A Portaria nº 429, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, publicada
no dia 6 deste mês, disciplinou a utilização do
protesto extrajudicial por falta de pagamento de certidões de dívida ativa da
União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS de responsabilidade da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, de que trata o artigo 1º da Lei
nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, acrescentado pela Lei nº 12.767, de 27 de
dezembro de 2012.
Com esta medida, as
certidões de dívida ativa da União e do FGTS, de valor consolidado de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais),
poderão ser encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento, no
domicílio do devedor.
O protesto extrajudicial foi autorizado
pela Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997,
confira:
Art. 1º Protesto é o ato
formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de
obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto
as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012).
Muitos contribuintes em
débito com o fisco estão sofrendo protesto.
De acordo com a Portaria, após a lavratura do
protesto, o devedor deverá efetuar o pagamento diretamente na rede bancária
mediante emissão de documento de arrecadação respectivo.
Determina ainda, que protesto somente será retirado
com o pagamento total ou a suspensão da exigibilidade do crédito. Desde que o
devedor tenha recolhido também as custas e emolumentos
cartorários junto ao Tabelionato de Protestos.
Exigibilidade suspensa
Não serão encaminhados a protesto os créditos cuja
exigibilidade esteja suspensa ou em processo de concessão de parcelamento.
Esta Portaria revogou a Portaria PGFN
nº 321 de 2006.
Confira integra da Portaria nº 429 da
PGFN
MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PORTARIA Nº 429, DE 4 DE JUNHO DE 2014
DOU de 6 de
junho de 2014
Disciplina a utilização do protesto extrajudicial por falta de pagamento de certidões de dívida ativa da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do
Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 72, incisos XIII e
XVII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado
pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 257, de 23 de junho de 2009,
e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.492, de
10 de setembro de 1997, acrescentado pela Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de
2012, resolve:
Art. 1º - As certidões de dívida ativa da União e
do FGTS, de valor consolidado de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
poderão ser encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento, no
domicílio do devedor.
§ 1º - Entende-se por valor consolidado o
resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos
e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data de seu encaminhamento
para protesto.
Art. 4º - O protesto somente será realizado junto
aos Tabelionatos de Protesto de Títulos nos quais não seja necessário o
pagamento antecipado, ou em qualquer outro momento, de despesas pela entidade
protestante.
Art. 5º - Do encaminhamento da certidão de dívida
até a lavratura do protesto, o pagamento pelo devedor se dará junto ao
Tabelionato de Protesto, nos termos da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
§ 1º - No período a que se refere o caput, não será admitido o
parcelamento ou reparcelamento do débito.
Art. 7º - O protesto será retirado com o pagamento
total ou a suspensão da exigibilidade do crédito.
§ 1º - A PGFN encaminhará ao Tabelionato
responsável anuência para a retirada do protesto nos casos de suspensão da
exigibilidade do crédito ou de pagamento integral pelo devedor após a lavratura
do protesto.
Art. 11 - Fica revogada a Portaria PGFN nº 321, de
6 de abril de 2006.
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