O Coordenador da
Administração Tributária, por meio da Portaria CAT nº 147/2011, estabeleceu
regras para o pedido de restituição do ICMS pago indevidamente ou a maior por
contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Texto foi escrito por Josefina do Nascimento Pinto, publicado no blog SIGA O FISCO em seis de outubro de
2011.
As
cópias são permitidas, desde que informe a fonte de
pesquisa.
Portaria CAT
147, de 05-10-2011 – DOE de 06-10-2011
Dispõe sobre o pedido de restituição do ICMS pago
indevidamente ou a maior por contribuinte optante pelo Simples
Nacional.
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN nº
39, de 1º de setembro de 2008, do Comitê Gestor do Simples Nacional, expede a
seguinte portaria:
Art.
1º - A restituição do valor pago indevidamente ou a maior, por meio do DAS -
Documento de Arrecadação do Simples Nacional, a título de ICMS, poderá ser
solicitada pelo contribuinte mediante apresentação dos seguintes documentos ao
Posto Fiscal a que estiver vinculado:
I -
pedido de restituição firmado pelo representante legal ou por procurador
devidamente constituído, indicando, de forma circunstanciada, a causa do
pagamento indevido ou em valor maior que o
devido;
II -
cópia autenticada da folha do livro Caixa, referente ao período de apuração do
ICMS pago indevidamente ou a maior;III – comprovação de que o requerente assumiu
o encargo financeiro ou, na hipótese de tê-lo transferido a terceiro, declaração
deste autorizando-o a reaver o valor pago indevidamente ou a
maior;
IV -
cópia do extrato de geração do DAS dos meses de competência relativos à
restituição requerida;
V -
cópia autenticada do DAS que comprove o recolhimento do ICMS pleiteado na
restituição.
Parágrafo único – na hipótese de o pedido de
restituição referir-se a operação que tenha gerado crédito ao destinatário, na
forma prevista no § 1º do artigo 23 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro
de 2006, deverão ser observados, adicionalmente, os seguintes
procedimentos:
1 –
deverá ser formulado pedido de restituição em relação a cada destinatário de
documento fiscal, ainda que se referindo a mais de um documento, devendo o
requerente apresentar as correspondentes vias
fixas;
2 -
deverão ser apresentados:
a)
declaração do destinatário da operação de que não utilizou o crédito ou que
efetuou o seu estorno;
b) na
hipótese de o destinatário da operação ter efetuado o estorno fora do período de
apuração, comprovação do recolhimento, mediante guia de recolhimentos especiais,
dos valores referentes à atualização monetária, à multa e aos juros
moratórios;
3 –
será dispensado o recolhimento referido na alínea “b” do item 2 se, no período
de apuração em que tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subsequentes,
até o imediatamente anterior ao do estorno, o destinatário da operação tiver
mantido saldo credor de imposto nunca inferior ao valor
estornado;
4 –
na declaração firmada nos termos da alínea “a” do item 2 estará implícita a
autorização prevista no inciso III do artigo
1º;
5 –
tratando-se de pedido que envolva estabelecimento
situado em outra unidade da Federação, a declaração
prevista na alínea “a” do item 2 será substituída por cópia de correspondência
entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare
que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia a ser
restituída;
6 –
quando o pedido de restituição se referir a importância superior a 100 Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e envolver estabelecimento destinatário
situado neste Estado:
a) a
declaração prevista na alínea “a” do item 2 deverá ser certificada pelo Posto
Fiscal a que estiver vinculado o destinatário da
operação;
b) a
certificação far-se-á após verificação dos livros e documentos fiscais
apresentados, lavrando-se termo no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências do
contribuinte;
c)
cópia autenticada da folha do livro em que foi lavrado o termo referido no item
“b” deverá ser apresentada junto com o pedido de
restituição;
d)
para os efeitos deste artigo, será considerado como valor da UFESP o fixado para
o primeiro dia do mês da declaração prevista na alínea “a” do item
2.
Art.
2º - Deferido o pedido pelo Chefe do Posto Fiscal, a restituição do ICMS pago
indevidamente ou a maior dar-se-á:
I -
mediante depósito em conta corrente, tratando-se de contribuinte que, na data da
decisão do pedido de restituição, estiver enquadrado no Simples Nacional ou não
estiver mais em atividade;
II -
por compensação, mediante lançamento do valor pago indevidamente ou a maior no
livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros
Créditos”, com a expressão “Valor pago indevidamente ou a maior no Simples
Nacional” e a indicação do número do DAS, tratando-se de contribuinte que, na
data da decisão do pedido de restituição, estiver enquadrado no Regime Periódico
de Apuração.
§ 1º
- da decisão desfavorável ao contribuinte, proferida pelo Chefe do Posto Fiscal,
caberá recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, no prazo de 30
(trinta) dias contados da notificação da
decisão.§ 2º - A decisão do Delegado Regional Tributário será definitiva no âmbito administrativo.
Art.
3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação
Nenhum comentário:
Postar um comentário
PARA PARTICIPAR DESTE CANAL, CADASTRE-SE COMO MEMBRO!