As empresas do segmento de autopeças
estabelecidas no Estado de São Paulo poderão consultar a relação completa dos
produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária do ICMS constante do
artigo 313-O do RICMS/00, através do link:
Vale lembrar que a empresa do segmento
de autopeças que pretende realizar operações destinadas a outras unidades da
federação, deverá consultar o Protocolo nº 41/2008, através do link:
No que tange ao ICMS, para evitar
autuações e apreensão de mercadorias, antes de emitir o documento fiscal,
certifique-se das regras tributárias que envolvem o imposto.
Segue cópia do artigo 313-O do
RICMS/SP, com a relação completa dos produtos de autopeças sujeitos às regras
do ICMS-ST no Estado de São Paulo.
Texto elaborado por Jô
Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de
pesquisa.
RICMS/00 – Decreto 45.490/00 – São Paulo
SEÇÃO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS
(Seção acrescentada pelo Decreto 52.804,
de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)
NOTA - V. PORTARIA CAT-32/08,
de 20-03-2008 (DOE 21-03-2008). Estabelece a base de cálculo na saída de
autopeças, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS.
NOTA - V. PORTARIA CAT-16/09,
23-01-2009 (DOE 24-01-2009). Estabelece a base de cálculo na saída de produtos
sujeitos à substituição tributária na hipótese que especifica.
Artigo 313-O
- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela
retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei
6.374/89, arts. 8°, XXXIV, e 60, I): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.920,
de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos desde 1º de abril de 2008)
I - a estabelecimento
de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do
exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a
estabelecimento de fabricante de veículo automotor que, tendo recebido a
mercadoria, não aplicá- la em processo produtivo;
III - a qualquer
estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria
referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do
imposto.
IV - a
estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em
acordo celebrado por este Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.000,
de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
§ 1° - O
disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante
indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Redação
dada ao parágrafo pelo Decreto 53.040,
de 29-05-2008; DOE 30-05-2008; Efeitos desde 1º de junho de 2008)
1 -
catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de
gases de escape de veículos, 3815.12.10 ou 3815.12.90;
2 - tubos e seus
acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos,
39.17;
3 - protetores
de caçamba, 3918.10.00;
4 -
reservatórios de óleo, 3923.30.00;
5 - frisos,
decalques, molduras e acabamentos, 3926.30.00;
6 - correias de
transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas,
revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou
reforçadas com metal ou com outras matérias, 4010.3 ou 5910.0000; (Redação dada
ao item pelo Decreto 53.626,
de 30-10-2008; DOE 31-10-2008; efeitos a partir de 1º-11-2008)
7 - juntas,
gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, 4016.93.00 ou
4823.90.9;
8 - partes de
veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas, 4016.10.10;
9 - tapetes e
revestimentos, mesmo confeccionados, 4016.99.90 ou 5705.00.00;
10 - tecidos
impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico,
5903.90.00;
11 - mangueiras
e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de
outras matérias, 5909.00.00;
12 - encerados e
toldos, 6306.1;
13 - capacetes e
artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos
ciclomotores, 6506.10.00;
14 - guarnições
de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis,
pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo
de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose,
mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, 68.13;
15 - vidros de
dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva, 7007.11.00 ou
7007.21.00;
16 - espelhos
retrovisores, 7009.10.00;
17 - lentes de
faróis, lanternas e outros utensílios, 7014.00.00;
18 - cilindro de
aço para GNV (gás natural veicular), 7311.00.00;
19 - molas e
folhas de molas, de ferro ou aço, 73.20;
20 - obras
moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.25, exceto 7325.91.00;
21 - peso de
chumbo para balanceamento de roda, 7806.00;
22 - peso para
balanceamento de roda e outros utensílios de estanho, 8007.00.90;
23 - fechaduras
e partes de fechaduras, 8301.20 ou 8301.60;
24 - chaves
apresentadas isoladamente, 8301.70;
25 - dobradiças,
guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, 8302.10.00 ou
8302.30.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 53.626,
de 30-10-2008; DOE 31-10-2008; efeitos a partir de 1º-11-2008)
26 - triângulo
de segurança, 8310.00;
27 - motores de
pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo
87, 8407.3;
28 - motores dos
tipos utilizados para propulsão de veículos automotores, 8408.20;
29 - partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das
posições 84.07 ou 84.08, 84.09.9;
30 - motores
hidráulicos, 8412.2 (Protocolo ICMS- 5/11, cláusula primeira, IV); (Redação
dada ao item pelo Decreto 57.086,
de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores
ocorridos a partir de 01-07-2011)
31 - bombas para
combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores
de ignição por centelha ou por compressão, 84.13.30;
32 - bombas de
vácuo, 8414.10.00;
33 -
compressores e turbocompressores de ar, 8414.80.1 ou 8414.80.2;
34 - partes das
bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33, 84.13.91.90,
84.14.90.10, 84.14.90.3 ou 8414.90.39 (Protocolo ICMS-72/08); (Redação dada ao
item pelo Decreto 53.480,
de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 14-07-2008)
35 - máquinas e
aparelhos de ar condicionado, 8415.20;
36 - aparelhos
para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por
compressão, 8421.23.00;
37 - filtros a
vácuo, 8421.29.90;
38 - partes dos
aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases, 8421.9;
39 - extintores,
mesmo carregados, 8424.10.00;
40 - filtros de
entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão,
8421.31.00;
41 - depuradores
por conversão catalítica de gases de escape, 8421.39.20;
42 - macacos,
8425.42.00;
43 - partes para
macacos do item 42, 8431.1010;
44 - partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas
ou rodoviárias, 84.31.49.2 (Protocolo ICMS-72/08); (Redação dada ao item pelo
Decreto 55.868,
de 27-05-2010; DOE 28-05-2010; efeitos a partir de 01-07-2010)
45 - válvulas redutoras
de pressão, 8481.10.00;
46 - válvulas
para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, 8481.2 (Protocolo ICMS-5/11,
cláusula primeira, IV); (Redação dada ao item pelo Decreto 57.086,
de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores
ocorridos a partir de 01-07-2011)
47 - válvulas
solenóides, 8481.80.92;
48 - rolamentos,
84.82;
49 - árvores de
transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas;
mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de
roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de
velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as
polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as
juntas de articulação, 84.83;
50 - juntas
metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes,
apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação
mecânicas (selos mecânicos), 84.84;
51 -
acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos,
8505.20;
52 -
acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores
de pistão, 8507.10.00;
53 - aparelhos e
dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por
centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamosmagnetos, bobinas de
ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores
(dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com
estes motores, 85.11;
54 - aparelhos
elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39),
limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores)
elétricos, 8512.20 ou 8512.40 ou 8512.90;
55 - telefones
móveis, 8517.12.13;
56 -
alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, 85.18;
57 - aparelhos
de reprodução de som, 85.19.81;
58 - aparelhos
transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio
receptor/transmissor), 8525.50.1 ou 8525.60.10;
59 - aparelhos
receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia,
8527.2;
60 - antenas,
8529.10.90;
61 - circuitos
impressos, 8534.00.00;
62 -
interruptores e seccionadores e comutadores, 8535.30 ou 8536.5 (Protocolo
ICMS-5/11, cláusula primeira, IV); (Redação dada ao item pelo Decreto 57.086,
de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores
ocorridos a partir de 01-07-2011)
63 - fusíveis e
corta-circuitos de fusíveis, 8536.10.00;
64 -
disjuntores, 8536.20.00;
65 - relés,
8536.4;
66 - partes
reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos
itens 62, 63, 64 e 65, 8538;
67 - Revogado
pelo Decreto 57.086,
de 27-06-2011 (DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores
ocorridos a partir de 01-07-2011).
68 - faróis e
projetores, em unidades seladas, 8539.10;
69 - lâmpadas e
tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos,
8539.2;
70 - cabos coaxiais
e outros condutores elétricos coaxiais, 8544.20.00;
71 - jogos de
fios para velas de ignição e outros jogos de fios, 8544.30.00;
72 - carroçarias
para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas,
87.07;
73 - partes e
acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, 87.08;
74 - parte e
acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores), 8714.1;
75 - engates
para reboques e semi-reboques, 8716.90.90;
76 - medidores
de nível; medidores de vazão, 9026.10 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula primeira,
IV); (Redação dada ao item pelo Decreto 57.086,
de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores
ocorridos a partir de 01-07-2011)
77 - aparelhos
para medida ou controle da pressão, 9026.20 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula
primeira, IV); (Redação dada ao item pelo Decreto 57.086,
de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores
ocorridos a partir de 01-07-2011)
78 - contadores,
indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, 90.29;
79 -
amperímetros, 9030.33.21;
80 - aparelhos
digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas
grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia
(computador de bordo), 9031.80.40;
81 -
controladores eletrônicos, 9032.89.2;
82 - relógios
para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, 9104.00.00;
83 - assentos e
partes de assentos, 9401.20.00 ou 9401.90.90;
84 -
acendedores, 9613.80.00.
85 - tubos de
borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios, 4009;
(Item acrescentado pelo Decreto 54.092,
de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)
86 - juntas de
vedação de cortiça natural e de amianto, 4504.90.00 e 6812.99.10; (Item
acrescentado pelo Decreto 54.092,
de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)
87 -
papel-diagrama para tacógrafo, em disco, 4823.40.00 ; (Item acrescentado pelo
Decreto 54.092,
de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)
88 - fitas,
tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas
metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em
carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores,
capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando
como dispositivos refletivos de segurança rodoviários., 3919.10.00, 3919.90.00
e 8708.29.99; (Item acrescentado pelo Decreto 54.092,
de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)
89 - cilindros
pneumáticos, 8412.31.10; (Item acrescentado pelo Decreto 54.092,
de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)
90 - bomba
elétrica de lavador de pára-brisa, 8413.19.00, 8413.50.90 e 8413.81.00; (Item
acrescentado pelo Decreto 54.092,
de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)
91 - bomba de
assistência de direção hidráulica, 8413.60.19 e 8413.70.10; (Item acrescentado
pelo Decreto 54.092,
de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)
92 -
motoventiladores, 8414.59.10 e 8414.59.90; (Item acrescentado pelo Decreto 54.092,
de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)
93 - filtros de
pólen do ar-condicionado, 8421.39.90; (Item acrescentado pelo Decreto 54.092,
de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)
94 - “máquina”
de vidro elétrico de porta, 8501.10.19; (Item acrescentado pelo Decreto 54.092,
de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)
95 - motor de
limpador de para-brisa, 8501.31.10; (Item acrescentado pelo Decreto 54.092,
de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)
96 - bobinas de
reatância e de auto-indução, 8504.50.00; (Item acrescentado pelo Decreto 54.092,
de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)
97 - baterias de
chumbo e de níquel-cádmio, 8507.20 e 8507.30; (Item acrescentado pelo Decreto 54.092,
de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)
98 - aparelhos
de sinalização acústica (buzina), 8512.30.00; (Item acrescentado pelo Decreto 54.092,
de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)
99 -
instrumentos para regulação de grandezas não elétricas, 9032.89.8 ou 9032.89.9
(Protocolo ICMS- 5/11, cláusula primeira, IV); (Redação dada ao item pelo
Decreto 57.086,
de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores
ocorridos a partir de 01-07-2011)
100 -
analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda), 9027.10.00. (Item
acrescentado pelo Decreto 54.092,
de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)
101 - perfilados
de borracha vulcanizada não endurecida, 4008.11.00 (Protocolo ICMS-5/11,
cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086,
de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos
a partir de 01-07-2011)
102 - catálogos
contendo informações relativas a veículos, 4911.10.10 (Protocolo ICMS-5/11,
cláusula segunda);(Item acrescentado pelo Decreto 57.086,
de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores
ocorridos a partir de 01-07-2011)
103 - artefatos
de pasta de fibra para uso automotivo, 5601.22.19 (Protocolo ICMS-5/11,
cláusula segunda);(Item acrescentado pelo Decreto 57.086,
de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores
ocorridos a partir de 01-07-2011)
104 - tapetes/carpetes
- naylon, 5703.20.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item
acrescentado pelo Decreto 57.086,
de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores
ocorridos a partir de 01-07-2011)
105 - tapetes de
matérias têxteis sintéticas, 5703.30.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula
segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086,
de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores
ocorridos a partir de 01-07-2011)
106 - forração
interior capacete, 5911.90.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item
acrescentado pelo Decreto 57.086,
de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores
ocorridos a partir de 01-07-2011)
107 - outros
pára-brisas, 6903.90.99 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item
acrescentado pelo Decreto 57.086,
de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores
ocorridos a partir de 01-07-2011)
108 - moldura
com espelho, 7007.29.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item
acrescentado pelo Decreto 57.086,
de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores
ocorridos a partir de 01-07-2011)
109 - corrente
de transmissão, 7314.50.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item
acrescentado pelo Decreto 57.086,
de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores
ocorridos a partir de 01-07-2011)
110 - corrente
transmissão, 7315.11.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item
acrescentado pelo Decreto 57.086,
de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores
ocorridos a partir de 01-07-2011)
111 -
condensador tubular metálico, 8418.99.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula
segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086,
de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores
ocorridos a partir de 01-07-2011)
112 - trocadores
de calor, 8419.50 (Protocolo ICMS- 5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado
pelo Decreto 57.086,
de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores
ocorridos a partir de 01-07-2011)
113 - partes de
aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar, 8424.90.90 (Protocolo
ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086,
de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores
ocorridos a partir de 01-07-2011)
114 - macacos
hidráulicos para veículos, 8425.49.10 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
(Item acrescentado pelo Decreto 57.086,
de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores
ocorridos a partir de 01-07-2011)
115 - caçambas,
pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias, 8431.41.00 (Protocolo ICMS-
5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086,
de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores
ocorridos a partir de 01-07-2011)
116 - geradores
de corrente alternada de potência não superior a 75 kVA, 8501.61.00 (Protocolo
ICMS- 5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086,
de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores
ocorridos a partir de 01-07-2011)
117 - aparelhos
elétricos para alarme de uso automotivo, 8531.10.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula
segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086,
de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores
ocorridos a partir de 01-07-2011)
118 - bússolas,
9014.10.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo
Decreto 57.086,
de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores
ocorridos a partir de 01-07-2011)
119 -
indicadores de temperatura, 9025.19.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
(Item acrescentado pelo Decreto 57.086,
de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores
ocorridos a partir de 01-07-2011)
120 - partes de
indicadores de temperatura, 9025.90.10 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
(Item acrescentado pelo Decreto 57.086,
de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores
ocorridos a partir de 01-07-2011)
121 - partes de
aparelhos de medida ou controle, 9026.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula
segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086,
de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores
ocorridos a partir de 01-07-2011)
122 -
termostatos, 9032.10.10 (Protocolo ICMS- 5/11, cláusula segunda); (Item
acrescentado pelo Decreto 57.086,
de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores
ocorridos a partir de 01-07-2011)
123 -
instrumentos e aparelhos para regulação, 9032.10.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula
segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086,
de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores
ocorridos a partir de 01-07-2011)
124 -
pressostatos, 9032.20.00 (Protocolo ICMS- 5/11, cláusula segunda). (Item
acrescentado pelo Decreto 57.086,
de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores
ocorridos a partir de 01-07-2011)