quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Imunidade tributária do ICMS x ISS

A imunidade do imposto (ICMS ou ISS) atinge também as obrigações acessórias?

ICMS – venda de livros, jornais e periódicos
Não há incidência do imposto sobre as operações de venda de livros, jornais e periódicos. Desta forma, quem pratica esta operação “está livre” apenas da obrigação principal, ou seja, do pagamento do ICMS (artigo 7º do RICMS/00).
Portanto, quem realizar essa operação está obrigado a emitir Nota Fiscal mercantil, isto porque o fisco estadual não dispensou o contribuinte imune do imposto da obrigação acessória.
 
 
ISS – Exportação de serviços
Não há incidência do imposto sobre esta operação (inciso I do artigo 2º. Da LC 116/2003).
Desta forma o prestador do serviço está livre apenas da obrigação principal, ou seja, do pagamento do ISS.
O fisco municipal não dispensou a empresa prestadora do serviço de emitir a Nota Fiscal de Serviços, no caso do Município de São Paulo o prestador está obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e.

Multas x documento inidôneo
As empresas que vendem ou prestam serviços e as tomadores de serviços e compradores devem ficar atentos para o documento idôneo. Ou seja, o documento autorizado pelo fisco, sob pena de serem autuados.
As pessoas que praticam atos do comércio devem se inscrever junto cadastro de contribuintes do Estado em que está estabelecido. Com isto passa ter diversas obrigações, e uma delas é de emitir nota fiscal para operações cujo o imposto é de competência estadual, no caso o ICMS.
As pessoas que realizam operações de prestação de serviços (física ou jurídica) devem se inscrever no cadastro de contribuintes do município onde está estabelecido.
No município de São Paulo, o prestador pessoa jurídica está obrigado e emitir NFS-e para as operações relacionadas na Lei 13.701/2003, desde 1º de agosto de 2011 (consulte as exceções).

Para explicar como chegamos nesta conclusão, segue:

Conceito:
Imunidade é uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes. É uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada.
As imunidades previstas no artigo 150 da Constituição Federal só existem para impostos, mas não podemos esquecer que existem imunidades espalhadas na Constituição em relação às taxas e contribuições especiais.
A imunidade só atinge a obrigação principal, permanecendo assim as obrigações acessórias.
Imunidades genéricas:
       As imunidades genéricas destinam-se a todos os impostos.
- Imunidade recíproca às pessoas políticas (art. 150, VI, “a” da CF).
- Imunidade do patrimônio, renda e serviços das Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo    Poder Público (art. 150, §2º da CF).

- Imunidade do patrimônio, da renda e dos serviços dos templos de qualquer culto (art. 150, VI, “b” da CF).
- Imunidade dos Partidos Políticos, Sindicatos dos empregados, Instituições assistências e educacionais
        sem fins lucrativos (art. 150, VI, “c” da CF).
- Imunidade dos jornais, livros, periódicos e o papel destinado a sua impressão (art. 150, VI, “d” da CF).

Isenção quanto ao ICMS:
Cabe a lei complementar regular a forma como, mediante liberação dos Estados e distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados (art. 155, §2º, XII, “g” da CF).
As isenções, incentivos e benefícios fiscais devem ser concedidos por meio de convênio entre as unidades da federação. Segundo Geraldo Ataliba, os convênios, depois de celebrados, deve ser ratificado. Assim a isenção de ICMS é concedida por meio de decreto legislativo que ratifica convênio entre todos os Estados Membros e o Distrito Federal.
“Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias” (art. 111, I, II e III do CTN).
           
PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
Não há incidência de ICMS na saída de estabelecimento prestador de serviço tributado pelo ISS de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tal serviço, desde que a Lista de Serviços contida na Lei Complementar 116/2003 não excetue da incidência do imposto municipal o material aplicado.

LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS
A Constituição Federal, em seu artigo 155, § 2º, inciso II, prevê a imunidade de impostos sobre as operações que envolvem livros, jornais e periódicos, bem como papel destinado à sua impressão. Entende o Estado de São Paulo que essa imunidade só se estenderia aos produtos impressos, sendo inaplicável às versões disponibilizadas por meio eletrônico (CD-ROM, fitas de áudio, etc.). Porém, vários juristas da área tributária, com os quais se concorda, já se pronunciaram contrários a essa interpretação, uma vez que a imunidade está ligada à finalidade do produto, que seria a divulgação de informações e a disseminação cultural, não importando, para se valer da imunidade, a forma como o produto chega ao usuário final.

Bibliografia: : http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Tribut_rio/Imunidades_tribut_rias.htm


Texto elaborado por Jô Nascimento, em 19 de outubro de 2011.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.


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