Governo paulista não permite tomar de crédito ICMS na operação de devolução realizada por pessoa não contribuinte do imposto, seja pessoa física ou jurídica
Quando se trata de operação com não contribuinte, o governo do Estado de São Paulo somente permite a tomada de crédito de ICMS nas operações de troca ou garantia,
Sob alegação de que encerrou o ciclo de comercialização, o governo paulista não permite ao contribuinte do ICMS (RPA) tomar crédito do imposto quando receber em devolução por desfazimento da operação, mercadoria remetida por pessoa não contribuinte.
O polêmico dispositivo legal que dispõe sobre a tomada de crédito de ICMS, somente permite creditamento do imposto quando se tratar de operação de devolução em razão de troca ou garantia (inciso I do art. 63 do RICMS/00).
Recente resposta à Consulta Tributária (02/03/2017), a Sefaz-SP refutou mais uma vez o texto dos artigo 63, I e 452 do Regulamento do ICMS.
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