O
Governador, GERALDO ALCKMIN, por meio do Decreto nº 57.403, publicado hoje no DOE-SP,
acrescentou mais uma artigo na relação das operações isentas de
ICMS.
Trata-se
do artigo nº 152 do Anexo I do
RICMS/00, (UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL).
Com
esta medida, a partir de sete de outubro/2011, as saídas de mercadorias
promovidas pela União dos Escoteiros do Brasil com destino aos seus associados
para ser utilizada em atividades relacionadas ao escotismo estão isentas de
ICMS.
Para
maiores informações, segue integra da norma
tributária.
Matéria escrita por Josefina do Nascimento, publicada no blog SIGA O FISCO em sete de outubro de 2011.
A cópia deste artigo é permitida, desde que informe a fonte de pesquisa.
DECRETO Nº 57.403, DE 6 DE OUTUBRO DE
2011
DOE-SP – 07-10-2011
DOE-SP – 07-10-2011
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-142/92, de 15 de dezembro de 1992,
com alteração do Convênio ICMS-46/11, de 23 de maio de
2011,
Decreta:
Artigo 1° - Fica acrescentado o artigo 152 ao Anexo I
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,
com a seguinte redação:
“Artigo 152 (UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL) - Saída
de mercadoria promovida pela União dos Escoteiros do Brasil com destino aos seus
associados, para ser utilizada em atividades relacionadas ao escotismo (Convênio
ICMS-142/92).
§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica à
mercadoria:
1 - cujo valor unitário for inferior a 12 (doze)
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
2 - que não estiver sujeita ao regime jurídico da
substituição tributária.
§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o
Convênio ICMS-142/92, de 15 de dezembro de 1992.”
(NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de
2011
GERALDO ALCKMIN
Philippe Vedolim
Duchateau
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente
da Secretaria da
Fazenda
Sidney Estanislau
Beraldo
Secretário-Chefe da Casa
Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de outubro de
2011.
OFÍCIO GS-CAT Nº
455-2011
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a
inclusa minuta de decreto que inclui o artigo 152 ao Anexo I do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS para isentar a saída de mercadoria promovida pela União dos Escoteiros do
Brasil com destino aos seus associados, para ser utilizada em atividades
relacionadas ao escotismo.
A medida proposta é autorizada pelo Conselho Nacional
de Política Fazendária - CONFAZ, no Convênio ICMS-46/11, de 23 de maio de 2011,
que alterou o Convênio ICMS-142/92, de 15 de dezembro de 1992, incluindo São
Paulo dentre os Estados autorizados a conceder isenção do ICMS à União dos
Escoteiros do Brasil, e sua implementação, por meio de decreto, tem respaldo no
Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado, órgão este
que, dentre suas atribuições, exerce a função de Consultoria Jurídica
do Poder Executivo e da Administração em geral (LC
478/86 - Lei Orgânica da PGE, art. 2º, III).
Com essas justificativas e propondo a edição de
decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos
de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o
Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São
Paulo
Palácio dos
Bandeirantes
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