A imunidade do imposto (ICMS ou ISS) atinge
também as obrigações acessórias?
ICMS – venda de livros, jornais e
periódicos
Não há
incidência do imposto sobre as operações de venda de livros, jornais e
periódicos. Desta forma, quem pratica esta operação “está livre” apenas da
obrigação principal, ou seja, do pagamento do ICMS (artigo 7º do RICMS/00).
Portanto, quem realizar
essa operação está obrigado a emitir Nota Fiscal mercantil, isto porque o fisco
estadual não dispensou o contribuinte imune do imposto da obrigação acessória.
ISS – Exportação de serviços
Não há
incidência do imposto sobre esta operação (inciso I do artigo 2º. Da LC
116/2003).
Desta forma o prestador
do serviço está livre apenas da obrigação principal, ou seja, do pagamento do
ISS.
O fisco municipal
não dispensou a empresa prestadora do serviço de emitir a Nota Fiscal de
Serviços, no caso do Município de São Paulo o prestador está obrigado a emitir
Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e.
Multas x documento inidôneo
As empresas que
vendem ou prestam serviços e as tomadores de serviços e compradores devem ficar
atentos para o documento idôneo. Ou seja, o documento autorizado pelo fisco,
sob pena de serem autuados.
As pessoas que
praticam atos do comércio devem se inscrever junto cadastro de contribuintes do
Estado em que está estabelecido. Com isto passa ter diversas obrigações, e uma
delas é de emitir nota fiscal para operações cujo o imposto é de competência
estadual, no caso o ICMS.
As pessoas que
realizam operações de prestação de serviços (física ou jurídica) devem se inscrever
no cadastro de contribuintes do município onde está estabelecido.
No município de
São Paulo, o prestador pessoa jurídica está obrigado e emitir NFS-e para as
operações relacionadas na Lei 13.701/2003, desde 1º de agosto de 2011 (consulte
as exceções).
Para explicar
como chegamos nesta conclusão, segue:
Conceito:
Imunidade
é uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes. É uma
hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada.
As
imunidades previstas no artigo 150 da Constituição Federal só existem para
impostos, mas não podemos esquecer que existem imunidades espalhadas na
Constituição em relação às taxas e contribuições especiais.
A
imunidade só atinge a obrigação
principal, permanecendo assim as obrigações acessórias.
Imunidades genéricas:
As imunidades genéricas destinam-se a todos os impostos.
- Imunidade recíproca às pessoas políticas (art. 150,
VI, “a” da CF).
- Imunidade do patrimônio, renda e serviços das
Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (art. 150, §2º
da CF).
- Imunidade do patrimônio, da renda e dos serviços dos
templos de qualquer culto (art. 150, VI, “b” da CF).
- Imunidade dos Partidos Políticos, Sindicatos dos
empregados, Instituições assistências e educacionais
sem fins lucrativos (art. 150, VI, “c” da CF).
- Imunidade dos jornais, livros, periódicos e o papel
destinado a sua impressão (art. 150, VI, “d” da CF).
Isenção quanto ao ICMS:
Cabe a
lei complementar regular a forma como, mediante liberação dos Estados e
distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
revogados (art. 155, §2º, XII, “g” da CF).
As
isenções, incentivos e benefícios fiscais devem ser concedidos por meio de
convênio entre as unidades da federação. Segundo Geraldo Ataliba, os convênios,
depois de celebrados, deve ser ratificado. Assim a isenção de ICMS é concedida
por meio de decreto legislativo que ratifica convênio entre todos os Estados
Membros e o Distrito Federal.
“Interpreta-se
literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou
exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do
cumprimento de obrigações tributárias acessórias” (art. 111, I, II e III do
CTN).
PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
Não há incidência de ICMS na saída de
estabelecimento prestador de serviço tributado pelo ISS de mercadoria a ser ou
que tenha sido utilizada na prestação de tal serviço, desde que a Lista de
Serviços contida na Lei Complementar 116/2003 não excetue da incidência do
imposto municipal o material aplicado.
LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS
A Constituição Federal, em seu artigo 155, § 2º,
inciso II, prevê a imunidade de impostos sobre as operações que envolvem
livros, jornais e periódicos, bem como papel destinado à sua impressão. Entende
o Estado de São Paulo que essa imunidade só se estenderia aos produtos
impressos, sendo inaplicável às versões disponibilizadas por meio eletrônico
(CD-ROM, fitas de áudio, etc.). Porém, vários juristas da área tributária, com
os quais se concorda, já se pronunciaram contrários a essa interpretação, uma
vez que a imunidade está ligada à finalidade do produto, que seria a divulgação
de informações e a disseminação cultural, não importando, para se valer da
imunidade, a forma como o produto chega ao usuário final.
Bibliografia: : http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Tribut_rio/Imunidades_tribut_rias.htm
Texto elaborado por Jô Nascimento, em 19 de outubro de 2011.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
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