terça-feira, 28 de março de 2017

SIGA o FISCO: Riscos da unificação dos regimes do PIS e Cofins

SIGA o FISCO: Riscos da unificação dos regimes do PIS e Cofins:
Por Gabriela Miziara Jajah e Daniel Franco Clarke


Muito se discute a respeito do projeto de iniciativa do Ministério da Fazenda que trata da unificação das sistemáticas cumulativa e não cumulativa de PIS e Cofins, e a criação do conceito de créditos financeiros das contribuições. Apesar de a reforma ser premente, qualquer mudança no regime de apuração de tais contribuições deve vir acompanhada de soluções concretas para a melhora de um dos maiores gargalos tributários do país.

A ideia original do legislador de 2002/2003 com a instituição da sistemática não cumulativa das contribuições era a de criar um tributo sem incidência em cascata, a exemplo do que ocorreria com o ICMS e IPI, com a contrapartida de que as suas alíquotas seriam majoradas, de 0,65% para 1,65%, e de 3% para 7,65% para PIS e Cofins, respectivamente.

Assim, o Estado iria “dar com uma mão”, ao admitir os créditos das contribuições, e “tirar com a outra”, ao elevar as alíquotas da sistemática anterior (cumulativa). Em outras palavras, o contribuinte iria sair no “zero a zero”. Mas não foi isso o que aconteceu. Isso porque a compreensão do que devem ser considerados insumos das contribuições ao PIS e Cofins tem oscilado significativamente.

Inicialmente, o próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve um posicionamento excessivamente rigoroso no conceito dos insumos passíveis de abatimento da base de cálculo das referidas contribuições, reconhecendo-se como tal apenas os produtos inseridos no processo produtivo das empresas, à semelhança do que ocorre com o ICMS e IPI. Muito se discute a respeito do projeto de iniciativa...

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