305.33.10
De malha
6305.33.90
Outros
6305.39.00
--Outros
6305.90.00
-De outras matérias têxteis

6812.91.00
--Vestuário, acessórios de vestuário, calçados e chapéus

94.04
Suportes para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos
9404.90.00
-Outros


Capítulo 61
NCM
DESCRIÇÃO
61.01
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 61.03.
6101.20.00
-De algodão
6101.30.00
-De fibras sintéticas ou artificiais
6101.90
-De outras matérias têxteis
6101.90.10
De lã ou de pelos finos
6101.90.90
Outros


61.02
Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 61.04.
6102.10.00
-De lã ou de pelos finos
6102.20.00
-De algodão
6102.30.00
-De fibras sintéticas ou artificiais
6102.90.00
-De outras matérias têxteis


61.03
Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino.
6103.10
-Ternos
6103.10.10
De lã ou de pelos finos
6103.10.20
De fibras sintéticas
6103.10.90
De outras matérias têxteis
6103.2
-Conjuntos:
6103.22.00
--De algodão
6103.23.00
--De fibras sintéticas
6103.29
--De outras matérias têxteis
6103.29.10
De lã ou de pelos finos
6103.29.90
Outros
6103.3
-Paletós:
6103.31.00
--De lã ou de pelos finos
6103.32.00
--De algodão
6103.33.00
--De fibras sintéticas
6103.39.00
--De outras matérias têxteis
6103.4
-Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções):
6103.41.00
--De lã ou de pelos finos
6103.42.00
--De algodão
6103.43.00
--De fibras sintéticas
6103.49.00
--De outras matérias têxteis


61.04
Tailleurs, conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino.
6104.1
-Tailleurs:
6104.13.00
--De fibras sintéticas
6104.19
--De outras matérias têxteis
6104.19.10
De lã ou de pelos finos
6104.19.20
De algodão
6104.19.90
De outras matérias têxteis
6104.2
-Conjuntos:
6104.22.00
--De algodão
6104.23.00
--De fibras sintéticas
6104.29
--De outras matérias têxteis
6104.29.10
De lã ou de pelos finos
6104.29.90
Outros
6104.3
-Blazers:
6104.31.00
--De lã ou de pelos finos
6104.32.00
--De algodão
6104.33.00
--De fibras sintéticas
6104.39.00
--De outras matérias têxteis
6104.4
-Vestidos:
6104.41.00
--De lã ou de pelos finos
6104.42.00
--De algodão
6104.43.00
--De fibras sintéticas
6104.44.00
--De fibras artificiais
6104.49.00
--De outras matérias têxteis
6104.5
-Saias e saias-calças:
6104.51.00
--De lã ou de pelos finos
6104.52.00
--De algodão
6104.53.00
--De fibras sintéticas
6104.59.00
--De outras matérias têxteis
6104.6
-Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções):
6104.61.00
--De lã ou de pelos finos
6104.62.00
--De algodão
6104.63.00
--De fibras sintéticas
6104.69.00
--De outras matérias têxteis


61.05
Camisas de malha, de uso masculino.
6105.10.00
-De algodão
6105.20.00
-De fibras sintéticas ou artificiais
6105.90.00
-De outras matérias têxteis


61.06
Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha, de uso feminino.
6106.10.00
-De algodão
6106.20.00
-De fibras sintéticas ou artificiais
6106.90.00
-De outras matérias têxteis


61.07
Cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino.
6107.1
-Cuecas e ceroulas:
6107.11.00
--De algodão
6107.12.00
--De fibras sintéticas ou artificiais
6107.19.00
--De outras matérias têxteis
6107.2
-Camisolões e pijamas:
6107.21.00
--De algodão
6107.22.00
--De fibras sintéticas ou artificiais
6107.29.00
--De outras matérias têxteis
6107.9
-Outros:
6107.91.00
--De algodão
6107.99
--De outras matérias têxteis
6107.99.10
De fibras sintéticas ou artificiais
6107.99.90
Outros


61.08
Combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha, de uso feminino.
6108.1
-Combinações e anáguas:
6108.11.00
--De fibras sintéticas ou artificiais
6108.19.00
--De outras matérias têxteis
6108.2
-Calcinhas:
6108.21.00
--De algodão
6108.22.00
--De fibras sintéticas ou artificiais
6108.29.00
--De outras matérias têxteis
6108.3
-Camisolas e pijamas:
6108.31.00
--De algodão
6108.32.00
--De fibras sintéticas ou artificiais
6108.39.00
--De outras matérias têxteis
6108.9
-Outros:
6108.91.00
--De algodão
6108.92.00
--De fibras sintéticas ou artificiais
6108.99.00
--De outras matérias têxteis


61.09
Camisetas, incluindo as interiores, de malha.
6109.10.00
-De algodão
6109.90.00
-De outras matérias têxteis


61.10
Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha.
6110.1
-De lã ou de pelos finos:
6110.11.00
--De lã
6110.12.00
--De cabra de Caxemira
6110.19.00
--Outros
6110.20.00
-De algodão
6110.30.00
-De fibras sintéticas ou artificiais
6110.90.00
-De outras matérias têxteis


61.11
Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês.
6111.20.00
-De algodão
6111.30.00
-De fibras sintéticas
6111.90
-De outras matérias têxteis
6111.90.10
De lã ou de pelos finos
6111.90.90
Outros


61.12
Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas de banho, de malha.
6112.1
-Abrigos para esporte:
6112.11.00
--De algodão
6112.12.00
--De fibras sintéticas
6112.19.00
--De outras matérias têxteis
6112.20.00
-Macacões e conjuntos de esqui
6112.3
-Maiôs, shorts (calções) e sungas de banho, de uso masculino:
6112.31.00
--De fibras sintéticas
6112.39.00
--De outras matérias têxteis
6112.4
-Maiôs e biquínis de banho, de uso feminino:
6112.41.00
--De fibras sintéticas
6112.49.00
--De outras matérias têxteis


6113.00.00
Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07.


61.14
Outro vestuário de malha.
6114.20.00
-De algodão
6114.30.00
-De fibras sintéticas ou artificiais
6114.90
-De outras matérias têxteis
6114.90.10
De lã ou de pelos finos
6114.90.90
Outros


61.15
Meias-calças, meias acima do joelho, meias até o joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha.
6115.10
-Meias-calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo)
6115.10.1
Meias-calças
6115.10.11
De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples
6115.10.12
De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex, por fio simples
6115.10.13
De lã ou de pelos finos
6115.10.14
De algodão
6115.10.19
De outras matérias têxteis
6115.10.2
Meias acima do joelho e meias até o joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples
6115.10.21
De fibras sintéticas ou artificiais
6115.10.22
De algodão
6115.10.29
De outras matérias têxteis
6115.10.9
Outras
6115.10.91
De lã ou de pelos finos
6115.10.92
De algodão
6115.10.93
De fibras sintéticas
6115.10.99
De outras matérias têxteis
6115.2
-Outras meias-calças:
6115.21.00
--De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples
6115.22.00
--De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex, por fio simples
6115.29
--De outras matérias têxteis
6115.29.10
De lã ou de pelos finos
6115.29.20
De algodão
6115.29.90
Outras
6115.30
-Outras meias acima do joelho e meias até o joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples
6115.30.10
De fibras sintéticas ou artificiais
6115.30.20
De algodão
6115.30.90
De outras matérias têxteis
6115.9
-Outros:
6115.94.00
--De lã ou de pelos finos
6115.95.00
--De algodão
6115.96.00
--De fibras sintéticas
6115.99.00
--De outras matérias têxteis


61.16
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha.
6116.10.00
-Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha
6116.9
-Outras:
6116.91.00
--De lã ou de pelos finos
6116.92.00
--De algodão
6116.93.00
--De fibras sintéticas
6116.99.00
--De outras matérias têxteis


61.17
Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha.
6117.10.00
-Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes
6117.80
-Outros acessórios
6117.80.10
Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons
6117.80.90
Outros
6117.90.00
-Partes

Capítulo 62
NCM
DESCRIÇÃO
62.01
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 62.03.
6201.1
-Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes:
6201.11.00
--De lã ou de pelos finos
6201.12.00
--De algodão
6201.13.00
--De fibras sintéticas ou artificiais
6201.19.00
--De outras matérias têxteis
6201.9
-Outros:
6201.91.00
--De lã ou de pelos finos
6201.92.00
--De algodão
6201.93.00
--De fibras sintéticas ou artificiais
6201.99.00
--De outras matérias têxteis


62.02
Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 62.04.
6202.1
-Mantôs, impermeáveis, capas e semelhantes:
6202.11.00
--De lã ou de pelos finos
6202.12.00
--De algodão
6202.13.00
--De fibras sintéticas ou artificiais
6202.19.00
--De outras matérias têxteis
6202.9
-Outros:
6202.91.00
--De lã ou de pelos finos
6202.92.00
--De algodão
6202.93.00
--De fibras sintéticas ou artificiais
6202.99.00
--De outras matérias têxteis


62.03
Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso masculino.
6203.1
-Ternos:
6203.11.00
--De lã ou de pelos finos
6203.12.00
--De fibras sintéticas
6203.19.00
--De outras matérias têxteis
6203.2
-Conjuntos:
6203.22.00
--De algodão
6203.23.00
--De fibras sintéticas
6203.29
--De outras matérias têxteis
6203.29.10
De lã ou de pelos finos
6203.29.90
Outros
6203.3
-Paletós:
6203.31.00
--De lã ou de pelos finos
6203.32.00
--De algodão
6203.33.00
--De fibras sintéticas
6203.39.00
--De outras matérias têxteis
6203.4
-Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções):
6203.41.00
--De lã ou de pelos finos
6203.42.00
--De algodão
6203.43.00
--De fibras sintéticas
6203.49.00
--De outras matérias têxteis


62.04
Tailleurs, conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso feminino.
6204.1
-Tailleurs:
6204.11.00
--De lã ou de pelos finos
6204.12.00
--De algodão
6204.13.00
--De fibras sintéticas
6204.19.00
--De outras matérias têxteis
6204.2
-Conjuntos:
6204.21.00
--De lã ou de pelos finos
6204.22.00
--De algodão
6204.23.00
--De fibras sintéticas
6204.29.00
--De outras matérias têxteis
6204.3
-Blazers:
6204.31.00
--De lã ou de pelos finos
6204.32.00
--De algodão
6204.33.00
--De fibras sintéticas
6204.39.00
--De outras matérias têxteis
6204.4
-Vestidos:
6204.41.00
--De lã ou de pelos finos
6204.42.00
--De algodão
6204.43.00
--De fibras sintéticas
6204.44.00
--De fibras artificiais
6204.49.00
--De outras matérias têxteis
6204.5
-Saias e saias-calças:
6204.51.00
--De lã ou de pelos finos
6204.52.00
--De algodão
6204.53.00
--De fibras sintéticas
6204.59.00
--De outras matérias têxteis
6204.6
-Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções):
6204.61.00
--De lã ou de pelos finos
6204.62.00
--De algodão
6204.63.00
--De fibras sintéticas
6204.69.00
--De outras matérias têxteis


62.05
Camisas de uso masculino.
6205.20.00
-De algodão
6205.30.00
-De fibras sintéticas ou artificiais
6205.90
-De outras matérias têxteis
6205.90.10
De lã ou de pelos finos
6205.90.90
Outras


62.06
Camisas, blusas, blusas chemisiers, de uso feminino.
6206.10.00
-De seda ou de desperdícios de seda
6206.20.00
-De lã ou de pelos finos
6206.30.00
-De algodão
6206.40.00
-De fibras sintéticas ou artificiais
6206.90.00
-De outras matérias têxteis


62.07
Camisetas interiores, cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino.
6207.1
-Cuecas e ceroulas:
6207.11.00
--De algodão
6207.19.00
--De outras matérias têxteis
6207.2
-Camisolões e pijamas:
6207.21.00
--De algodão
6207.22.00
--De fibras sintéticas ou artificiais
6207.29.00
--De outras matérias têxteis
6207.9
-Outros:
6207.91.00
--De algodão
6207.99
--De outras matérias têxteis
6207.99.10
De fibras sintéticas ou artificiais
6207.99.90
Outros


62.08
Corpetes, combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de uso feminino.
6208.1
-Combinações e anáguas:
6208.11.00
--De fibras sintéticas ou artificiais
6208.19.00
--De outras matérias têxteis
6208.2
-Camisolas e pijamas:
6208.21.00
--De algodão
6208.22.00
--De fibras sintéticas ou artificiais
6208.29.00
--De outras matérias têxteis
6208.9
-Outros:
6208.91.00
--De algodão
6208.92.00
--De fibras sintéticas ou artificiais
6208.99.00
--De outras matérias têxteis


62.09
Vestuário e seus acessórios, para bebês.
6209.20.00
-De algodão
6209.30.00
-De fibras sintéticas
6209.90
-De outras matérias têxteis
6209.90.10
De lã ou de pelos finos
6209.90.90
Outras


62.10
Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07.
6210.10.00
-Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03
6210.20.00
-Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201.11 a 6201.19
6210.30.00
-Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202.11 a 6202.19
6210.40.00
-Outro vestuário de uso masculino
6210.50.00
-Outro vestuário de uso feminino


62.11
Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas de banho; outro vestuário.
6211.1
-Maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas de banho:
6211.11.00
--De uso masculino
6211.12.00
--De uso feminino
6211.20.00
-Macacões e conjuntos de esqui
6211.3
-Outro vestuário de uso masculino:
6211.32.00
--De algodão
6211.33.00
--De fibras sintéticas ou artificiais
6211.39
--De outras matérias têxteis
6211.39.10
De lã ou de pelos finos
6211.39.90
Outras
6211.4
-Outro vestuário de uso feminino:
6211.42.00
--De algodão
6211.43.00
--De fibras sintéticas ou artificiais
6211.49.00
--De outras matérias têxteis


62.12
Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha.
6212.10.00
-Sutiãs e bustiês
6212.20.00
-Cintas e cintas-calças
6212.30.00
-Modeladores de torso inteiro
6212.90.00
-Outros


62.13
Lenços de assoar e de bolso.
6213.20.00
-De algodão
6213.90
-De outras matérias têxteis
6213.90.10
De seda ou de desperdícios de seda
6213.90.90
Outros


62.14
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes.
6214.10.00
-De seda ou de desperdícios de seda
6214.20.00
-De lã ou de pelos finos
6214.30.00
-De fibras sintéticas
6214.40.00
-De fibras artificiais
6214.90
-De outras matérias têxteis
6214.90.10
De algodão
6214.90.90
Outros


62.15
Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons.
6215.10.00
-De seda ou de desperdícios de seda
6215.20.00
-De fibras sintéticas ou artificiais
6215.90.00
-De outras matérias têxteis


6216.00.00
Luvas, mitenes e semelhantes.


62.17
Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12.
6217.10.00
-Acessórios
6217.90.00
-Partes



4202.1
-Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes e artefatos semelhantes:
4202.11.00
--Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído

4202.2
-Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam alças:
4202.21.00
--Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído

4202.3
-Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas:
4202.31.00
--Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído

4202.9
-Outros:
4202.91.00
--Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído

4205.00.00
Outras obras de couro natural ou reconstituído.

6309.00
Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados.
6309.00.10
Vestuário, seus acessórios, e suas partes
6309.00.90
Outros

NCM
DESCRIÇÃO
64.01
Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos.
6401.10.00
-Calçados com biqueira protetora de metal
6401.9
-Outros calçados:
6401.92.00
--Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho
6401.99
--Outros
6401.99.10
Cobrindo o joelho
6401.99.90
Outros


64.02
Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos.
6402.1
-Calçados para esporte:
6402.12.00
--Calçados para esqui e para surfe de neve
6402.19.00
--Outros
6402.20.00
-Calçados com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes
6402.9
-Outros calçados:
6402.91
--Cobrindo o tornozelo
6402.91.10
Com biqueira protetora de metal
6402.91.90
Outros
6402.99
--Outros
6402.99.10
Com biqueira protetora de metal
6402.99.90
Outros


64.03
Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural.
6403.1
-Calçados para esporte:
6403.12.00
--Calçados para esqui e para surfe de neve
6403.19.00
--Outros
6403.20.00
-Calçados com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande
6403.40.00
-Outros calçados, com biqueira protetora de metal
6403.5
-Outros calçados, com sola exterior de couro natural:
6403.51
--Cobrindo o tornozelo
6403.51.10
Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas
6403.51.90
Outros
6403.59
--Outros
6403.59.10
Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas
6403.59.90
Outros
6403.9
-Outros calçados:
6403.91
--Cobrindo o tornozelo
6403.91.10
Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas
6403.91.90
Outros
6403.99
--Outros
6403.99.10
Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas
6403.99.90
Outros


64.04
Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis.
6404.1
-Calçados com sola exterior de borracha ou de plásticos:
6404.11.00
--Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes
6404.19.00
--Outros
6404.20.00
-Calçados com sola exterior de couro natural ou reconstituído


64.05
Outros calçados.
6405.10
-Com parte superior de couro natural ou reconstituído
6405.10.10
Com sola exterior de borracha ou plástico e parte superior de couro reconstituído
6405.10.20
Com sola exterior de couro natural ou reconstituído e parte superior de couro reconstituído
6405.10.90
Outros
6405.20.00
-Com parte superior de matérias têxteis
6405.90.00
-Outros


64.06
Partes de calçados (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes.
6406.10.00
-Partes superiores de calçados e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas
6406.20.00
-Solas exteriores e saltos, de borracha ou plásticos
6406.90
-Outros
6406.90.10
Solas exteriores e saltos, de couro natural ou reconstituído
6406.90.20
Palmilhas
6406.90.90
Outras


41.04
Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.
4104.1
-No estado úmido (incluindo wet-blue):
4104.11
--Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor
4104.11.1
Plena flor, não divididos
4104.11.11
Couros e peles inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2, simplesmente curtidos ao cromo (wet-blue)
4104.11.12
Outros couros e peles inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2
4104.11.13
Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), com pré-curtimenta vegetal
4104.11.14
Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos)
4104.11.19
Outros
4104.11.2
Divididos, com o lado flor
4104.11.21
Couros e peles inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2, simplesmente curtidos ao cromo (wet-blue)
4104.11.22
Outros couros e peles inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2
4104.11.23
Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), com pré-curtimenta vegetal
4104.11.24
Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos)
4104.11.29
Outros
4104.19
--Outros
4104.19.10
Couros e peles inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2, simplesmente curtidos ao cromo (wet-blue)
4104.19.20
Outros couros e peles inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2
4104.19.30
Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), com pré-curtimenta vegetal
4104.19.40
Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos)
4104.19.90
Outros
4104.4
-No estado seco (crust):
4104.41
--Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor
4104.41.10
Couros e peles inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2
4104.41.20
Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), curtidos ao vegetal, para solas
4104.41.30
Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos)
4104.41.90
Outros
4104.49
--Outros
4104.49.10
Couros e peles inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2
4104.49.20
Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos)
4104.49.90
Outros


41.05
Peles curtidas ou crust de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo.
4105.10
-No estado úmido (incluindo wet-blue)
4105.10.10
Com pré-curtimenta vegetal
4105.10.2
Pré-curtidas de outro modo
4105.10.21
Ao cromo (wet-blue)
4105.10.29
Outras
4105.10.90
Outras
4105.30.00
-No estado seco (crust)


41.06
Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pelos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.
4106.2
-De caprinos:
4106.21
--No estado úmido (incluindo wet-blue)
4106.21.10
Com pré-curtimenta vegetal
4106.21.2
Pré-curtidos de outro modo
4106.21.21
Ao cromo (wet-blue)
4106.21.29
Outros
4106.21.90
Outros
4106.22.00
--No estado seco (crust)
4106.3
-De suínos:
4106.31
--No estado úmido (incluindo wet-blue)
4106.31.10
Simplesmente curtidos ao cromo (wet-blue)
4106.31.90
Outros
4106.32.00
--No estado seco (crust)
4106.40.00
-De répteis
4106.9
-Outros:
4106.91.00
--No estado úmido (incluindo wet-blue)
4106.92.00
--No estado seco (crust)


41.07
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14.
4107.1
-Couros e peles inteiros:
4107.11
--Plena flor, não divididos
4107.11.10
Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2
4107.11.20
Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos)
4107.11.90
Outros
4107.12
--Divididos, com o lado flor
4107.12.10
Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2
4107.12.20
Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos)
4107.12.90
Outros
4107.19
--Outros
4107.19.10
Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2
4107.19.20
Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos)
4107.19.90
Outros
4107.9
-Outros, incluindo as tiras:
4107.91
--Plena flor, não divididos
4107.91.10
De bovinos (incluindo os búfalos)
4107.91.90
Outros
4107.92
--Divididos, com o lado flor
4107.92.10
De bovinos (incluindo os búfalos)
4107.92.90
Outros
4107.99
--Outros
4107.99.10
De bovinos (incluindo os búfalos)
4107.99.90
Outros


41.14
Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados.
4114.10.00
-Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada)
4114.20
-Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados
4114.20.10
Envernizados ou revestidos
4114.20.20
Metalizados


83.08
Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns.
8308.10.00
-Grampos, colchetes e ilhoses
8308.20.00
-Rebites tubulares ou de haste fendida


96.06
Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões.
9606.10.00
-Botões de pressão e suas partes
9606.2
-Botões:
9606.21.00
--De plásticos, não recobertos de matérias têxteis
9606.22.00
--De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis

95.06
Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluindo o tênis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis.
9506.6
-Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa:
9506.62.00
--Infláveis