terça-feira, 11 de outubro de 2011

SUP – Sociedade de Uni Profissionais x NFS-e

As Sociedades de Uni Profissionais (sociedade de médicos, engenheiros, advogados, dentistas e contadores) não estão obrigadas a emitir Nota Fiscal de Serviços eletrônica, por se tratar de um procedimento facultativo.


No entanto, desde 1º agosto de 2011, no município de São Paulo foi extinta a figura da Nota Fiscal de Serviços série A, ou seja, aquela emitida manualmente fora do sistema da Nota Fiscal Paulistana.


Desta forma, se o prestador enquadrado como SUP, quiser emitir Nota Fiscal de Serviços este documento necessariamente será eletrônico.


Caso prático

Recentemente um prestador enquadrado como SUP (sociedade de dentistas), esteve na Prefeitura da São Paulo, para solicitar liberação de AIDF – Autorização de Impressão de Documento Fiscal, e o pedido prontamente negado. Justificativa do fisco municipal: Desde 1º de agosto de 2011, não existe mais a figura da Nota Fiscal de Serviços manual. Se quiser emitir documento fiscal, este deverá ser eletrônico.

Muitas empresas estão confundindo e estão emitindo documento fiscal inidôneo, ou seja, sem validade jurídica.

Prestador e tomador de serviços estabelecido no município de São Paulo fiquem atentos aos documentos fiscais que estão emitindo e recebendo. Evitem multas. Na dúvida consulte o seu contador.

Para facilitar o dia a dia na sua empresa, consulte o banco de perguntas e respostas disponível no site da Nota Fiscal Paulistana.
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/informacoes_gerais.asp

Texto elaborado por Jô Nascimento, publicado no blog Nota Fiscal Paulistana em 11 de outubro de 2011.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

  

Base legal:

Instrução Normativa SF/SUREM nº 010, de 10 de agosto de 2011

(DOM de 13.08.2011)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.


RESOLVE:



Art. 1º A emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e é obrigatória para todos os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, sendo opcional nos seguintes casos:

I - os microempreendedores individuais - MEI, de que trata o § 1º do art. 18-A daLei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

II - os profissionais liberais e autônomos;

III - as sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 daLei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;

IV - as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras - DIF;

V - os serviços de transporte público de passageiros realizados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô e pela Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.A.;

VI - os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos de serviço do anexo 1 daInstrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011: 01481, 02330, 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08206, 08214, 08257, 08273, 08274, 08281, 08290.



Art. 2º As atividades de prestação de serviços obrigadas à emissão de NFS-e são passíveis de geração de crédito proveniente de parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de que trata o art. 2º, daLei nº 14.097, de 08 de dezembro de 2005, exceto os serviços de autenticação de documentos e reconhecimento de firmas prestados por notários, oficiais de registro ou seus prepostos, enquadrados no código de serviço 03878 doanexo 1 daInstrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.



Parágrafo único. As atividades de prestação de serviços que passaram a ser obrigadas à emissão de NFS-e em virtude do disposto no artigo 1ºda Instrução Normativa SF/SUREM nº 6, de 22 de junho de 2011, e que não constavam do Anexo daPortaria SF nº 72/2006, somente passam a gerar crédito a partir de 1º de agosto de 2011.



Art. 3º Compete à Divisão de Declarações Fiscais - DIDEF gerenciar o sistema da NFS-e, promovendo a retificação de ofício quando apurada divergência na geração de crédito.



Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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