Governo federal cumpre
promessa de reduzir tributação sobre as operações com Tablet PC produzidos no
País.
Nesta data de 13 de outubro
de 2011, publicou a Lei nº 12.507/2011, que reduziu a zero as alíquotas de
PIS/COFINS incidentes sobre a receita bruta de
venda a varejo de Tablet PC, desde que produzidos no Brasil.
Texto
elaborado por Jô Nascimento, publicado no blog SIGA O FISCO em 13 de outubro de 2011.
As
cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
Para maiores informações
segue integra da norma.
LEI
No 12.507, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011 – DOU 13-10-2011
Altera o art. 28 da Lei no 11.196,
de 21 de novembro de 2005, para incluir no Programa de Inclusão Digital tablet PC produzido no País conforme processo
produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;
altera as Leis n o 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, n o 11.482, de 31 de maio de 2007,
no 11.508, de 20 de julho de
2007, e no 8.212, de 24 de julho de 1991; e revoga dispositivo da Medida
Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011.
A P R E S I D E N T A D A
R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 28 da Lei n o
11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28.
...................................................................................
VI - máquinas automáticas de
processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central
de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao
toque de área superior a 140 cm² (cento e quarenta centímetros quadrados) e
inferior a 600 cm² (seiscentos centímetros quadrados) e que não possuam função
de comando remoto (tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas
no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.
.........................................................................................................
§ 4º Nas notas fiscais
emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas à venda dos
produtos de que trata o inciso VI do caput, deverá constar a expressão
"Produto fabricado conforme processo produtivo básico", com a
especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo."
(NR)
Art. 2º O § 17 do art. 3º da
Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3º .....................................................................................
§ 17. Ressalvado o disposto
no § 2º deste artigo e nos §§ 1º a 3º do art. 2º desta Lei, na aquisição de
mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus,
consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência
da Zona Franca de Manaus (Suframa), o crédito será determinado mediante a
aplicação da alíquota:
I - de 5,60% (cinco inteiros
e sessenta centésimos por cento), nas operações com os bens referidos no inciso
VI do art. 28 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005;
II - de 7,60% (sete inteiros
e sessenta centésimos por cento), na situação de que trata a alínea
"b" do inciso II do § 5º do art. 2º desta Lei; e
III - de 4,60% (quatro
inteiros e sessenta centésimos por cento), nos demais casos.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 3º O art. 11 da Lei no 11.482,
de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. O prazo
previsto no art. 17 da Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997, fica prorrogado
até 8 de janeiro de 2017, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e
lacustre." (NR)
Art. 4º O § 4º do art. 2º da
Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................................................
§ 4º ...........................................................................................
I - se, no prazo de 24
(vinte e quatro) meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não
tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação, de acordo com o
cronograma previsto na proposta de criação;
..............................................................................................."
(NR)
Art. 5º O prazo de 24 (vinte
e quatro) meses previsto no inciso I do § 4º do art. 2º da Lei no 11.508, de 20
de julho de 2007, com a redação dada por esta Lei, aplica-se às Zonas de
Processamento de Exportação criadas a partir de 23 de julho de 2007, desde que
não tenha sido declarada a sua caducidade até a publicação desta Lei.
Art. 6º O art. 21 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. ...................................................................................
§ 5º A contribuição
complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer tempo,
sob pena de indeferimento do benefício." (NR)
Art. 7º Revoga-se o art. 12
da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos:
I - (VETADO);
II
- a partir da data de publicação, nos demais casos.
Brasília,
11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Guido
Mantega
Fernando
Damata Pimentel
Aloizio
Mercadante