O Governador, GERALDO
ALCKMIN, por meio do Decreto nº 57.404,
publicado hoje no DOE-SP, acrescentou mais dispositivos do Decreto
45.490/2000, que reduz a carga tributária do ICMS para um determinado seguimento
da economia paulistana.
O fisco alterou
dispositivos que tratam da tributação do ICMS, para a atividade de fornecimento
de alimentação ou a preparação de refeições coletivas. Com esta medida autorizou
os contribuintes que optaram por recolher o imposto de forma diferenciada, a
fazer o crédito de 3,9% sobre o valor da entrada de mercadoria, desde que esta
esteja arrolada:
1 - no § 1º do artigo
313-W do Regulamento do ICMS. Ou seja, sobre as compras de mercadorias sujeitas
ao Regime de ICMS-ST.
Este valor (crédito)
será deduzido do valor calculo de 3,2% sobre o faturamento do
período.
Antes desta medida, os contribuintes que optavam por recolher 3,2% sobre o faturamento, eram proibidos de tomar qualquer tipo de crédito de ICMS. O valor do ICMS apurado era exatamente o resultado da aplicação de 3,2% sobre o valor do faturamento, excluindo aqui o valor referente à saída das mercadorias enquadradas no regime de ICMS-ST.
Vale ressaltar que estas regras, não se aplicam aos contribuintes do ICMS enquadrados no Simples Nacional.
Este benefício já é válido para a apuração de setembro de
2011.
Para maiores
informações, segue integra da norma tributária.
Matéria escrita por Josefina do Nascimento, publicada no blog SIGA O FISCO em sete de outubro de
2011.
É permitida a cópia deste
texto, desde que informe a fonte de
pesquisa.
DECRETO Nº 57.404, DE 6 DE OUTUBRO DE
2011
DOE-SP – 07-10-2011
Introduz
alteração no Decreto 51.597, de 23 de fevereiro de 2007, que
institui regime Especial de tributação para contribuintes que tenham como
atividade o fornecimento de alimentação ou a preparação de refeições coletivas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no artigo 84-B da Lei nº 6.374, de 1º de março de
1989,
Decreta:
Artigo 1° - Ficam acrescentados os dispositivos
adiante indicados ao Decreto nº 51.597, de 23 de fevereiro de 2007, com a
seguinte redação:
I - ao artigo 1º, o §
4º:
“§ 4º - O contribuinte optante pelo regime especial
de tributação de que trata este artigo que receber mercadoria com imposto retido
por substituição tributária poderá deduzir, do valor do imposto apurado nos
termos do caput e §§ 1º a 3º, a importância equivalente à resultante da
aplicação do percentual de 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento) sobre o
valor da entrada da referida mercadoria, desde que esta esteja
arrolada:
1 - no § 1º do artigo 313-W do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000, e seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou de
refeições coletivas;
2 - nos itens 1, 4 e 7 do § 1º do artigo 313-Z15 e 32
do § 1º do artigo 313-G do Regulamento do ICMS e seja utilizada como material de
embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentos ou na preparação
de refeições coletivas.” (NR);
II - o artigo
1º-A:
“Artigo 1º-A - O procedimento estabelecido no artigo
1º:
I - é opcional;
II - veda o aproveitamento de quaisquer outros
créditos do imposto;
III - veda a cumulação com quaisquer outros
benefícios fiscais previstos na legislação;
IV - não se aplica ao contribuinte sujeito às normas
do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.
(NR).
Artigo 2º - Fica revogado o artigo 107 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de
2000.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de setembro de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de
2011
GERALDO
ALCKMIN
Philippe Vedolim
Duchateau
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo
Expediente da Secretaria da Fazenda
Emanuel Fernandes
Secretário de Planejamento e
Desenvolvimento Regional
Paulo Alexandre Pereira
Barbosa
Secretário de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau
Beraldo
Secretário-Chefe da Casa
Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de outubro de
2011.
OFÍCIO GS-CAT Nº
371-2011
Senhor
Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a
inclusa minuta de decreto, que tem por objetivo aperfeiçoar a sistemática
especial de tributação prevista no Decreto 51.597, de 23 de fevereiro de 2007,
para os contribuintes que exerçam as atividades econômicas de fornecimento de
alimentação e de preparação de refeições
coletivas.
A presente minuta estabelece que o contribuinte
optante pela sistemática especial de tributação que receber mercadoria com
imposto retido por substituição tributária poderá deduzir, do valor do imposto
apurado nos termos do caput e §§ 1º a 3º do artigo 1º do Decreto 51.597/07, a
importância equivalente à aplicação de 3,9% sobre o valor da entrada da referida
mercadoria, desde que atendidas as condições previstas no próprio decreto. Tal
medida tem por objetivo eliminar o efeito da substituição tributária incidente
sobre determinados ingredientes e materiais descartáveis utilizados no preparo e
fornecimento de refeições.
Também está sendo incluído o artigo 1º-A, a título de
ajuste técnico, para transpor para o referido Decreto dispositivo já previsto no
Regulamento do ICMS no sentido de que a adoção, pelo contribuinte, da referida
sistemática especial de tributação é opcional e veda o aproveitamento de
quaisquer outros créditos do imposto, bem como a cumulação com quaisquer outros
benefícios fiscais previstos na legislação, esclarecendo que tal sistemática não
se aplica ao contribuinte sujeito às normas do regime tributário do “Simples
Nacional”.
Com essas justificativas e propondo a edição de
Decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos
de estima e alta consideração.
Andrea Sandro
Calabi
Secretário da
Fazenda
A Sua Excelência o
Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São
Paulo
Palácio dos
Bandeirantes
_________________________________________________
Para fazer um comparativo,
segue:
DECRETO Nº 51.597, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007
(DOE de 24-02-2007)
Institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação
DECRETO Nº 51.597, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007
(DOE de 24-02-2007)
Institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.374, de
1° de março de 1989:
Decreta:
Artigo 1° - O
contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de
alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de
chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, e que utilize
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema
eletrônico de processamento de dados, bem como as empresas preparadoras de
refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a
aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a
receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS
previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de março de
1989.
§ 1° - Para efeito deste
artigo:
1 - considera-se receita bruta o produto da venda
de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços
prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o
valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas
e o dos descontos concedidos incondicionalmente;
2 - tratando-se de contribuinte que promova, além
do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita
ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se
aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade
preponderante;
3 - tratando-se de hotéis, pensões ou similares,
aplica-se o regime especial de tributação no que se refere ao fornecimento ou à
saída de alimentos por eles promovidas, desde que sujeitas ao ICMS.
§ 2° - Não se incluem, ainda, na receita bruta o
valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional e
o das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de
sujeição passiva por substituição com retenção do
imposto.
§ 3° - Na saída de mercadoria do estabelecimento
por valor superior ao que serviu para cálculo do imposto retido em razão da
substituição tributária, o complemento do imposto em decorrência dessa diferença
está abrangido pelo regime de apuração previsto neste artigo.
Artigo 2º- Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos
geradores que ocorrerem a partir de 1° de fevereiro de
2007.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de
2007
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