sexta-feira, 30 de setembro de 2011

IPI – produtos importados – estorno do crédito

A Solução de Consulta, nº 194, publicada nesta data de 30-09-2011 no DOU, esclarece a exigência do estorno do crédito de IPI, pago por ocasião da importação do produto, nos casos em que ocorrer a saída do produto para a Zona Franca de Manaus, beneficiada com a isenção do imposto.

Para maiores detalhes, segue integra da Solução de Consulta.



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 194, DE 12 DE AGOSTO DE 2011 – DOU 30-09-2011

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS NACIONALIZADOS.
A isenção do IPI prevista no art. 81, inciso III, do Decreto nº 7.212, de 2010, Ripi em vigor, contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Ripi, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições dos §§ 1º e 2º, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948).

CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO.
REMESSA. ZONA FRANCA DE MANAUS.
Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de Manaus, com a isenção de que trata o inciso III do art. 81 do Decreto nº 7.212, de 2010, c/c a suspensão prevista no art. 84 do mesmo Regulamento. Não previsão legal para manutenção do crédito nessas situações.

Dispositivos Legais: CF de 1988, art. 5º, § 2º; Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, art. 46, inciso II, art.98 e art. 111; Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio- GATT, art. III, § 2º (Lei nº 313, de 1948); Lei nº 8.387, de 1991, art. 4º; Lei nº 9.799, de 1999, art. 11; Decreto nº 7.212, de 2002 - Ripi/2010, art. 81, inciso III, c/c art. 84; e PN CST nº 40, de 1975.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe

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Matéria escrita por Josefina do Nascimento, em 30 de setembro de 2011.
A cópia é permitida, desde que informe a fonte de pesquisa.

PIS/COFINS – autopeças – alíquota zero

A Solução de Consulta nº 99, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011, publicada no DOU de 29-09-2011, esclareceu mais uma vez a tributação dos produtos de autopeças, relacionados na nº 10.485/2002.

Os produtos relacionados na Lei  10.485/2002 estão enquadrados no sistema monofásico de tributação do PIS/COFINS.

Desta forma os fabricantes e importadores destes produtos recolhem de forma concentrada o PIS/COFINS.

Por consequência, os comerciantes (varejistas e atacadistas) nas vendas destes produtos deixam de recolher o PIS/COFINS, pois estes tributos sairão com alíquota zero.

Trata-se de uma modalidade de "substituição tributária", pois o fisco através deste regime concentrou no fabricante e importador a responsabilidade de recolher os tributos PIS/COFINS por toda a cadeia. As alíquotas destes produtos pagas pelos fabricantes e importadores são mais altas.



Para saber maiores detalhes consulte a Lei 10.485/2002 com suas respectivas alterações, no endereço a seguir informado.
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/2002/lei10485.htm



Para maiores detalhes, segue integra da Solução de Consulta.



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011
DOU de 29-09-2011

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: A redução a zero da alíquota da Cofins, sobre a receita de venda de produtos relacionados nos anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, com alterações, por pessoas jurídicas não enquadradas na condição de fabricante ou de importador, é aplicável tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485, de 2002, com alterações, art. 3º, § 2º, I.



ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, sobre a receita de venda de produtos relacionados nos anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, com alterações, por pessoas jurídicas não enquadradas na condição de fabricante ou de importador, é aplicável tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485, de 2002, com alterações, art. 3º, § 2º, I.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe



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Matéria escrita por Josefina do Nascimento, em 30 de setembro de 2011.
Cópia é permitida, desde que informe a fonte de pesquisa

Simples Nacional –venda de produtos da Lei 10.147/2000 – desconto do PIS/COFINS

A Solução de consulta nº 93, de 1º de setembro de 2011, publicada no DOU de 29-09-2011, mais uma vez ajuda a esclarecer que desde 1º de janeiro de 2009, as empresas optantes pelo Simples Nacional, poderão abater do cálculo do Simples a parcela destinada ao PIS e a COFINS nas vendas de produtos relacionados na Lei 10.147/2000.

Motivo: os produtos relacionados na Lei 10.147/2000 estão enquadrados no sistema monofásico de recolhimento do PIS/COFINS. Desta forma, são responsáveis pelo recolhimento destes tributos de forma concentrada os fabricantes e os importadores.

Portanto, o comércio varejista ou atacadista nas operações de venda destes produtos está livre do recolhimento do PIS/COFINS, pois os mesmos já foram pagos pelo fornecedor (fabricante ou importador).

Para maiores informações segue integra da Solução de Consulta.


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 93, DE 1º - DE SETEMBRO DE 2011 – DOU de 29-09-2011
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL, CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 33.03 A 33.07 E NOS CÓDIGOS 3401.11.90, 3401.20.10 E 96.03.21.00. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA NÃO APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009. As regras gerais de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas na Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para sua tributação, previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006.
Porém, existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a partir de 1º de janeiro de 2009, caso elas obtenham receita de revenda de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada.
Antes dessa data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que permitisse a alteração das alíquotas de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização desses produtos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146, III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts. 1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008, com alterações.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe

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Matéria escrita por Josefina do Nascimento, em 30 de setembro de 2011.
Cópia é permitida, desde que informe a fonte de pesquisa.

Venda com cartão – ICMS será retido pela operadora do cartão

O contribuinte-empresário quando pensa que a máquina de criação do governo já esgotou o seu estoque referente “inventar” novas regras, somos novamente surpreendidos!
 
 
Uma coisa ninguém pode negar, a equipe de criação de novas regras tributárias é muito inteligente.
Vejam o que vem por aí:



Tributo deverá ser descontado pelas operadoras nas vendas com cartão


A Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (Sefaz) estuda um projeto que promete zerar a inadimplência das empresas, além de tornar mais transparente para o consumidor o quanto se paga de imposto para o governo. A iniciativa baseia-se na tributação antecipada.

De acordo com o projeto, o empresário não precisará repassar para a Sefaz o percentual da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas vendas realizadas com cartão de crédito ou débito. Ao final de 30 dias, a credenciadora devolverá o montante líquido na venda. O cliente, por sua vez, terá acesso às informações do quanto foi pago para o fisco na fatura do cartão.

A previsão é de que o projeto piloto comece a funcionar no próximo mês, com duração de quatro meses e participação de quatro empresas. Com a medida, as administradoras de cartões ficarão responsáveis pela retenção de ICMS no ato da venda, repassando-o, posteriormente, para a base de dados da Receita do DF.

A tributação antecipada, a princípio, só valerá para as empresas inscritas na categoria de lucro presumido e lucro real. Na primeira opção de tributação o limite da receita bruta total é até R$ 48 milhões, já a segunda obriga a empresa a calcular o valor dos tributos ao seu resultado real.

Dados extraídos do site: http://www.abrasf.org.br/

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Se a moda pega, poderá ser copiada pelas demais unidades da federação.



Matéria escrita por Josefina do Nascimento, em 30 de setembro de 2011.
Cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

ICMS-ST – base de cálculo – IVA novos a partir de outubro/2011

O Coordenador da Administração Tributária publicou no DOE-SP desta data de 29-09-2011 diversas Portarias CAT, que tratam de IVA-ST e do valor da base de cálculo do ICMS-ST (bebidas).

As novas regras serão aplicadas às operações internas realizadas a partir de 1º de outubro de 2011, com exceção das disposições das Portarias CAT 136 e 137, que terão validade desde hoje, dia 29-09-2011.

Para maiores detalhes segue Portarias (alguns trechos).

Portaria CAT 132, de 28-09-2011 – DOE-SP de 29-09-2011

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2011, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-98/11 de 29 de junho de 2011.

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Portaria CAT 133, de 28-09-2011– DOE-SP de 29-09-2011

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2011, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-99/11, de 29 de junho de 2011.

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Portaria CAT 134, de 28-09-2011 – DOE-SP de 29-09-2011

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas

(Isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2011, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-97/11, de 29 de junho de 2011.

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Portaria CAT 135, de 28-09-2011– DOE-SP de 29-09-2011

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de refrigerantes, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2011, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-96/11, de 29 de junho de 2011.

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Portaria CAT 136, de 28-09-2011– DOE-SP de 29-09-2011

Altera a Portaria CAT-54/10, de 10-5-2010, que estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias especificadas, a que se refere o artigo 313-B do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, nos artigos 41, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 4º da Portaria CAT-54/10, de 10 de maio de 2010:

“Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011.” (NR).

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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Portaria CAT 137, de 28-09-2011– DOE-SP de 29-09-2011

Estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do artigo

313-A do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, nos artigos 41, 43, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - No período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será:

I - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, relacionados na lista de preços de medicamentos submetida à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e divulgada no portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA na internet, o valor calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:

Percentual (%) de Desconto
Categoria
Referência
Genérico
Similar
Outros
Positiva
21,91%
31,83%
19,86%
22,94%
Negativa
16,53%
26,39%
16,85%
18,23%
Neutra
20,32%
28,17%
16,93%
20,52%



II - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, não relacionados na lista de preços de medicamentos submetida à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, conforme tabela abaixo:

IVA-ST
Categoria
Referência
Genérico
Similar
Outros
Positiva
38,48%
273,95%
34,64%
36,08%
Negativa
34,06%
298,80%
35,72%
39,67%
Neutra
36,27%
286,37%
35,18%
37,87%



III - para as demais mercadorias que não sejam consideradas medicamentos conforme a legislação federal, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis

ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 68,54% (sessenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento).

§ 1º - Quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do valor calculado nos termos do inciso I, deverá ser utilizada a base de cálculo prevista no inciso II.

§ 2º - Para fins do disposto nos incisos I e II, considera-se:

1 - referência, genéricos e similar, os medicamentos assim definidos na legislação federal;

2 - outros, os demais medicamentos que não se enquadram no item 1;

3 - positiva, as mercadorias constantes na lista positiva de incidência do PIS/PASEP e COFINS;

4 - negativa, as mercadorias constantes na lista negativa de incidência do PIS/PASEP e COFINS;

5 - neutra, as mercadorias constantes na lista neutra de incidência do PIS/PASEP e COFINS.

§ 3° - Na hipótese dos incisos II e III, quando se tratar de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no inciso II;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

§ 4º - Tratando-se de medicamentos, na hipótese de a base de cálculo determinada na forma do § 1º ser superior ao valor resultante da aplicação dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, este deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária.
Artigo 2º - Relativamente às operações com mercadorias que se enquadram no inciso I do artigo 1º, praticadas a partir da publicação desta Portaria, o sujeito passivo por substituição tributária poderá, para fins de retenção e pagamento do imposto devido pelas saídas subseqüentes, optar por utilizar a respectiva base de cálculo estabelecida nesta portaria, em substituição à prevista na Portaria CAT-54/10, de 10 de maio de 2010.

Artigo 3º - Fica revogada a Portaria CAT-101/11, de 30 de junho de 2011.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EFD – chave de acesso campo obrigatório a partir de 2012

O Ato Cotepe ICMS nº 41/2011 determinou novas exigências para os arquivos EFD – Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI que serão gerados a partir de 1º de janeiro de 2012.

Com esta medida, a partir de 1º de janeiro de 2012, o número da Chave de Acesso da NF-e e CT-e passa a ser campo obrigatório, inclusive para operações de entrada.

Desta forma, em setembro/2011, foi lançado o Guia Prático EFD – Versão 2.0.6.


Segue nota publicada no site: http://www1.receita.fazenda.gov.br/

Disponibilizada para download a versão 2.0.6 de que trata o art. 1º do Ato COTEPE ICMS 41/11. Atenção: A partir de janeiro de 2012, o número da Chave de Acesso da NF-e e CT-e passa a ser campo obrigatório, inclusive para operações de entrada.
Disponibilizada para download a versão 2.0.6 de que trata o art. 1º do Ato COTEPE ICMS 41/11.
Atenção: A partir de janeiro de 2012, o número da Chave de Acesso da NF-e e CT-e passa a ser campo obrigatório, inclusive para operações de entrada.

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Imposto de Renda Pessoa Física – benefício - dedução prorrogada

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, por meio da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.196, DE 27 DE SETEMBRO DE 2011, publicada hoje dia 28-09-2011 no DOU, prorrogou para até o ano calendário 2014 o benefício da dedução do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, da contribuição patronal paga pelo empregador doméstico.

Antes desta alteração, o benefício somente podia ser utilizado até o ano calendário 2011.

Para maiores informações segue integra da norma.



Matéria escrita por Josefina do Nascimento, em 28 de setembro de 2011 e publicada no blog SIGA O FISCO.
A cópia é permitida, desde que informe a fonte.





INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.196, DE 27 DE SETEMBRO DE 2011

DOU 28-09-2011

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas doações aos Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios de projetos culturais, nas doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos e na contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,

no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, resolve:

Art. 1º O art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50. A pessoa física, até o exercício de 2015, ano calendário de 2014, se empregador doméstico, pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art.54, a contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre o valor da remuneração do empregado." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Redação anterior da  IN 1.131/2011:

Capítulo VI
DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PAGA À PREVIDÊNCIA SOCIAL PELO EMPREGADOR DOMÉSTICO

Seção I
Do Incentivo Fiscal

Art. 50. A pessoa física, até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, se empregador doméstico, pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54, a contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre o valor da remuneração do empregado.

Nota Fiscal Paulistana – regras de controle e administração

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, por meio da PORTARIA SF nº 105 , de 21 de setembro de 2011, publicada hoje dia 28-09-2011 no DOM, dispõe sobre as atividades do Programa Nota Fiscal Paulistana.



Para maiores informações segue íntegra da norma.



Matéria escrita por Josefina do Nascimento, em 28 de setembro 2011, publicada no blog SIGA O FISCO.
A cópia é permitida, desde que informe a fonte.





PORTARIA SF nº 105 , de 21 de setembro de 2011

Dispõe sobre as atividades do Programa Nota Fiscal Paulistana, implantado pela Lei n° 14.097/2005, e alterações.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, à vista do disposto na Lei n° 14.097/2005, e alterações, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1° A Coordenação Geral do Programa Nota Fiscal Paulistana caberá à Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM da Secretaria Municipal de Finanças, que deverá indicar, com a aprovação do Secretário Municipal de Finanças, um de seus integrantes para exercer o papel de Coordenador do Programa.

Art. 2° Ficam atribuídas às unidades da Secretaria Municipal de Finanças as atividades previstas no Programa Nota Fiscal Paulistana do Município de São Paulo, na seguinte conformidade:

I – à Coordenação Geral do Programa:

a) o estabelecimento do cronograma para a constituição e utilização dos créditos de que trata o artigo 2° da Lei n° 14.097 de 2005;

b) o estabelecimento e o controle do cumprimento dos cronogramas para a execução das atividades das áreas envolvidas, e comunicação de eventuais inconsistências ao Gabinete da Secretaria Municipal de Finanças;

c) a gestão das atividades relativas aos sorteios de prêmios de que trata o artigo 3°-A da Lei n° 14.097 de 2005;

d) a definição das normas referentes ao cadastro dos beneficiários, à utilização dos benefícios e às medidas adotadas para inibir e corrigir eventuais irregularidades relativas ao programa;

e) a decisão e a requisição de novas funcionalidades do sistema a o programa, bem como de manutenções corretivas e evolutivas;

f) a elaboração e encaminhamento do relatório de prestação de contas e balanço dos créditos concedidos, nos termos do artigo 3°-C da Lei n° 14.097 de 2005;

g) o gerenciamento e o acompanhamento das atividades, relativas ao programa, executadas por empresas ou instituições contratadas;

h) a informação de dados e o atendimento à imprensa como porta-voz do programa, quando demandados pela Assessoria de Comunicação - ASCOM da Secretaria Municipal de Finanças.

i) a informação à Subsecretaria do Tesouro Municipal – SUTEM com 05 (cinco) dias úteis de antecedência o valor dos créditos resgatados para composição do Fluxo de Caixa do Município;

II – à Assessoria de Tecnologia de Informação e Modernização - ASTIM da Secretaria Municipal de Finanças:

a) a especificação e homologação de funcionalidades dos sistemas que compõem o programa, requisitadas pela coordenação;

b) a especificação e homologação dos relatórios gerenciais definidos pela coordenação do programa;

c) a especificação e homologação das funcionalidades de verificação do direito à utilização do crédito nos termos do §1° do artigo 3° da Lei n° 14.097 de 2005;

d) a especificação, a homologação das funcionalidades, o gerenciamento do sistema, a gestão dos contratos de auditorias externas e a execução dos sorteios de prêmios previsto no inciso I do artigo 3°-A da Lei n° 14.097 de 2005.

e) o desenvolvimento e manutenção de novos e atuais sistemas relacionados ao Programa ou coordenação as atividades de eventual contratação de terceiros;

f) o controle do acesso ao sistema do programa, bem como a segurança de sua base de dados contra tentativas de invasão para captura ou alterações desses dados.

III – à Divisão de Declarações Fiscais – DIDEF da Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM:

a) a homologação do cálculo dos créditos, a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo, bem como a subseqüente concessão desses créditos;

b) o cancelamento dos créditos que não forem utilizados no prazo de 15 (quinze) meses, contados da data que tiverem sido disponibilizados;

c) a informação à Subsecretaria do Tesouro Municipal - SUTEM da Secretaria Municipal de Finanças dos valores dos créditos utilizados pelos beneficiados do programa para abatimento do valor do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

d) disponibilizar à Subsecretária do Tesouro Municipal – SUTEM o resumo do processamento de créditos resgatados, informando o valor dos créditos encaminhados para pagamento, os créditos com pagamento estornado ao contribuinte no processamento e créditos efetivamente processados.

e) informar à Subsecretária do Tesouro Municipal – SUTEM os créditos disponibilizados ao tomador de serviço e os créditos prescritos.



IV – ao Departamento de Fiscalização – DEFIS da Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM:

a) a participação na especificação e implantação de sistema para aplicação das penalidades previstas no inciso V do artigo 14 da Lei n° 13.476 de 2002, bem como a lavratura dos autos de imposição das penalidades estabelecidas;

b) a suspensão do crédito concedido e da participação no sorteio, previsto na Lei n° 14.097 de 2005 quando houver indícios e ocorrências de irregularidades;

c) o cancelamento dos benefícios mencionados na alínea “b” deste inciso, se a ocorrência das irregularidades for confirmada após regular processo administrativo;

d) a execução de campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população, na forma do artigo 3°-E da Lei n° 14.097 de 2005;

e) o gerenciamento e controle da participação no Programa das entidades paulistanas de assistência social e saúde sem fins lucrativos, nos termos da Lei n° 14.097 de 2005, na conformidade do regulamento.



V – à Divisão de Legislação, Normas e Consultas – DILEG da Subsecretaria da Receita Municipal, a elaboração dos atos normativos relacionados ao Programa.



VI – ao Departamento Financeiro – DEFIN, da Subsecretaria do Tesouro Municipal – SUTEM:

a) o registro das transações contábeis do Programa Nota Fiscal Paulistana referente ao resgate e devolução dos valores, nos termos do artigo 3°-B da Lei n° 14.097 de 2005;

b) a efetivação dos pagamentos dos créditos e prêmios do Programa Nota Fiscal Paulistana em conformidade com os valores liberados;

c) o controle e a conciliação da conta corrente do Programa Nota Fiscal Paulistana;

d) informar a Coordenação Geral do Programa as divergências entre os valores devolvidos no extrato bancário e o registrado no sistema do Programa Nota Fiscal Paulistana.



VII – ao Departamento de Contadoria – DECON, da Subsecretaria do Tesouro Municipal – SUTEM:



a) o registro das transações contábeis do Programa Nota Fiscal Paulistana referente à disponibilização e à prescrição dos créditos e prêmios, nos termos do artigo 3°-B da Lei n° 14.097 de 2005;

b) a realização das atividades necessárias ao envio da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF, à Receita Federal do Brasil – RFB, sobre os créditos e prêmios do programa, observados os prazos legais para a entrega da declaração;a) a realização e a divulgação dos eventos e de estatísticas, de que trata o artigo 3º-F da Lei nº 14.097 de 2005, bem como as atualizações do sítio do programa na internet;



VIII – à Assessoria de Comunicação - ASCOM da Secretaria Municipal de Finanças, relativamente aos seguintes procedimentos:

a) a realização e a divulgação dos eventos e de estatísticas, de que trata o artigo 3º-F da Lei nº 14.097 de 2005, bem como as atualizações do sítio do programa na internet;

b) a comunicação aos ganhadores dos prêmios especiais do sorteio e a sua convocação para a cerimônia de entrega desses prêmios;

c) a preparação de materiais e conteúdos de educação fiscal, bem como o planejamento e a coordenação da execução de campanhas de educação fiscal, com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população, na forma do artigo 3°-E da Lei n° 14.097 de 2005.

Art. 3° Enquanto os relatórios previstos na alínea “b” do inciso II do Art. 2º desta norma não estiverem disponíveis para consulta no sistema, o Coordenador do Programa e a Assessoria de Comunicação deverão solicitá-los à Divisão de Declarações Fiscais – DIDEF da Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM, que demandará a extração dos dados necessários à sua elaboração à Assessoria de Tecnologia de Informação e Modernização - ASTIM da Secretaria Municipal de Finanças.



Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.