As Sociedades de Uni Profissionais
(sociedade de médicos, engenheiros, advogados, dentistas e contadores) não
estão obrigadas a emitir Nota Fiscal de Serviços eletrônica, por se tratar de
um procedimento facultativo.
No entanto, desde 1º agosto de
2011, no município de São Paulo foi
extinta a figura da Nota Fiscal de Serviços série A, ou seja, aquela
emitida manualmente fora do sistema da Nota Fiscal Paulistana.
Desta forma, se o prestador enquadrado como SUP, quiser emitir Nota
Fiscal de Serviços este documento necessariamente será eletrônico.
Caso prático
Recentemente um prestador enquadrado como SUP (sociedade de dentistas),
esteve na Prefeitura da São Paulo, para solicitar liberação de AIDF –
Autorização de Impressão de Documento Fiscal, e o pedido prontamente negado.
Justificativa do fisco municipal: Desde 1º de agosto de 2011, não existe mais a
figura da Nota Fiscal de Serviços manual. Se quiser emitir documento fiscal,
este deverá ser eletrônico.
Muitas empresas estão confundindo e estão emitindo documento fiscal
inidôneo, ou seja, sem validade jurídica.
Prestador e tomador de serviços estabelecido no município de São Paulo
fiquem atentos aos documentos fiscais que estão emitindo e recebendo. Evitem
multas. Na dúvida consulte o seu contador.
Para facilitar o dia a dia na sua empresa, consulte o banco de perguntas
e respostas disponível no site da Nota Fiscal Paulistana.
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/informacoes_gerais.asp
Texto elaborado por Jô Nascimento, publicado no blog Nota Fiscal Paulistana em 11 de outubro de 2011.
As cópias são permitidas, desde que
informe a fonte de pesquisa.
Base legal:
Instrução Normativa
SF/SUREM nº 010, de 10 de agosto de 2011
(DOM de 13.08.2011)
Dispõe
sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -
NFS-e.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, e considerando
o disposto nos incisos I e II doparágrafo único do
artigo 1º daLei nº 14.097, de 8 de
dezembro de 2005, no § 3º do artigo 15 daLei nº 13.701, de 24
de dezembro de 2003,
alterado pela Lei 15.406, de 08 de
julho de 2011, e no artigo 85 doDecreto nº 50.896, de
1º de outubro de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º A emissão de Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e é obrigatória para todos os prestadores dos
serviços, independentemente da receita bruta de serviços, sendo opcional nos
seguintes casos:
I - os
microempreendedores individuais - MEI, de que trata o § 1º do art. 18-A daLei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores
Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;
II - os
profissionais liberais e autônomos;
III - as
sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 daLei nº 13.701, de 24
de dezembro de 2003;
IV - as
instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração
de Instituições Financeiras - DIF;
V - os
serviços de transporte público de passageiros realizados pela Companhia do
Metropolitano de São Paulo - Metrô e pela Concessionária da Linha 4 do Metrô de
São Paulo S.A.;
VI - os
prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes
códigos de serviço do anexo 1 daInstrução Normativa
SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011: 01481, 02330, 08052, 08079, 08087, 08095, 08117,
08133, 08168, 08176, 08192, 08206, 08214, 08257, 08273, 08274, 08281, 08290.
Art. 2º As atividades de prestação de
serviços obrigadas à emissão de NFS-e são passíveis de geração de crédito
proveniente de parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de
que trata o art. 2º, daLei nº 14.097, de 08
de dezembro de 2005, exceto
os serviços de autenticação de documentos e reconhecimento de firmas prestados
por notários, oficiais de registro ou seus prepostos, enquadrados no código de serviço 03878 doanexo 1 daInstrução Normativa
SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.
Parágrafo
único. As
atividades de prestação de serviços que passaram a ser obrigadas à emissão de
NFS-e em virtude do disposto no artigo 1ºda Instrução Normativa
SF/SUREM nº 6, de 22 de junho de 2011, e que não constavam do Anexo daPortaria SF nº 72/2006, somente passam a gerar crédito
a partir de 1º de agosto de 2011.
Art. 3º Compete à Divisão de Declarações
Fiscais - DIDEF gerenciar o sistema da NFS-e, promovendo a retificação de
ofício quando apurada divergência na geração de crédito.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
PARA PARTICIPAR DESTE CANAL, CADASTRE-SE COMO MEMBRO!