Em
razão do entendimento adotado na Solução
de Divergência COSIT nº 11 de 2011, a Solução de Consulta SRRF DISIT nº 35 da 8ª RF foi reformada através da Solução de Consulta
nº 192, publicada no DOU do dia 30 de setembro de 2011.
Desta forma, os pagamentos remetidos ao exterior a título de Licença ou Cessão de Uso de Software, estão livres da incidência do PIS e da Cofins-importação. Estes tributos serão pagos apenas sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados.
Para
tanto, estes valores devem estar devidamente discriminados no documento que
fundamentar a operação, sob pena dos tributos serem cobrados pelo sistema
pauta.
Para maiores informações, segue
integra da Solução de Consulta nº
192/2011.
__________________________________________________________________
Matéria escrita por Josefina do
Nascimento Pinto, publicada em três de outubro de
2011, no blog SIGA O FISCO.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 192, DE 2 DE AGOSTO DE 2011
DOU 30-09-2011
DOU 30-09-2011
Assunto: Contribuição para o
PIS/Pasep
PAGAMENTOS AO EXTERIOR A TÍTULO DE LICENÇA OU CESSÃO DE USO DE SOFTWARE.
REFORMA A
SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF DISIT 8ª RF No 35, DE 2011, EM RAZÃO DO
ENTENDIMENTO ADOTADO NA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT No 11, DE 2011
.
Não há incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior a título de Royalties, cessão do direito de uso ou de licença de uso, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação. Neste caso, as contribuições sobre a importação incidirão apenas sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados. Entretanto, se o documento que lastreia a operação não for suficientemente claro para individualizar o que é serviço e o que é cessão ou licença de uso, o valor total deverá ser considerado referente a serviços, havendo a incidência da contribuição em pauta.
Dispositivos
Legais: Lei no
10.865, de 2004, art. 1o, caput e § 1o, e art. 3o , inciso
II.
Assunto: Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - Cofins
PAGAMENTOS
AO EXTERIOR A TÍTULO DE LICENÇA OU CESSÃO DE USO DE
SOFTWARE.
REFORMA A
SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF DISIT 8ª RF No 35, DE 2011, EM RAZÃO DO
ENTENDIMENTO ADOTADO NA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT No 11, DE 2011
.
Não há
incidência da Cofins-Importação sobre os valores pagos, creditados, entregues ou
remetidos para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior a título de
Royalties, cessão do direito de uso ou de licença de uso, desde que estes
valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação. Neste
caso, as contribuições sobre a importação incidirão apenas sobre eventuais
valores referentes a serviços conexos contratados. Entretanto, se o documento
que lastreia a operação não for suficientemente claro para individualizar o que
é serviço e o que é cessão ou licença de uso, o valor total deverá ser
considerado referente a serviços, havendo a incidência da contribuição em pauta.
Dispositivos
Legais: Lei no 10.865, de 2004, art. 1o, caput e § 1o, e
art. 3º , inciso II.
EDUARDO NEWMAN
DE MATTERA GOMES
Chefe
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