domingo, 2 de outubro de 2011

SIMPLES NACIONAL – cálculo através do regime caixa

O contribuinte optante pelo Simples Nacional, que está recolhendo em 2011, o DAS pelo regime de competência e quer recolher em 2012 através do regime caixa, deverá providenciar opção na apuração do mês de novembro/2011, sob pena de em 2012 continuar recolhendo pelo regime de competência.

Esta questão já foi esclarecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, conforme questão publicada no endereço:



 
Portanto, fique de olho, para recolher o Simples em 2012 de acordo com as regras do regime de caixa, será necessário fazer a opção no mês de dezembro/2011, ou seja, no momento em que está sendo feito o cálculo do DAS referente ao mês de  novembro de 2011.
Segue questão extraída das perguntas e respostas que constam do endereço eletrônico do Simples Nacional, conforme segue:
Sim. A opção pela determinação da base de cálculo utilizando a receita recebida (regime de caixa) deve ser realizada anualmente, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
A opção deverá ser realizada em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, conforme regras abaixo:
1.     Empresa já em atividade, optante pelo Simples Nacional: opção pelo regime de apuração (caixa ou competência) do ano seguinte no cálculo da competência 11 - novembro (portanto, em dezembro).
2.     Empresa aberta em novembro: no cálculo da competência 11 - novembro (normalmente feito em dezembro), opta DUAS VEZES. A primeira escolhendo o regime do próprio ano da abertura. A segunda pelo regime a vigorar no ano seguinte.
3.     Empresa aberta em dezembro: no cálculo da competência 12 - dezembro (normalmente feito em janeiro), opta DUAS VEZES. A primeira escolhendo o regime do próprio ano de abertura. A segunda para o ano seguinte ao da abertura (na prática, a segunda opção será relativa ao ano em que estiver sendo feita a escolha).
4.     Empresa aberta nos demais meses: no cálculo da competência relativa ao mês de abertura, opta pelo regime do próprio ano. No cálculo da competência 11 - novembro, opta pelo regime a vigorar no ano seguinte.
5.     Empresa já em atividade, não optante pelo Simples Nacional (e que venha a optar pelo Simples Nacional em janeiro): opta pelo regime de apuração no cálculo da competência 01 - janeiro (portanto, em fevereiro).



Para esclarecer a diferença entre o regime de competência e regime de caixa, segue matéria:
Introdução
Por meio da Resolução CGSN nº. 38 de 01.09.2008 (DOU de 03.09.2008) foi regulamentada a apuração do Simples Nacional pelo regime de caixa.

A Lei Complementar nº. 123 de 2006 já previa tal possibilidade, que prescindia de regulamentação conforme disposto no § 3º do art. 2º da Resolução CGSN nº. 5 de 2007.

 
I – Distinção entre regime de caixa e regime de competência
Como regra geral, as receitas devem ser consideradas por regime de competência, ou seja, independentemente de sua realização. Por esse regime, mesmo sem reflexos no caixa da empresa, as receitas auferidas no período de apuração devem ser consideradas para fins de cálculo dos tributos.
Na escrituração contábil esse regime também deve ser considerado, mesmo que o regime de consideração das receitas para fins tributários seja o de caixa.

Já pelo regime de caixa, as receitas são consideradas somente por ocasião de seu efetivo recebimento. Ou seja, serão tributadas as receitas efetivamente recebidas – receitas que efetivamente tenham ingressado no caixa da empresa.


II – Regime de reconhecimento das receitas no Simples Nacional
A LC 123 de 2006, em seu artigo 18, § 3º, já previa a possibilidade de tributação das receitas pelo regime de caixa, ou seja, pelo efetivo recebimento dessas receitas.

Contudo, a Resolução CGSN nº. 5 de 2007 determinou que tal forma de apuração somente seria possível após regulamentação pelo próprio CGSN – Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Assim, por meio da Resolução CGSN nº. 38 de 2008 foi publicada tal regulamentação, possibilitando, a partir de 1º de janeiro de 2009, que as empresas do Simples Nacional sejam tributadas pelo regime de caixa.

Atente-se que é importante para as microempresas e pequenas empresas ter efetivamente essa opção, pois a tributação única e exclusivamente pelo regime de competência, pode inclusive comprometer o capital de giro da empresa.


III – Opção pelo regime de caixa
A opção pela determinação da base de cálculo do Simples Nacional pelo regime de caixa deverá ser registrada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de janeiro de cada ano-calendário em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional (ou seja, pela internet).
Tal opção será irretratável para todo o ano-calendário, de forma que, uma vez efetuada, a alteração para o regime de competência só será possível no ano seguinte.

Na hipótese de inicio de atividade, o registro no Portal do Simples Nacional deverá ser feito quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de opção pelo Simples Nacional.


IV – Cálculo dos Tributos
A partir do ano-calendário da opção efetuada conforme tópico anterior, a ME (microempresa) e a EPP (empresa de pequeno porte) poderão utilizar a receita bruta total recebida no mês – regime de caixa -, em substituição à receita bruta auferida – regime de competência.
Essa forma de determinação da receita será utilizada exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal.

V – Registro de valores a receber 
Em cumprimento aos requisitos estabelecidos na Resolução CGSN nº 38/2008 (Regime de Caixa), a empresa que optar por recolher o Simples de acordo com as regras do regime caixa, deverá elaborar uma planilha com demonstração dos recebimentos e manter em arquivo por pelo prazo mínimo de cinco anos, para apresentar ao fisco quando solicitado, sob pena de multa.

O modelo desta planilha consta do Anexo único da referida Resolução.

VI - Base Legal
§ 3º  do artigo 18, da Lei Complementar  nº  123/2006; e
Resolução CGSN nº. 38/2008

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