O contribuinte optante pelo
Simples Nacional, que está recolhendo em 2011, o DAS pelo regime de competência
e quer recolher em 2012 através do regime caixa, deverá providenciar opção na
apuração do mês de novembro/2011, sob pena de em 2012 continuar recolhendo pelo
regime de competência.
Esta
questão já foi esclarecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, conforme
questão publicada no endereço:
Portanto, fique de olho,
para recolher o Simples em 2012 de acordo com as regras do regime de caixa, será
necessário fazer a opção no mês de dezembro/2011, ou seja, no momento em que
está sendo feito o cálculo do DAS referente ao mês de novembro de 2011.
Segue questão extraída das
perguntas e respostas que constam do endereço eletrônico do Simples Nacional,
conforme segue:
Sim. A opção pela
determinação da base de cálculo utilizando a receita recebida (regime de
caixa) deve ser realizada anualmente, sendo irretratável para todo o
ano-calendário.
A opção deverá ser
realizada em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional,
conforme regras abaixo:
1. Empresa já em
atividade, optante pelo Simples Nacional: opção pelo regime de apuração
(caixa ou competência) do ano seguinte no cálculo da competência 11 -
novembro (portanto, em dezembro).
2. Empresa aberta em
novembro: no cálculo da competência 11 - novembro (normalmente feito em
dezembro), opta DUAS VEZES. A primeira escolhendo o regime do próprio ano da
abertura. A segunda pelo regime a vigorar no ano seguinte.
3. Empresa aberta em
dezembro: no cálculo da competência 12 - dezembro (normalmente feito em
janeiro), opta DUAS VEZES. A primeira escolhendo o regime do próprio ano de
abertura. A segunda para o ano seguinte ao da abertura (na prática, a segunda
opção será relativa ao ano em que estiver sendo feita a escolha).
4. Empresa aberta nos
demais meses: no cálculo da competência relativa ao mês de abertura, opta
pelo regime do próprio ano. No cálculo da competência 11 - novembro, opta
pelo regime a vigorar no ano seguinte.
5. Empresa já em
atividade, não optante pelo Simples Nacional (e que venha a optar pelo
Simples Nacional em janeiro): opta pelo regime de apuração no cálculo da
competência 01 - janeiro (portanto, em fevereiro).
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Para esclarecer a diferença entre o regime de competência e regime de caixa, segue matéria:
Introdução
Por meio da Resolução CGSN nº. 38 de
01.09.2008 (DOU de 03.09.2008) foi regulamentada a apuração do Simples Nacional
pelo regime de caixa.
A Lei Complementar nº. 123 de 2006 já previa tal possibilidade, que prescindia de regulamentação conforme disposto no § 3º do art. 2º da Resolução CGSN nº. 5 de 2007.
I – Distinção entre regime de caixa e regime de competência
Como regra geral, as receitas devem ser consideradas por regime de
competência, ou seja, independentemente de sua realização. Por esse regime,
mesmo sem reflexos no caixa da empresa, as receitas auferidas no período de
apuração devem ser consideradas para fins de cálculo dos tributos.
Na escrituração contábil esse regime
também deve ser considerado, mesmo que o regime de consideração das receitas
para fins tributários seja o de caixa.
Já pelo regime de caixa, as receitas são consideradas somente por ocasião de seu efetivo recebimento. Ou seja, serão tributadas as receitas efetivamente recebidas – receitas que efetivamente tenham ingressado no caixa da empresa.
II – Regime de reconhecimento das receitas no Simples Nacional
A LC 123 de 2006, em seu artigo 18, §
3º, já previa a possibilidade de tributação das receitas pelo regime de caixa,
ou seja, pelo efetivo recebimento dessas receitas.
Contudo, a Resolução CGSN nº. 5 de
2007 determinou que tal forma de apuração somente seria possível após
regulamentação pelo próprio CGSN – Comitê Gestor de Tributação das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Assim, por meio da Resolução CGSN nº.
38 de 2008 foi publicada tal regulamentação, possibilitando, a partir de 1º de
janeiro de 2009, que as empresas do Simples Nacional sejam tributadas pelo
regime de caixa.
Atente-se que é importante para as
microempresas e pequenas empresas ter efetivamente essa opção, pois a
tributação única e exclusivamente pelo regime de competência, pode inclusive
comprometer o capital de giro da empresa.
III – Opção pelo regime de caixa
A opção pela determinação da base de
cálculo do Simples Nacional pelo regime de caixa deverá ser registrada quando
da apuração dos valores devidos relativos ao mês de janeiro de cada
ano-calendário em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional (ou
seja, pela internet).
Tal opção será irretratável para todo
o ano-calendário, de forma que, uma vez efetuada, a alteração para o regime de
competência só será possível no ano seguinte.
Na hipótese de inicio de atividade, o registro no Portal do Simples
Nacional deverá ser feito quando da apuração dos valores devidos relativos ao
mês de opção pelo Simples Nacional.
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IV – Cálculo dos Tributos
A partir do ano-calendário da opção
efetuada conforme tópico anterior, a ME (microempresa) e a EPP (empresa de
pequeno porte) poderão utilizar a receita bruta total recebida no mês – regime
de caixa -, em substituição à receita bruta auferida – regime de competência.
Essa forma de determinação da receita será utilizada exclusivamente para
a determinação da base de cálculo mensal.
V – Registro de valores a receber
Em
cumprimento aos requisitos estabelecidos na Resolução CGSN nº
38/2008 (Regime de Caixa), a empresa que
optar por recolher o Simples de acordo com as regras do regime caixa, deverá elaborar
uma planilha com demonstração dos recebimentos e manter em arquivo por pelo
prazo mínimo de cinco anos, para apresentar ao fisco quando solicitado, sob
pena de multa.
O modelo desta planilha consta do Anexo único da referida Resolução.
VI - Base Legal
§ 3º do artigo 18, da Lei Complementar nº 123/2006; e
Resolução CGSN nº. 38/2008
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