quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) – IN nº 1202 – DOU 26-10-2011

O Secretário da Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1202, publicada hoje no DOU de 26 de outubro de 2011, aprovou o Anexo único a V Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), constante do Anexo da Convenção promulgada pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988.

A nova regra será aplicada a partir de 1º de janeiro de 2012.

Para maiores detalhes, segue parte da norma. Falta o anexo, pois é muito extenso.
 
 
Texto elaborado por Jô Nascimento, publicado no blog SIGA o FISCO em 26 de outubro de 2011.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

INSTRUÇÃO NORMATIVA No - 1.202, DE 19 DE OUTUBRO DE 2011
DOU 26-10-2011
Aprova a V Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, em face da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º do Decreto nº 766, de 3 de março de 1993, e tendo em vista a Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira de 26 de junho de 2009, resolve:


Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa, a V Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), constante do Anexo da Convenção promulgada pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988.
Art. 2º A Nomenclatura do SH, na forma estabelecida no art. 1º, constitui a base para a elaboração do texto em língua portuguesa da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


ANEXO
NOMENCLATURA DO SISTEMA HARMONIZADO

domingo, 23 de outubro de 2011

Lucro Real, Presumido ou Simples?

Qual será a tributação da sua empresa no próximo ano?

Tudo depende dos números e da estrutura da empresa.
Desta forma procure um profissional contábil devidamente qualificado para que o mesmo realize um estudo tributário.
Para este estudo o empresário é o responsável pelo resultado, isto porque é ele quem vai fornecer os números da sua empresa.

Vale lembrar que se trata de um estudo de melhor tributação, portanto, se ocorrer modificação significativa nos números (receita / custo e despesas) pode ser que o resultado esperado pelo empresário não seja inicialmente atingido.

Formas de tributação
1 - Lucro Real receita anual superior a R$ 48.000.000,00 e atividades relacionadas como obrigatórias.
Vale lembrar que algumas empresas não têm opção de escolha por qualquer regime tributário. Isto porque o fisco estabelece como tributação obrigatória com base no imposto de renda Lucro Real algumas atividades, bem como receita anual acima de R$ 48.000.000,00.

2- Lucro presumidoReceita anual de até R$ 48.000.000,00
Desta forma, se empresa pode optar por recolher o imposto de renda com base nas regras do lucro presumido, nos casos em que a sua atividade não está obrigada a apuração do imposto de renda com base no lucro real e a receita anual é inferior a R$ 48.000.000,00.

3 - "Simples Nacional"
As empresas que apresentam faturamento anual de até **R$ 3.600.000,00 poderão aderir ao Simples, desde que não desenvolva atividade impedida e preencha outros requisitos estabelecidos na Lei Complementar 123/2006.

**Atenção: este novo limite de R$ 3.600.000,00 de faturamento/ano foi aprovado pelo Congresso Nacional, mas até agora não foi publicada a Lei Complementar oficializando expressamente. Desta forma, até a presente data o limite em vigor é de R$ 2.400.000,00.
Neste sentido criou-se uma expectativa muito grande, e diariamente acompanho o Diário Oficial da União. Mas até esta data de 23 de outubro de 2011 ainda não foi publicada esta modificação, que aliás, é muito aguardada por vários empresários.


Estudo tributário para o ano seguinte
Diante do exposto, para que o empresário inicie o ano de 2012 com mais tranquilidade é interessante antecipar e fazer uma projeção dos números e tributação já no mês de novembro/2011.
Como sugestão, o empresário pode estabelecer o mês de novembro (período em que antecede as férias) para fazer um estudo tributário para o ano seguinte.
Vale lembrar que a empresa deve manter toda documentação em dia e devidamente arquivada por período.

Organização da empresa
Muitos empresários investem apenas na produção, na comercialização e na prestação de serviço e deixam para o 2º ou 3º plano a organização administrativa. Entendemos perfeitamente que a empresa precisa gerar receita, porém sem organização o empresário está correndo sérios riscos, principalmente do ponto de vista fiscal.

A falta de manter em ordem os arquivos dos documentos pode levar a empresa a sofrer diversas autuações. Por quê? Isto é muito fácil de responder. Quando o fisco notifica um contribuinte ele sempre estabelece prazo para apresentação dos documentos e este prazo deve ser devidamente atendido, sob pena de autuação. Como o empresário pode atender o prazo? Se sequer tem os documentos arquivados e muitas vezes este documento nem existe.


Qualificação profissional
Ressaltamos ainda a importância de manter profissionais qualificados na função em que o mesmo está desenvolvendo.

Já vimos muitas situações em que o empresário designa a responsabilidade a uma pessoa para emissão de nota fiscal, sendo que a mesmo não tem qualquer ideia do que seja faturamento. Vale ressaltar que esta responsabilidade não é do contador e sim do empresário.


Balanço x Estoque
A organização da empresa vai muito mais além do que manter o setor administrativo em ordem, se tem como atividade comércio ou indústria deve manter controle rigoroso de mercadorias em estoque.

Este controle de estoque deve ficar à disposição do fisco pelo prazo mínimo de cinco anos. Neste sentido, a legislação estabelece um padrão para o contribuinte elaborar o Livro Registro de Inventário.

Vale ressaltar que o responsável por levantar e manter em dia o controle de estoque é a equipe da empresa.


Documento idôneo
O empresário deve exigir sempre que os documentos de todas as operações sejam idôneos, ou seja, revestidos de validade jurídica, sob pena também de autuação.
Não basta simplesmente enviar o documento para o contador lançar, é necessário que ao receber verifique se o mesmo é válido.

Exemplos:
1 - Compra de mercadoria, ativo, matéria prima, material de embalagem ou despesa, esta operação deve ser devidamente acompanhada de nota fiscal de contribuinte, ou seja, este documento tem de identificar todos os dados do destinatário. Vale lembrar que o recibo não é documento hábil para circulação de mercadorias. Somente as pessoas que não praticam atos do comércio (sem inscrição estadual) estão desobrigadas de emitir nota fiscal modelo 1 ou modelo 55.


2 - Contratação de serviços – o tomador deve exigir do prestador de serviço a respectiva nota fiscal de serviços, devidamente autorizada pelo fisco onde está estabelecido. Caso o prestador não emita nota fiscal o tomador deve solicitar ao mesmo a respectiva autorização do fisco, ou seja, documento da prefeitura que comprove a dispensa da emissão da nota fiscal de serviços. 
Texto escrito por Jô Nascimento em 23 de outubro de 2011.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Dmed – Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde

O Secretário da Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.201, publicada hoje dia 19-10-2011 no DOU, aprovou o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD-Dmed) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2011 e 2012, nos casos de situação especial.

Para maiores informações, segue texto da norma tributária (falta parte do anexo)

Texto elaborado por Jô Nascimento, publicado no blog SIGA O FISCO em 19 de outubro de 2011.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.




INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.201, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011

DOU 19-10-2011

Aprova o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD-Dmed) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2011 e 2012, nos casos de situação especial.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD-Dmed) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2011 e 2012, nos casos de situação especial.

Art. 2º No preenchimento ou importação de dados pelo PGD-Dmed deverá ser observado o leiaute do arquivo constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


ANEXO ÚNICO
LEIAUTE DO ARQUIVO DA DECLARAÇÃO
Declaração de Serviços Médicos e Saúde - Dmed

1. Regra Geral.

2. Estrutura de Arquivo:
2.1. Exemplo de estrutura de declarante Pessoa Jurídica.

3. Leiaute:
3.1. Registro de informação da declaração (identificador Dmed);
3.2. Registro do responsável pelo preenchimento (identificador RESPO);
3.3. Registro de informação do declarante pessoa jurídica (identificador DECPJ);
3.4. Registro de informação da operadora de plano privado de assistência à saúde(identificador O P PA S ) ;
3.5. Registro de informação do titular do plano (identificador TOP);
3.6. Registro de informação de reembolso do titular do plano (identificador RTOP);
3.7. Registro de informação de dependente do titular (identificador DTOP);
3.8. Registro de informação de reembolso do dependente (identificador RDTOP);
3.9. Registro de informação do prestador de serviço de saúde (identificador PSS);
3.10. Registro de informação do responsável pelo pagamento ao prestador do serviço de saúde (identificador RPPSS);
3.11. Registro de informação de beneficiário do serviço pago (identificador BRPPSS);
3.12. Registro identificador do término da declaração (identificador FIMDmed).

4. Tabela de relação de dependência.
1 - Regra geral:

Esta seção apresenta as regras que devem ser respeitadas em todos os arquivos gerados, quando não excepcionadas por regra específica referente a um dado registro e explicitada em suas observações.

Imunidade tributária do ICMS x ISS

A imunidade do imposto (ICMS ou ISS) atinge também as obrigações acessórias?

ICMS – venda de livros, jornais e periódicos
Não há incidência do imposto sobre as operações de venda de livros, jornais e periódicos. Desta forma, quem pratica esta operação “está livre” apenas da obrigação principal, ou seja, do pagamento do ICMS (artigo 7º do RICMS/00).
Portanto, quem realizar essa operação está obrigado a emitir Nota Fiscal mercantil, isto porque o fisco estadual não dispensou o contribuinte imune do imposto da obrigação acessória.
 
 
ISS – Exportação de serviços
Não há incidência do imposto sobre esta operação (inciso I do artigo 2º. Da LC 116/2003).
Desta forma o prestador do serviço está livre apenas da obrigação principal, ou seja, do pagamento do ISS.
O fisco municipal não dispensou a empresa prestadora do serviço de emitir a Nota Fiscal de Serviços, no caso do Município de São Paulo o prestador está obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e.

Multas x documento inidôneo
As empresas que vendem ou prestam serviços e as tomadores de serviços e compradores devem ficar atentos para o documento idôneo. Ou seja, o documento autorizado pelo fisco, sob pena de serem autuados.
As pessoas que praticam atos do comércio devem se inscrever junto cadastro de contribuintes do Estado em que está estabelecido. Com isto passa ter diversas obrigações, e uma delas é de emitir nota fiscal para operações cujo o imposto é de competência estadual, no caso o ICMS.
As pessoas que realizam operações de prestação de serviços (física ou jurídica) devem se inscrever no cadastro de contribuintes do município onde está estabelecido.
No município de São Paulo, o prestador pessoa jurídica está obrigado e emitir NFS-e para as operações relacionadas na Lei 13.701/2003, desde 1º de agosto de 2011 (consulte as exceções).

Para explicar como chegamos nesta conclusão, segue:

Conceito:
Imunidade é uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes. É uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada.
As imunidades previstas no artigo 150 da Constituição Federal só existem para impostos, mas não podemos esquecer que existem imunidades espalhadas na Constituição em relação às taxas e contribuições especiais.
A imunidade só atinge a obrigação principal, permanecendo assim as obrigações acessórias.
Imunidades genéricas:
       As imunidades genéricas destinam-se a todos os impostos.
- Imunidade recíproca às pessoas políticas (art. 150, VI, “a” da CF).
- Imunidade do patrimônio, renda e serviços das Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo    Poder Público (art. 150, §2º da CF).

- Imunidade do patrimônio, da renda e dos serviços dos templos de qualquer culto (art. 150, VI, “b” da CF).
- Imunidade dos Partidos Políticos, Sindicatos dos empregados, Instituições assistências e educacionais
        sem fins lucrativos (art. 150, VI, “c” da CF).
- Imunidade dos jornais, livros, periódicos e o papel destinado a sua impressão (art. 150, VI, “d” da CF).

Isenção quanto ao ICMS:
Cabe a lei complementar regular a forma como, mediante liberação dos Estados e distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados (art. 155, §2º, XII, “g” da CF).
As isenções, incentivos e benefícios fiscais devem ser concedidos por meio de convênio entre as unidades da federação. Segundo Geraldo Ataliba, os convênios, depois de celebrados, deve ser ratificado. Assim a isenção de ICMS é concedida por meio de decreto legislativo que ratifica convênio entre todos os Estados Membros e o Distrito Federal.
“Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias” (art. 111, I, II e III do CTN).
           
PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
Não há incidência de ICMS na saída de estabelecimento prestador de serviço tributado pelo ISS de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tal serviço, desde que a Lista de Serviços contida na Lei Complementar 116/2003 não excetue da incidência do imposto municipal o material aplicado.

LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS
A Constituição Federal, em seu artigo 155, § 2º, inciso II, prevê a imunidade de impostos sobre as operações que envolvem livros, jornais e periódicos, bem como papel destinado à sua impressão. Entende o Estado de São Paulo que essa imunidade só se estenderia aos produtos impressos, sendo inaplicável às versões disponibilizadas por meio eletrônico (CD-ROM, fitas de áudio, etc.). Porém, vários juristas da área tributária, com os quais se concorda, já se pronunciaram contrários a essa interpretação, uma vez que a imunidade está ligada à finalidade do produto, que seria a divulgação de informações e a disseminação cultural, não importando, para se valer da imunidade, a forma como o produto chega ao usuário final.

Bibliografia: : http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Tribut_rio/Imunidades_tribut_rias.htm


Texto elaborado por Jô Nascimento, em 19 de outubro de 2011.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.


segunda-feira, 17 de outubro de 2011

ICMS-SP - Publicação indevida de cassação de IE no DOE de 14/10/2011

No dia 14 de outubro de 2011, a COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, publicou no DOE-SP uma lista de Inscrições Estaduais cassadas em razão da falta de entrega das GIAs dos meses de abril, maio e junho de 2011.

Mas houve uma falha e muitas Inscrições que constam da lista não tinham qualquer pendência de entrega de GIA referente ao período relacionado.

Depois de percebido o erro, o CAT publicou uma nota no Posto Fiscal Eletrônico informando que será publicada uma nova lista.

Esta relação é a mesma publicada em 14 de setembro de 2011.

Para maiores detalhes, segue Nota publicada no PF-e.

Texto escrito por Jô Nascimento
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

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Publicação indevida de cassação no DOE de 14/10/2011

Foi publicada indevidamente no DOE de hoje, 14/10/2011, uma relação de contribuintes cassados em razão de inatividade presumida nos meses de abril, maio e junho de 2011. Trata-se de reprodução de publicação realizada em 14/09/2011 – esta sim, válida.
Informamos que os contribuintes que já regularizaram a sua situação cadastral perante a SEFAZ-SP após a publicação de 14/09/2011 não tiveram seu cadastro novamente alterado.

Será publicada, em momento oportuno, retificação referente à publicação de hoje.
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Segue ainda texto referente Notificação indevida, publicado no dia 14 de outubro de 2011, que deu origem ao erro do CAT.

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DIRETORIA DE INFORMAÇÕES

Notificação
Nos termos do artigo 8º da Portaria CAT-95/06, os contribuintes adiante indicados ficam notificados da cassação da eficácia das respectivas inscrições estaduais, por ato do Chefe do Posto Fiscal a que se vinculam, em razão da inatividade presumida por omissão consecutiva na entrega de GIAs relativas às referências abril, maio e junho de 2011.

Nos termos do 9º da Portaria CAT 95/06, os contribuintes terão o prazo de 15 dias, contados da data desta publicação, para regularizar sua situação cadastral e apresentar reclamação ao Chefe do Posto Fiscal de sua vinculação visando o restabelecimento da eficácia da inscrição. da decisão desfavorável ao contribuinte, proferida pelo Chefe do Posto Fiscal, caberá recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do despacho.

A listagem completa dos contribuintes e a consulta por IE ou CNPJ, prevista no inciso II do artigo 8º, encontra-se disponível no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br.

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

PIS/COFINS – Tablet – alíquota zero – Lei 12.507/2011

Governo federal cumpre promessa de reduzir tributação sobre as operações com Tablet PC produzidos no País.
 
 
Nesta data de 13 de outubro de 2011, publicou a Lei nº 12.507/2011, que reduziu a zero as alíquotas de PIS/COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de Tablet PC, desde que produzidos no Brasil.



Texto elaborado por Jô Nascimento, publicado no blog SIGA O FISCO em 13 de outubro de 2011.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.



Para maiores informações segue integra da norma.



LEI No 12.507, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011 – DOU 13-10-2011

Altera o art. 28 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, para incluir no Programa de Inclusão Digital  tablet PC produzido no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;

altera as Leis n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, n o 11.482, de 31 de maio de 2007,

no 11.508, de 20 de julho de 2007, e no 8.212, de 24 de julho de 1991; e revoga dispositivo da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011.

A   P R E S I D E N T A   D A   R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 28 da Lei n o 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. ...................................................................................

VI - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm² (cento e quarenta centímetros quadrados) e inferior a 600 cm² (seiscentos centímetros quadrados) e que não possuam função de comando remoto (tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.

.........................................................................................................

§ 4º Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas à venda dos produtos de que trata o inciso VI do caput, deverá constar a expressão "Produto fabricado conforme processo produtivo básico", com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo." (NR)

Art. 2º O § 17 do art. 3º da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....................................................................................

§ 17. Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e nos §§ 1º a 3º do art. 2º desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota:

I - de 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações com os bens referidos no inciso VI do art. 28 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005;

II - de 7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento), na situação de que trata a alínea "b" do inciso II do § 5º do art. 2º desta Lei; e

III - de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento), nos demais casos.

..............................................................................................." (NR)

Art. 3º O art. 11 da Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. O prazo previsto no art. 17 da Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997, fica prorrogado até 8 de janeiro de 2017, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre." (NR)

Art. 4º O § 4º do art. 2º da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....................................................................................

§ 4º ...........................................................................................

I - se, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação;

..............................................................................................." (NR)

Art. 5º O prazo de 24 (vinte e quatro) meses previsto no inciso I do § 4º do art. 2º da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, com a redação dada por esta Lei, aplica-se às Zonas de Processamento de Exportação criadas a partir de 23 de julho de 2007, desde que não tenha sido declarada a sua caducidade até a publicação desta Lei.

Art. 6º O art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. ...................................................................................

§ 5º A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício." (NR)

Art. 7º Revoga-se o art. 12 da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos:

I - (VETADO);

II - a partir da data de publicação, nos demais casos.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Fernando Damata Pimentel

Aloizio Mercadante

terça-feira, 11 de outubro de 2011

SUP – Sociedade de Uni Profissionais x NFS-e

As Sociedades de Uni Profissionais (sociedade de médicos, engenheiros, advogados, dentistas e contadores) não estão obrigadas a emitir Nota Fiscal de Serviços eletrônica, por se tratar de um procedimento facultativo.


No entanto, desde 1º agosto de 2011, no município de São Paulo foi extinta a figura da Nota Fiscal de Serviços série A, ou seja, aquela emitida manualmente fora do sistema da Nota Fiscal Paulistana.


Desta forma, se o prestador enquadrado como SUP, quiser emitir Nota Fiscal de Serviços este documento necessariamente será eletrônico.


Caso prático

Recentemente um prestador enquadrado como SUP (sociedade de dentistas), esteve na Prefeitura da São Paulo, para solicitar liberação de AIDF – Autorização de Impressão de Documento Fiscal, e o pedido prontamente negado. Justificativa do fisco municipal: Desde 1º de agosto de 2011, não existe mais a figura da Nota Fiscal de Serviços manual. Se quiser emitir documento fiscal, este deverá ser eletrônico.

Muitas empresas estão confundindo e estão emitindo documento fiscal inidôneo, ou seja, sem validade jurídica.

Prestador e tomador de serviços estabelecido no município de São Paulo fiquem atentos aos documentos fiscais que estão emitindo e recebendo. Evitem multas. Na dúvida consulte o seu contador.

Para facilitar o dia a dia na sua empresa, consulte o banco de perguntas e respostas disponível no site da Nota Fiscal Paulistana.
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/informacoes_gerais.asp

Texto elaborado por Jô Nascimento, publicado no blog Nota Fiscal Paulistana em 11 de outubro de 2011.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

  

Base legal:

Instrução Normativa SF/SUREM nº 010, de 10 de agosto de 2011

(DOM de 13.08.2011)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.


RESOLVE:



Art. 1º A emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e é obrigatória para todos os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, sendo opcional nos seguintes casos:

I - os microempreendedores individuais - MEI, de que trata o § 1º do art. 18-A daLei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

II - os profissionais liberais e autônomos;

III - as sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 daLei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;

IV - as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras - DIF;

V - os serviços de transporte público de passageiros realizados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô e pela Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.A.;

VI - os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos de serviço do anexo 1 daInstrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011: 01481, 02330, 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08206, 08214, 08257, 08273, 08274, 08281, 08290.



Art. 2º As atividades de prestação de serviços obrigadas à emissão de NFS-e são passíveis de geração de crédito proveniente de parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de que trata o art. 2º, daLei nº 14.097, de 08 de dezembro de 2005, exceto os serviços de autenticação de documentos e reconhecimento de firmas prestados por notários, oficiais de registro ou seus prepostos, enquadrados no código de serviço 03878 doanexo 1 daInstrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.



Parágrafo único. As atividades de prestação de serviços que passaram a ser obrigadas à emissão de NFS-e em virtude do disposto no artigo 1ºda Instrução Normativa SF/SUREM nº 6, de 22 de junho de 2011, e que não constavam do Anexo daPortaria SF nº 72/2006, somente passam a gerar crédito a partir de 1º de agosto de 2011.



Art. 3º Compete à Divisão de Declarações Fiscais - DIDEF gerenciar o sistema da NFS-e, promovendo a retificação de ofício quando apurada divergência na geração de crédito.



Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

domingo, 9 de outubro de 2011

ISS - base de cálculo 2011 - Sociedade de Uni Profissionais

Sociedades de Profissionais:
Tabela referente base de cálculo do ISS a pagar do ano de 2011
http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/iss/index.php?p=8835
Tabela publicada no blog NOTA FISCAL PAULISTANA - notafiscalpaulistana.blogspot.com
Prestador estabelecido no Município de São Paulo
Ano de 2011
Código de Serviço
CCM
Descrição
Alíquota
ISS
Base de Cálculo por Profissional (Mensal)
ISS a pagar (Trimestral)
01546
Engenharia, agronomia, arquitetura, urbanismo e congêneres (regime especial - sociedade).
5%
R$ 1.146,75
R$ 172,01
01627
Agrimensura, geologia e congêneres (regime especial - sociedade).
5%
R$ 1.146,75
R$ 172,01
03379
Advocacia (regime especial - sociedade).
5%
R$ 1.146,75
R$ 172,01
03433
Auditoria (regime especial - sociedade).
5%
R$ 1.146,75
R$ 172,01
03620
Contador, técnico em contabilidade, guarda-livros e congêneres (regime especial - sociedade).
5%
R$ 1.146,75
R$ 172,01
03700
Economistas (regime especial - sociedade).
5%
R$ 1.146,75
R$ 172,01
04111
Medicina e biomedicina (regime especial - sociedade).
2%
R$ 1.146,75
R$ 68,80
04154
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres (regime especial - sociedade).
2%
R$ 1.146,75
R$ 68,80
04359
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares (regime especial - sociedade).
2%
R$ 1.146,75
R$ 68,80
04430
Fisioterapia (regime especial - sociedade).
2%
R$ 1.146,75
R$ 68,80
04502
Fonoaudiologia (regime especial - sociedade).
2%
R$ 1.146,75
R$ 68,80
04553
Terapia ocupacional (regime especial - sociedade).
2%
R$ 1.146,75
R$ 68,80
04677
Obstetrícia (regime especial - sociedade).
2%
R$ 1.146,75
R$ 68,80
04731
Odontologia (regime especial - sociedade).
2%
R$ 1.146,75
R$ 68,80
04901
Ortóptica (regime especial - sociedade).
2%
R$ 1.146,75
R$ 68,80
05096
Próteses sob encomenda (regime especial - sociedade).
2%
R$ 1.146,75
R$ 68,80
05142
Psicologia, clínica ou não (regime especial - sociedade).
2%
R$ 1.146,75
R$ 68,80
05410
Medicina veterinária e zootecnia (regime especial - sociedade).
2%
R$ 1.146,75
R$ 68,80