A Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS foi instituída pela Lei Nº 15.406, de 8 de julho de 2011, e se destina à declaração dos serviços tomados ou intermediados pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços.
A NFTS substituiu a extinta DES – Declaração Eletrônica de Serviços.
A partir de 1º de setembro de 2011.
O tomador estabelecido no município de São Paulo quando contratar determinados serviços listados na legislação.
Desta forma, deverão emitir a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS todas as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, nas seguintes hipóteses:
I – quando os serviços tiverem sido tomados ou intermediados de prestador estabelecido fora do Município de São Paulo; e
II – quando responsáveis tributários nos termos do § 1º do art. 7º da Lei 13.701/2003, no caso dos serviços terem sido tomados ou intermediados de pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo que não emitir NFS-e, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento fiscal cuja obrigatoriedade esteja prevista na legislação.
Exemplo: serviços tomados de prestador estabelecido em outros municípios, será exigida sempre a emissão de NFTS, sob pena de multa.
Prazo para emissão
O prazo para emissão da NFTS vence sempre dia cinco do mês seguinte ao do recebimento do serviço tomado ou intermediado.
Desta forma o prazo para emissão da NFTS referente aos serviços tomados no mês de setembro/2011 vence hoje, dia cinco de outubro/2011.
Portanto se você ainda não emitiu a NFTS, ainda está em tempo de emitir sem ficar sujeito à multa por descumprimento de prazo.
Com esta nova obrigação, para evitar multa e transtornos, segue dica:
Tomador converse com cada prestador de serviços, principalmente com aqueles estabelecidos em outros municípios para que os mesmos enviem todas as notas fiscais de serviços até o 1º dia do mês subsequente à emissão. Isto porque existem casos em que a documento fiscal demora mais de 30 dias para chegar ao tomador. Um dos casos mais graves é o do representante comercial, que demora muito para apresentar ao tomador a nota fiscal de serviço emitida referente comissão.
Vale lembrar que mesmo depois de passado o prazo para emitir a NFTS, o tomador continua obrigado a fazer, o que o não exime de multa.
Como emitir?
A emissão da NFTS será feita no endereço eletrônico:
O acesso ao sistema da Nota Fiscal de Tomador de Serviços poderá ser efetuado por meio de Senha Web ou de Certificado Digital.
Tomadores – sócios ou gerentes
Sócios e gerentes de empresas estabelecidas no município de São Paulo, você está sabendo do que se trata esta nova obrigação? Já dirimiu todas as dúvidas com o seu contador? Se ainda não sabe procure o seu contador para receber orientação.
Muitas empresas no município de São Paulo serão autuadas, pois não sabem que estão obrigadas a emitir a NFTS quando contrata serviços de prestador de outros municípios. A situação se estende também quando contratam serviços de prestadores estabelecidos no município de São Paulo, porém o prestador não emite NFS-e e com mesmo estando obrigado, com isto o tomador passa a ser responsável pelo recolhimento do ISS sobre a operação.
Normalmente as pessoas que estão mais tranquilas são aquelas que não conhecem a obrigação e tão pouco sabem do valor da multa estabelecida pelo fisco.
Se você confiou vossa empresa a um profissional contador, siga as orientações. Evite multas.
Normalmente o que temos visto são empresários tentando “arrumar desculpas” para não emitir o documento fiscal. Vale ressaltar que o ISS retido sobre os serviços tomados por empresas estabelecidas no município de São Paulo somente será emitido pelo programa da Nota Fiscal Paulistana. Desta forma, o contador somente vai emitir a guia do ISS daquilo que estiver efetivamente registrado no programa da Nota Fiscal de Serviços eletrônica.
O seu colega também sabe desta nova obrigação?
Convido você a comentar esta novidade para os seus familiares, vizinhos, amigos, colegas de sindicatos.
Pergunte se estão sabendo desta nova obrigação.
Muitas vezes somos surpreendidos, do meio em que frequentamos às vezes ninguém está sabendo.
A situação é mais grave quando se trata de tomador que é do ramo do comércio ou da indústria, pois estes sabem emitir apenas nota fiscal de vendas (ECF, NF-e modelo 55). Agora imagine ter de emitir Nota Fiscal de Serviços Tomados de forma eletrônica, quando da contratação de serviços.
Aqui estamos falando de um exemplo clássico de emissão de nota fiscal de entrada de serviços (fato gerador ISS). Destes tomadores de serviços muitos emitiram a senha WEB e agora na hora que tem de usar sequer sabem a senha, por falta de uso.
Vale a pena investir para atender às exigências do fisco, pois as multas são pesadas.
Sugiro que o tomador que tem um volume expressivo de contratação de serviços estabeleça como critério diariamente ou semanalmente a emissão da NFTS. O ideal é fazer diariamente, pois muitas vezes o tomador paga um boleto sem sequer ter recebido a Nota Fiscal.
Documentos que serão objeto de emissão da NFTS
Vale lembrar que somente o serviço cujo imposto é de competência municipal, será objeto de emissão da NFTS. Portanto está fora desta obrigação os serviços cujo imposto é de competência estadual, ou seja, o ICMS.
Fique atento, tem gente tentando emitir NFTS referente operações que o fornecedor emitiu DANFE.
DANFE é um documento auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica modelo 55, que serve para acompanhar a mercadoria até o seu destino. Portanto, para lembrar, mercadoria não é serviço fato gerador ISS, se tiver serviço neste documento fiscal ele foi tributado pelo ICMS. E NESTE CASO NÃO SE APLICA AS REGRAS DA NFTS.
NFTS – somente será para emitida para as operações em que o fornecedor do serviço emitir Nota Fiscal de Serviços fato gerador ISS.
Códigos de Serviços Tomados
Para emissão da NFTS tenha sempre em mãos a Tabela com os Códigos de Serviços Tomados.
Para facilitar o trabalho dos leitores, segue endereço. Para acessar basta clicar e identificar qual serviço a sua empresa contratou ou está contratando.
Para saber de mais informações acesse o site oficial da Nota Fiscal Paulistana:
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/Confira também dicas práticas do dia a dia no blog:
notafiscalpaulistana.blogspot.com
Nota Fiscal de Tomador de Serviços
Caso você, PESSOA JURÍDICA, tenha utilizado algum serviço de outra Cidade, que não São Paulo, e tenha recebido a nota fiscal deste prestador de serviço, será necessário registrar este documento fiscal no sistema da Prefeitura de São Paulo.
Com a implantação da Nota Fiscal de Tomador de Serviços fica extinta a DES (Declaração Eletrônica de Serviços), bem como a consulta ao CPOM (Cadastro de Empresas de Fora do Município), que passa a ser realizada automaticamente pelo sistema, não sendo mais necessária sua consulta pelos tomadores de serviço.
Basta registrar aqui o documento fiscal recebido.
Atenção! O acesso ao sistema da Nota Fiscal de Tomador de Serviços poderá ser efetuado por meio de Senha Web ou de Certificado Digital.
_____________________________________________________________________Com a implantação da Nota Fiscal de Tomador de Serviços fica extinta a DES (Declaração Eletrônica de Serviços), bem como a consulta ao CPOM (Cadastro de Empresas de Fora do Município), que passa a ser realizada automaticamente pelo sistema, não sendo mais necessária sua consulta pelos tomadores de serviço.
Basta registrar aqui o documento fiscal recebido.
Atenção! O acesso ao sistema da Nota Fiscal de Tomador de Serviços poderá ser efetuado por meio de Senha Web ou de Certificado Digital.
Matéria escrita por Josefina do Nascimento, publicada no blog nota fiscal paulistana endereço eletrônico: notafiscalpaulistana.blogspot.com em cinco de outubro de 2011.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
Bom Dia
ResponderExcluirNo caso quando gerar esta NFTS terei que pagar o ISS s/ ela? Será gerado uma guia? Esse valor sera descontado do pagamento do cliente?Serão todas as notas emitidas ou apenas as que estão fora da Cidade de São Paulo? Obrigada Pela atenção.
Desde já agradeço o contato, conforme solicitado segue:
ResponderExcluir1 – O ato de emitir a NFTS não significa que o tomador está obrigado a reter e recolher o ISS sobre o serviço contratado.
Existem diversas regras previstas em lei que determina os casos em que o tomador deverá reter e recolher o ISS.
Portanto, segue um exemplo em que será retido e o tomador deverá fazer o recolhimento do ISS, quando:
O serviço for contratado serviço de prestador estabelecido em outro Município e este serviço prestado constar da relação que exige do prestador o cadastro no Município de São Paulo, sob pena de sofre retenção do ISS. Ocorrendo a retenção por falta de cadastro neste município, quando o tomador for realizar o pagamento do boleto deverá descontar o valor correspondente ao ISS retido. Este valor deverá ser recolhido pelo tomador no prazo regulamentar aos cofres da Prefeitura do Município de São Paulo.
Portanto:
Serviços Tomados de prestador estabelecido em outro município
O tomador do serviço deverá emitir NFTS para todos os serviços contratados de prestador estabelecido em outros municípios, mas isto não significa que em todos os casos haverá retenção do ISS. Observar legislação aplicável.
Serviços Tomados de prestador estabelecido no município de São Paulo
Para evitar problemas, queira verificar os casos em que o fisco exige a emissão da NFTS.
Exemplo em que é exigida a emissão da NFTS: O prestador que está obrigado a emitir NFS-e e está emitindo indevidamente Nota Fiscal de Serviços de forma manual. Em razão de ser autorizado por lei, este documento não tem validade jurídica. Desta forma, o tomador do serviço está obrigado a emitir NFTS e será o responsável pelo recolhimento do ISS sobre a operação.
Outro exemplo que o fisco exige a emissão da NFTS: O prestador estabelecido no município de São Paulo emitiu Nota Fiscal de Serviço manual e o fisco elegeu através de legislação que o ISS sobre está operação, deve retido e recolhido pelo tomador do serviço estabelecido em no município São Paulo.
Base legal: inciso II, do art. 2º. Do Decreto 52.610/2011.
Para maiores informações consulte: http://notafiscalpaulistana.blogspot.com/2011/09/iss-ntfs-quando-o-tomador-esta-obrigado.html
Muito obrigada!!!O seu Blog é muito útil no dia dia !!! Parabéns!!!
ResponderExcluirBom dia Jo Nascimento, você me ajudou muitíssimo, pois estava procurando a legislação sobre quais situações o Tomador deveria recolher o ISS pelo serviço tomado, e só encontrei isso em seu blog.
ResponderExcluirParabéns!
Rogerio Souza
Agradeço pelo comentário.
ResponderExcluirEste retorno é muito importante.
Abraços!
Jô